DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026020600068 68 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 14.3.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 14.4. A não confirmação da autodeclaração da pessoa candidata como negra, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a recusa em ser filmada/gravada, acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando a pessoa candidata a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes. 14.5. A pessoa candidata que, no ato da inscrição, autodeclarar-se negra, se aprovada no Concurso Público e tiver a sua autodeclaração confirmada pela comissão, figurará na listagem de classificação de ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para tanto, e, também, em lista específica de pessoas candidatas negras. 14.6. As pessoas candidatas negras concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso Público. 14.7. As pessoas candidatas aprovadas para as vagas destinadas às pessoas negras e para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, convocadas concomitantemente por mais de uma via para o provimento do cargo, serão classificadas, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação. 14.8. As pessoas candidatas inscritas como negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 14.9. Em caso de desistência de pessoa candidata negra aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela próxima pessoa candidata negra classificada. 14.10. Na hipótese de não haver pessoas candidatas negras aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação geral. 14.11. A classificação da pessoa candidata negra obedecerá aos mesmos critérios adotados para as demais pessoas candidatas. 14.12. A nomeação das pessoas candidatas negras aprovadas e classificadas no Concurso Público observará a proporcionalidade e alternância com as pessoas candidatas de ampla concorrência. 14.13. A publicação do resultado preliminar no procedimento de confirmação complementar da autodeclaração será realizada no endereço eletrônico https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 14.13.1. A pessoa candidata cuja autodeclaração como pessoa negra, indígena ou quilombola não seja confirmada poderá interpor recurso conforme item 5, conforme datas previstas no cronograma Anexo I. 14.14. Os recursos serão analisados por comissão recursal, designada pela IFMG e composta por 3 (três) pessoas integrantes distintas dos membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração. 14.15. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem/gravação do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata. 14.16. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente: Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar à autodeclaração; e b) Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal. 14.17. A comissão recursal constitui-se em última instância para recursos relativos à participação de pessoa candidata na condição de negra, sendo soberana em suas decisões. 14.18. O não enquadramento da pessoa candidata como negra pelas comissões previstas neste Edital não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza. 14.19. As avaliações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração e da comissão recursal previstas neste Edital quanto ao enquadramento ou não da pessoa candidata como negra terão validade apenas para este Concurso Público. 15. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS CANDIDATAS INDÍGENAS (PI) 1. 15.1. As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas e forem aprovadas neste Concurso Público serão convocadas para a realização de procedimento de verificação documental complementar por meio de Editais de Convocação, que estarão publicados no endereço eletrônico https://portal.concursos.ifmg.edu.br/. É de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 15.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata mediante a apresentação de: Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; II. Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou III. Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. 15.3. Será considerada como indígena a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros da comissão mencionada no subitem 9.2. 15.4. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 3 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 15.4.1. As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 15.5. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Concurso Público, não servindo para outras finalidades. 15.5.1. O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 15.6. O resultado do procedimento de atribuição identitária autodeclarada será publicado na página https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, conforme o cronograma constante no Anexo I, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar sua publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 15.7. A pessoa candidata cuja autodeclaração como pessoa negra, indígena ou quilombola não seja confirmada poderá interpor recurso conforme item 5, conforme datas previstas no cronograma Anexo I 15.8. A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes, distintas dos profissionais que participaram da comissão de verificação documental complementar emissora do parecer. 15.9. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 15.10. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 15.11. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para prosseguir às demais fases. 16. DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA PESSOAS QUILOMBOLAS (PQ) 1. 16.1. As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas e forem aprovadas neste Concurso Público serão convocadas para a realização do procedimento de verificação documental complementar por meio de Editais de Convocação, que estarão publicados no endereço eletrônico https://portal.concursos.ifmg.edu.br/. 16.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto º 4.887, de 20 de novembro de 2003; e b) Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 16.2.1. Será considerada como quilombola a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 10.2. 16.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 3 (três) integrantes, e deliberará, por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. 16.3.1. As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais das pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. 16.4. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Concurso Público, não servindo para outras finalidades. 16.4.1. O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 16.5. O resultado do procedimento de atribuição identitária autodeclarada será publicado na página https://portal.concursos.ifmg.edu.br/, conforme o cronograma constante no Anexo I, sendo de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar sua publicação e tomar ciência do seu conteúdo. 16.6. A pessoa candidata cuja autodeclaração como pessoa negra, indígena ou quilombola não seja confirmada poderá interpor recurso conforme item 5, conforme datas previstas no cronograma Anexo I 16.7. A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes, distintas dos profissionais que participaram da comissão de verificação documental complementar emissora do parecer. 16.8. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 16.9. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 16.10. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para prosseguir às demais fases. 17. DO REGIME DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS 1. 17.1. A remuneração que corresponde à Classe, padrão de Vencimento e Nível de Escolaridade dos cargos obedecerá ao quadro abaixo: Referências: Leis n. 11.091/2005 e n. 12.702/2012, combinadas com Lei nº 15.141/2025 (Anexos CCXXIV (Anexo I-D à Lei n. 11.091/2005) e CCLXXXII (Anexo XLVIII à Lei n. 12.702/2012)) e Portaria n. 9.888/2025 - MGI Quadro III-A: ESTRUTURA E VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO . .Classe/Nível Inicial na Carreira .Carga Horária .Vencimento Básico Inicial .Auxílio Alimentação .Total de Remuneração Inicial* . .D -1 .40 horas semanais .R$ 3.029,90 .R$ 1.175,00 .R$ 4.2024,90 17.2. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira, dos cargos Técnico Administrativos em Educação, será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos na Lei nº 11.091/2005 e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. 17.3. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, em conformidade com a Lei nº 11.901/2005, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 17.3.1. A aceleração da progressão por capacitação foi instituída a partir de 01/01/2025, em substituição à antiga progressão por capacitação, pela Lei nº 15.141/2025. É a mudança de padrão de vencimento mediante a apresentação de certificados de ações de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, respeitando o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima. 17.3.2. A progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.