DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500186 186 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por intermédio do acórdão 61/2024-1ª Câmara, este Tribunal, dentre outras deliberações, rejeitou as razões de justificativa do Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, julgou irregulares suas contas e aplicou-lhe, no item 9.7, a multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seged) propôs (peça 140) a revisão de ofício do supramencionado acórdão 61/2024-1ª Câmara, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da resolução 178/2005, com redação dada pela resolução 235/2010, ambas deste Tribunal, para tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti por meio do item 9.7 do referido acórdão, devido ao falecimento do responsável antes do trânsito em julgado da referida deliberação; Considerado que o Ministério Público de Contas concordou com a proposta da Seged (peça 142); Considerando que a penalidade tem caráter personalíssimo, por força do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, e que este Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da resolução 178/2005 desta Corte. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever de ofício o acórdão 61/2024-1ª Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Josibias Darcy de Castro Cavalcanti por meio do item 9.7 do referido acórdão, em razão da comprovação, nos autos, do seu falecimento antes do trânsito em julgado da deliberação. 1. Processo TC-033.265/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68); Otacílio Alves Cordeiro (003.871.934-72). 1.2. Entidade: Município de Catende/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tadeu Sávio Souza de Lira (OAB/PE 13.616), representando Otacílio Alves Cordeiro; Erivaldo Silva de Melo (OAB/PE 17.224) e Mariana Thereza Coelho de Azevedo Silva (OAB/PE 41.679), representando Josibias Darcy de Castro Cavalcanti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 377/2026 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de monitoramento do cumprimento do item 9.6 do acórdão 1650/2023-1ª Câmara, que determinou ao Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região a instauração de TCE ou, em caso de não atingimento do valor mínimo para sua instauração, a adoção de outras medidas para o ressarcimento dos débitos apurados relativos às contratações do Sr. Valdemor Spricigo, da empresa Pilares Construção e Engenharia e da empresa Gavazzoni & Spricigo Studio Design Ltda. - ME. Considerando o não atingimento do valor mínimo necessário para a abertura de TCE, bem como o insucesso das medidas administrativas de cobrança. Considerando que o Conselho ingressou na justiça com ação, ainda em curso, para cobrança do dano. Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva no sentido de considerar a determinação em cumprimento pelo Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 243, c/c o art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em cumprimento a determinação do item 9.6 do acórdão 1650/2023-1ª Câmara, encerrar e arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU. 1. Processo TC-008.563/2023-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região (SC). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 378/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação do Ministério Público Federal (MPF) sobre possíveis irregularidades na celebração do Termo de Cooperação Técnica Financeira Tripartite PR-C-092/2022 formalizado entre a Universidade Federal do Pará (UFPA), a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (Fadesp) e a empresa Norte Energia S.A., para coordenação e execução do Programa de Conservação da Ictiofauna do Projeto Básico Ambiental da Usina Hidrelétrica Belo Monte; Considerando a alegação do representante, de que o termo de cooperação em comento possuiria cláusula de confidencialidade incompatível com os princípios da publicidade, transparência e isenção que devem reger os estudos ambientais de licenciamento e que haveria "conflitos de interesse, considerando a relação entre a empresa financiadora dos estudos e a natureza do dano socioambiental que estes estudos visam monitorar, bem como a participação de servidores públicos federais no referido convênio"; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos que, após diligência à Universidade Federal do Pará, concluiu que "a Universidade conseguiu demonstrar que, além de prática usual em ajustes que envolvem empresas privadas e instituições públicas, a cláusula de confidencialidade está de acordo com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação e do Princípio Constitucional da Publicidade" e que "a participação dos professores nos mencionados projetos de pesquisa não demonstra a ocorrência de conflitos de interesse"; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente e encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 75 e 76), ao representante. 1. Processo TC-013.832/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 379/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação reportando indícios de irregularidades no pregão eletrônico 90016/2025, promovido pela Fundação Universidade de Brasília. Considerando o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade da representação, que, consoante a unidade instrutiva (peça 15), não atende aos requisitos previstos no art. 106 da Resolução 259/2024, alterada pela Resolução 323/2020, ambas desta Corte. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 15), ao representante e à Fundação Universidade de Brasília. 1. Processo TC-022.316/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 380/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados os presentes autos de representação, a respeito de supostas irregularidades no pregão eletrônico 90071/2025, promovido pela Universidade Federal de Goiás (UFG), com valor estimado de R$ 1.596.693,33, tendo por objeto a manutenção preventiva e corretiva por demanda, nas instalações de Grupo Moto-Gerador dos Campus da Universidade; Considerando a alegação da representante, de que teria participado regularmente do certame apresentando a melhor proposta econômica, mas que sua proposta teria sido desclassificada por inexequibilidade, sem que houvesse a realização de diligência ou outra oportunidade prévia para demonstração da exequibilidade do preço ofertado, e que o pregoeiro teria desclassificado as propostas de outras empresas com a mesma fundamentação, o que violaria o disposto no art. 59 da Lei 14.133/2021; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, estando adequadamente instruída e demonstrando a existência de indícios mínimos que justificam seu conhecimento formal; Considerando que, conforme documentação constante do processo, a licitante representante foi regularmente convocada para apresentar proposta ajustada ao último lance e comprovar a exequibilidade, tendo recebido prazo e possibilidade de prorrogação, além de ter enviado planilhas, documentos e justificativas, as quais foram objeto de análise pela unidade jurisdicionada; Considerando que a área técnica da UFG concluiu, de forma circunstanciada, pela inexequibilidade da proposta apresentada pela representante, com base na expressiva discrepância entre o valor ofertado e o orçamento estimado (~50%), na ausência de itens obrigatórios (como monitoramento remoto), em custos subestimados e em riscos materiais à execução contratual, elementos aceitos pela jurisprudência do TCU para desclassificação por inexequibilidade; Considerando que todas as empresas desclassificadas por inexequibilidade tiveram, segundo o processo, oportunidade de apresentar planilhas e justificativas, que foram avaliadas mediante pareceres técnicos estruturados, o que evidencia regularidade procedimental e respeito aos princípios da isonomia e do devido processo no âmbito do pregão; Considerando que a empresa vencedora da licitação apresentou documentação idônea, planilha ajustada e comprovações adicionais sobre contratos semelhantes, sem que fossem identificados indícios de sobrepreço, direcionamento ou vícios no julgamento do certame; Considerando a instrução da Unidade de Auditoria Especializada e Contratações (AudContratações), que concluiu pela improcedência das alegações da representante em razão da inexistência de ilegalidades ou desvios no procedimento conduzido pela UFG, bem como pela ausência de risco atual de lesão ao erário apto a mobilizar atuação corretiva do Tribunal, não se verificando plausibilidade jurídica das alegações; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar e encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 22), ao representante. 1. Processo TC-024.250/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Universidade Federal de Goiás. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thiago Alves de Barros (OAB/GO 50.355), representando Realmak Serviços e Comércio Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 3 de fevereiro de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 8, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o teor do Processo Administrativo SEI n.º 6001778/2026-00, resolve: Art. 1º Publicar o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho referente ao exercício de 2026, conforme o Anexo deste Ato, nos termos do art. 72,§ 3º, da Lei n.º 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. § 1º Os créditos adicionais que vierem a ser abertos terão seus valores incorporados ao Anexo proporcionalmente ao número de meses que faltarem para o encerramento do exercício financeiro corrente. § 2º Havendo necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou de reestabelecimento desses limites, o desembolso mensal será ajustado proporcionalmente à limitação ou ao reestabelecimento promovido, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 73 da Lei n.º 15.321/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO