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Diário Oficial da União · 05/02/2026 · pág. 187

DOU 05/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020500187 187 Nº 25, quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 Art. 72, § 3º, da Lei 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (LDO 2026). Em R$ 1,00 . .Até o mês .Pessoal e Encargos Sociais .RPV .Custeio - Outras Despesas Correntes e de Capital .Total Geral . .ATÉ JANEIRO .2.181.139.127 .46.206.662 .430.181.669 .2.657.527.458 . .ATÉ FEVEREIRO .4.362.278.253 .92.413.323 .860.363.339 .5.315.054.916 . .ATÉ MARÇO .6.543.417.380 .138.619.985 .1.290.545.008 .7.972.582.373 . .ATÉ ABRIL .8.724.556.507 .184.826.647 .1.720.726.678 .10.630.109.831 . .ATÉ MAIO .10.905.695.633 .231.033.309 .2.150.908.347 .13.287.637.289 . .ATÉ JUNHO .13.086.834.760 .277.239.970 .2.581.090.017 .15.945.164.747 . .ATÉ JULHO .15.267.973.887 .323.446.632 .3.011.271.686 .18.602.692.205 . .ATÉ AGOSTO .17.449.113.013 .369.653.294 .3.441.453.355 .21.260.219.662 . .ATÉ SETEMBRO .19.630.252.140 .415.859.955 .3.871.635.025 .23.917.747.120 . .ATÉ OUTUBRO .21.811.391.267 .462.066.617 .4.301.816.694 .26.575.274.578 . .ATÉ NOVEMBRO .23.992.530.393 .508.273.279 .4.731.998.364 .29.232.802.036 . .ATÉ DEZEMBRO .26.173.669.520 .554.479.941 .5.162.180.033 .31.890.329.494 (1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de empenho/movimentação financeira e novas descentralizações de dotações para precatórios (Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor). (2) Excluídas Fontes Próprias. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO RESOLUÇÃO CFN Nº 849, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera a Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de 2024, para incluir a especialidade de Nutrição em Acupuntura e dispor sobre os critérios específicos para o seu reconhecimento e registro. O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 556ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 31 de janeiro de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 3º (...) XXXV - Nutrição em Acupuntura. II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A comprovação da aptidão do nutricionista nas especialidades em Nutrição reconhecidas pelo CFN dar-se-á mediante a apresentação de, pelo menos, um dos seguintes requisitos: I - título de especialista, emitido pela Asbran ou por outras entidades, mediante validação e chancela prévia do respectivo edital de título pelo CFN e pela Asbran; II - certificado de residência na área das especialidades descritas no art. 3º desta Resolução; III - exclusivamente para a especialidade de Nutrição em Acupuntura, certificado de curso de formação profissional ou de pós-graduação em acupuntura, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput, o curso de acupuntura deverá possuir carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, sendo, no mínimo, 30% (trinta por cento) da carga horária composta por aulas práticas presenciais, e deverá ser ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou por entidade formadora com comprovada idoneidade técnico-científica, conforme critérios estabelecidos pelo CFN. Art. 2º O reconhecimento e o registro da especialidade de Nutrição em Acupuntura observarão, além do disposto nesta Resolução, o que estabelece a Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026. Art. 3º Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, alterada pela Resolução CFN nº 778, de 5 de junho de 2024, que não tenham conflito com o disposto nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MANUELA DOLINSKY Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 214, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª Região - CREF4/SP, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da legislação em vigor, e: CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa os limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Resolução CREF4/SP nº 210/2025, de 29 de setembro de 2025, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2026; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do calendário de arrecadação para melhor atender aos profissionais registrados; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário na 304ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de janeiro de 2026; resolve: Art. 1º - Alterar a alínea "a" do § 1º do Art. 1º da Resolução CREF4/SP nº 210/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - (...) § 1º - (...) a) até 27/02/2026: 50% (cinquenta por cento);" Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais datas, percentuais e disposições constantes na Resolução CREF4/SP nº 210/2025, inclusive os descontos previstos para pagamentos até 31/03/2026 e 30/06/2026. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RIALDO TAVARES DECISÃO COREN-PI Nº 38, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Estabelecimento de Saúde Hospital Municipal Mãe Maria, localizado no município de Jurema-PI. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação da 611ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, o Relatório 1/2026 (1431676) da Comissão Sindicante, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.0875/2024.COREN-PI, decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem do Hospital Municipal Mãe Maria, localizado no município de Jurema-PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL MUNICIPAL MÃE MARIA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUREMA-PI Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem desenvolvidas no Hospital Municipal Mãe Maria, localizado no município de Jurema-PI, suspensas por força da DECISÃO COREN- PI n° 38 de 02 de fevereiro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas). 1- Inexistência de enfermeiro em setor ou período em que são desenvolvidas atividades de Enfermagem; (Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Resolução COFEN nº 564/2017; Resolução COFEN nº 565/2017) 2- Técnicos e/ou auxiliares de enfermagem desempenhando suas atividade sem supervisão, orientação e direção de enfermeiro; 3- Inexistência ou inadequação de documento(s) relacionado(s) ao gerenciamento dos processos de trabalho do serviço de Enfermagem; 4- Certidão de Responsabilidade Técnica - CRT; 5 - Registros relativos a assistência de Enfermagem; (Lei nº 7.498/1986; Resolução COFEN nº 358/2009; Resolução COFEN nº 564/2017) 6- Exercício Irregular da Enfermagem; e Em consulta realizada ao Sistema Sigen/Coren-PI, verificou-se que profissionais de enfermagem em exercício na unidade encontram-se com a carteira profissional vencida. 7- Condições estruturais do serviço de Enfermagem. (Normas sanitárias vigentes; Resolução COFEN nº 564/2017). Art. 2º - A solicitação de desinterdição com as evidências de adequação das ilegalidades deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não da condição supramencionada. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 37, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem no Estabelecimento de Saúde Unidade Mista de Saúde de São José do Peixe-PI, localizada no município de São José do Peixe-PI. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o art. 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução COFEN nº. 725, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 565/2017, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a Interdição Ética do exercício profissional da enfermagem no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; e CONSIDERANDO a deliberação da 611ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, o Relatório 1/2026 (1438089) da Comissão Sindicante, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.0893/2024.COREN-PI, decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de Enfermagem da Unidade Mista de Saúde de São José do Peixe-PI, localizada no município de São José do Peixe- PI, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde da população assistida. Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Anexo I da presente Decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária ANEXO I CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO ÉTICA DAS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE-PI Art. 1º Para fins de Reabilitação das atividades de Enfermagem desenvolvidas na Unidade Mista de Saúde de São José do Peixe-PI, localizada no município de São José do Peixe-PI, suspensas por força da DECISÃO COREN-PI n° 37 de 02 de fevereiro de 2026, deverá a instituição providenciar a regularização das seguintes situações, solicitando a reabilitação (de acordo com as ilegalidades/irregularidades encontradas). 1- Inexistência de Enfermeiro em setor ou período em que são desenvolvidas atividades de Enfermagem (Lei no 7.498/198 6 Decreto no 94.406/1987); 2- Inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica do serviço de Enfermagem (Lei no 6.839/1980 Lei no 7.498/1986, Decreto no 94.406/1987, Resolução Cofen no 727/2023, Resolução Cofen no 782/2025); 3- Inexistência de documentos gerenciais, como manual de normas e rotinas, regimento interno do serviço de Enfermagem, procedimentos operacionais padrão (Lei no 7.498/1986 Decreto no 94.406/1987 Resolução Cofen no 564/2017 ou a que sobrevir. Resolução Cofen no 509/2016 ou a que sobrevir Resolução Cofen no 429/2012 ou a que sobrevir); 4- Inexistência ou inadequação de registros relativos à assistência de enfermagem (Lei nº 7.498/1986 Decreto no 94.406/1987, Resolução Cofen no 564/2017 ou a que sobrevir. Resolução Cofen no 514/2016 ou a que sobrevir. Resolução Cofen no 429/2012 ou a que sobrevir); 5 - Exercício irregular da Enfermagem (Lei no 7.498/1986 Decreto no 94.406/1987 Resolução Cofen no 564/2017 ou a que sobrevir); 6- Subdimensionamento do pessoal de Enfermagem, com inexistência de cálculo de dimensionamento (Lei nº 7.498/1986, Decreto no 94.406/1987, Parecer Normativo Cofen 001/2024); 7- Enfermeiro que não registra formalmente a consulta/processo de Enfermagem contemplando as etapas preconizadas (Art. 11, alínea "i" da Lei n° 7.498/1986 Art. 8o, alínea "e" do Decreto no 94.406/1987; Resolução Cofen no 564/2017; Resolução Cofen n° 736/2024; Resolução Cofen no 429/2012 ou a que sobrevir); Art. 2º - A solicitação de desinterdição com as evidências de adequação das ilegalidades deverá ser encaminhadas ao Presidente do Coren-PI. Parágrafo Único: O Presidente do Regional providenciará junto a Comissão Sindicante, emissão de Parecer pormenorizado do atendimento ou não da condição supramencionada.