DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 367/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 15), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 6684/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.784/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica e Disnei Amoedo (797.322.918-34). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 368/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 15), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 6949/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.803/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Gilmar Moreira (301.407.141-20). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 369/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 18), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 6836/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.837/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ageu Moreira da Silva (194.633.243-72); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 370/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 20), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (dias) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 6838/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.886/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Claudio Antônio Valente (318.974.790-34). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 371/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 18), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 6685/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.890/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Miguel Ariosto Molinar (330.771.420-15). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 372/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, (peça 21), ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, os prazos para cumprimento das determinações constantes do acórdão 6551/2025-1ª Câmara. 1. Processo TC-013.906/2025-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Luiz Fernando Lapuente Pereira (368.212.090-49). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 373/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7). 1. Processo TC-022.920/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carolina Diney Leite (354.118.564-34); Pedro Rosa Neto (060.480.647-72); Roselene Henemann de Lima (445.520.500-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 374/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, relativa à aplicação de recursos transferidos ao município de Seropédica/RJ por intermédio de convênio. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com a instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 78-80) e com o parecer do Ministério Público de Contas (peça 81), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-020.569/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alcir Fernando Martinazzo (307.850.220-15); Anabal Barbosa de Souza (370.420.767-53); Município de Seropédica/RJ (01.604.139/0001-07). 1.2. Entidade: Município de Seropédica/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 375/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela 9ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (9ª ICFEx) relativa à execução de despesas públicas no âmbito do 2º Batalhão de Fronteira de Cáceres- MT (2º B Fron) durante o exercício de 2011. Considerando que, por intermédio do acórdão 3080/2019-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis mencionados no item 9.4 do referido acórdão, imputando-lhes débito (item 9.4.), aplicando individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 à Sra. Eronides Lima Pereira e aos Srs. Roger Vieira da Silva, Jorge Luiz de Moraes Henrique, Dimas Seba de Lima e Maurício de Oliveira Martins Schiavon, além da Manamá Comércio, Serviço e Representações Ltda. - ME (item 9.5). Considerando os termos do despacho da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 518) no sentido de que, desde 2.10.2012, a sociedade empresária Manamá Comércio, Serviços e Representações Ltda. - ME se encontra baixada na Receita Federal do Brasil (RFB) e extinta pelo tratamento diferenciado dado às ME e EPP, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 123/2006 c/c § 3º do art. 51 do Código Civil, estando essa informação corroborada no sítio da Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (peça 516, p. 1-2). Considerando que a sociedade empresária Manamá Comércio, Serviços e Representações Ltda. - ME foi citada em 25.7.2017 (peça 164), após, portanto, sua extinção, ocorrida em 2.10.2012. Considerando que, nesse caso, a citação sociedade empresária em questão deve ser considerada nula, sendo nulos também todos os atos processuais decorrentes de sua notificação, o que abrange o julgamento das contas da pessoa jurídica e sua condenação em débito e multa, conforme jurisprudência deste Tribunal (acórdãos 3009/2024 e 10359/2024, ambos da 1ª Câmara, e acórdão 35/2025-Plenário). Considerando que a nulidade da citação do referido estabelecimento comercial não produz consequências na deliberação proferida em relação aos demais responsáveis, devendo ser mantidos o julgamento das suas contas e a condenação em débito e multa. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público de Contas (peças 529 a 531). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 c/c o art. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU, em declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial Manamá Comércio, Serviço e Representações Ltda. - ME (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes, anulando-se, por conseguinte, o julgamento pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual; tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3080/2019-2ª Câmara, apenas no que se refere à sociedade empresarial Manamá Comércio, Serviço e Representações Ltda. - ME., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa dos demais responsáveis. 1. Processo TC-027.099/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dimas Seba de Lima (354.115.541-87); Eronides Lima Pereira (051.577.077-97); Flavia dos Santos Dias (072.600.537-12); Getulio Sena do Rego Filho (294.989.963-34); Jorge Luiz de Moraes Henrique (734.129.457-49); Lawrence Medeiros Neves (933.429.267-91); Manamá Comércio, Serviços e Representações Ltda - Me (13.044.153/0001-82); Maurício de Oliveira Martins Schiavon (019.662.850-43); Márcio Mauro de Souza Oliveira (911.014.097-20); Orlando Luís Medeiros Nogueira (462.641.240- 87); Rafael Cândido Severino (108.335.157-56); Ricardo Avila Santana (011.834.771-39); Roger Vieira da Silva (005.697.511-28); Willian Cesar Bogarim de Faria (804.160.631-87). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ingryd Patrocinio Mattos (OAB/DF 48.884), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (OAB/DF 59.182) e outros, representando Dimas Seba de Lima; Ricardo Ambrosio Curvo Filho (OAB/MT 22.120/O) e Juliana Sales Pavini (OAB/MT 20.212/O), representando Nathalia Castilho Justo; Ricardo Ambrosio Curvo Filho (OAB/MT 22.120/O) e Juliana Sales Pavini (OAB/MT 20.212/O ), representando Roger Vieira da Silva; Matheus Kaique Ferreira Bastos (OAB/AM 18.733), representando Jorge Luiz de Moraes Henrique; Gabriel Correa Junqueira (OAB/RJ 177.979) e Pedro D Alcantara Miranda Filho (OAB/RJ 69.620), representando Flavia dos Santos Dias; Artur Jose Fernandes dos Santos (OAB/SP 233.306) e Flavio Christensen Nobre (OAB/SP 211.772), representando Eronides Lima Pereira; Jeison Batista de Almeida (OAB/MT 24.495/B) e Joacir Mauro da Silva Junior (OAB/MT 14.325), representando Maurício de Oliveira Martins Schiavon. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 376/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, relativa à aplicação de recursos federais recebidos pelo município de Catende/PE no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2014.