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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 77

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292026020600077 77 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7050 Seção 2 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA CORE-PR N° 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 O Diretor-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná-Core-PR, no uso de suas atribuições legais, e nas conformidades do art. 20, inciso III do Regimento Interno, resolve: Art. 1º - EXONERAR, À PEDIDO, o Sr. Renan Felipe Correa Neto, portador do CPF nº 096.XXX.XXX-52, do Cargo de Assistente Administrativo Júnior, a partir de 30 de janeiro de 2026. Art. 2º - EXONERAR, o Sr. Renan Felipe Correa Neto da Função Gratificada FG-5. Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor nesta data. PAULO CESAR NAUIACK PORTARIA CORE-PR N° 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 O Diretor-Presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná-Core-PR, no uso de suas atribuições Estatutárias e Regimentais, resolve: Art. 1º Designar, a partir de 30 de janeiro de 2026, para a função gratificada FG - 5 , a empregada LUCIANA CITERA FERREIRA SMOKANYTZ, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Junior, para responder pela gestão do horário de funcionamento e atendimento ao público da sede localizada na Rua José Loureiro nº 746, Centro, Curitiba - PR. Art. 2º A função de que trata esta Portaria consiste na realização das seguintes atividades: I.Ser a fiel depositária das chaves e controles de acesso do imóvel; II.A partir das 8h30min, realizar a abertura do imóvel, a fim de garantir o acesso do público e dos empregados do Core-PR; III.A partir das 17h30min, iniciar os procedimentos para o fechamento do imóvel: a)realizar a inspeção das salas e áreas comuns, assegurando o desligamento dos equipamentos eletrônicos não essenciais (computadores, monitores, impressoras e aparelhos de ar-condicionado); b)garantir que todas as fontes de iluminação (luzes) estejam apagadas; c)assegurar que as janelas, as portas internas e acessos estejam devidamente fechados e trancados; d)efetuar a ativação do sistema central de alarme e monitoramento de segurança; e)proceder ao fechamento final das portas externas de acesso ao imóvel. Parágrafo único: o fechamento final ocorrerá apenas após o encerramento de todas as atividades em andamento no estabelecimento. Art. 3º A servidora designada deverá comunicar formalmente ao Setor de Recursos Humanos quaisquer impedimentos ou ausências programadas (férias, licenças) com antecedência, para fins de designação de substituto temporário. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data. PAULO CESAR NAUIACK CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DA 4ª REGIÃO PORTARIA N° 505, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 A JUNTA INTERVENTORA no âmbito do Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 4ª Região - CRT-04, no exercício das atribuições conferidas pelo ato interventivo do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT e pelas normas internas aplicáveis, resolve: Art. 1º - Contratar ALARICIO CAMPOS DO ESPÍRITO SANTO NETO, CPF nº 084.XXX.XXX-67, classificado em 8º lugar para a vaga de Auxiliar Administrativo - Florianópolis/SC - Ampla Concorrência, no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível médio, nível técnico e superior - consoante Edital nº 1, de 06 de dezembro de 2021, homologado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, e nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho para o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO. Art. 2º - Exercerá suas funções/atividades profissionais na base territorial do Estado de Santa Catarina, cuja lotação pertence à Sede do Conselho, em Floria n ó p o l i s / S C, em conformidade com o contido no Edital do Concurso Público. Art. 3º - A remuneração pelo efetivo exercício do cargo será aquela estabelecida no Plano de Cargos e Salários vigente. Art. 4º - Esta Portaria tem efeito a partir do 16 de janeiro de 2026. MAURÍCIO FLORES DOS SANTOS Editais e Avisos SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA P A R A Í BA EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 3/2026 O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado da PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INFORMA, pelo presente Edital que, em razão da Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, foi determinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016-Plenário, a seguir transcritos: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Assim, as beneficiárias de pensão, na condição de filha maior solteira, que tiveram seus pagamentos suspensos por esta Superintendência, em razão de ocupação de cargo público permanente ou por receberem pensões por morte de cônjuges/companheiros, não foram contempladas na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400. Por outro lado, as beneficiárias de pensão, na condição de filha maior solteira, que tiveram seus pagamentos suspensos por esta Superintendência, em razão de exercerem atividades profissionais na iniciativa privada; por receberem aposentadoria pelo RGPS; pela ocupação de cargo em comissão, emprego público ou que, sejam parte em contrato temporário com fundamento na Lei 8.745/1993, são elegíveis ao restabelecimento dos benefícios suspensos e devem se apresentar, com a maior brevidade, na sede desta Superintendência para orientações. Ressalte-se que, ainda que a situação da interessada esteja contemplada na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado ao cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958. Mais esclarecimentos e acesso ao teor da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400 podem ser obtidos junto ao(à) Seção de Gestão de Pessoas desta Superintendência localizada BR 230, KM 14 s/n- Cabedelo, telefone (83) 3216- 6313 / 6339, ou por solicitação encaminhada para o endereço eletrônico: sgp- [email protected] LUCIO AURELIO BRAGA MATOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 4/2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, NOTIFICA, PELO PRESENTE EDITAL A SENHORA CLAUDIA BARBOSA DUARTE, CPF .016.924-* QUE, EM RAZÃO DA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1009414-29.2017.4.01.3400, FOI DETERMINADO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA/MAPA QUE ADOTE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS VOLTADAS AO RESTABELECIMENTO DE PENSÕES REGIDAS PELA LEI Nº 3.373/1958, CUJA SUSPENSÃO TENHA OCORRIDO COM FUNDAMENTO NOS ITENS 9.1.1.1 E 9.1.1.5 DO ACÓRDÃO TCU 2.780/2016-PLENÁRIO, A SEGUIR TRANSCRITOS: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o cancelamento da sua pensão, por meio da Portaria 121, publicada no DOU 18/12/2017, identificamos que a situação da Senhora CLAUDIA BARBOSA DUARTE se enquadra no item 9.1.1.1 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a ter o pagamento restabelecido, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400. Nesse sentido, visto que, em razão do benefício suspenso, a Senhora CLAUDIA BARBOSA DUARTE não possui o acesso aos sistemas de pessoal deste Ministério, NOTIFICAMOS a interessada a comparecer nesta Superintendência/ SFA-PB, com a maior brevidade, munida da seguinte documentação para que se efetive a sua atualização cadastral e se estabeleça a conformidade e a segurança jurídica necessárias para a reativação do pagamento de sua pensão: Documento de Identificação com foto; CPF; RG; Título de Eleitor; Carteira de Motorista(se houver); e Dados bancários (Banco; Agência e Conta Corrente). Esclareça-se que, ainda que a situação esteja contemplada na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado a aferição do cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958. Por fim, informamos que, para melhores esclarecimentos e, no caso de qualquer impedimento ao comparecimento presencial, nesta Superintendência, encontram- se disponíveis os seguintes contatos, para orientações: Seção de Gestão de Pessoas; fone (083)3216-6313 / 6339; e-mail: [email protected] LUCIO AURELIO BRAGA MATOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 5/2026 O superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado dA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, NOTIFICA, pelo presente Edital A SENHORA LIZETE FERREIRA WANDERLEY, CPF .098.204- que, em razão da Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, foi determinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016- Plenário, a seguir transcritos: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o cancelamento da sua pensão, por meio da Portaria 121, publicada no DOU em 18/12/2017, identificamos que a situação da Senhora LIZETE FERREIRA WANDERLEY se enquadra no item 9.1.1.5 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a ter o pagamento restabelecido, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400. Nesse sentido, visto que, em razão do benefício suspenso, a Senhora LIZETE FERREIRA WANDERLEY não possui o acesso aos sistemas de pessoal deste Ministério, NOTIFICAMOS a interessada a comparecer nesta Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado da Paraíba, com a maior brevidade, munida da seguinte documentação para que se efetive a sua atualização cadastral e se estabeleça a conformidade e a segurança jurídica necessárias para a reativação do pagamento de sua pensão: Documento de Identificação com foto; CPF; RG; Título de Eleitor; Carteira de Motorista(se houver); e Dados bancários (Banco; Agência e Conta Corrente). Esclareça-se que, ainda que a situação esteja contemplada na Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, o restabelecimento do benefício estará condicionado a aferição do cumprimento dos requisitos legais da Lei 3.373/1958. Por fim, informamos que, para melhores esclarecimentos e, no caso de qualquer impedimento ao comparecimento presencial, nesta Superintendência, encontram- se disponíveis os seguintes contatos, para orientações: Seção de Gestão de Pessoas; fone (083)3216-6313 / 6339; e-mail: [email protected] LUCIO AURELIO BRAGA MATOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 6/2026 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e regimentais, NOTIFICA, pelo presente Edital a Senhora RORAIMA BEZERRA MONTEIRO, CPF: .089.401- que, em razão da Sentença Judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1009414-29.2017.4.01.3400, foi determinado ao Ministério da Agricultura e Pecuária/MAPA que adote providências administrativas voltadas ao restabelecimento de pensões regidas pela Lei nº 3.373/1958, cuja suspensão tenha ocorrido com fundamento nos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.5 do Acórdão TCU 2.780/2016- Plenário, a seguir transcritos: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; (...) 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; Em razão disso, ao procedermos a análise das circunstâncias que ensejaram o cancelamento da sua pensão, por meio da Portaria 121, publicada no DOU em 18/12/2017 identificamos que a situação da Senhora RORAIMA BEZERRA MONTEIRO se enquadra no item 9.1.1.1 do Acórdão 2780/2016 TCU Plenário o que a elege a ter o pagamento restabelecido, em cumprimento à Ação Civil Pública nº 1009414- 29.2017.4.01.3400. Nesse sentido, visto que, em razão do benefício suspenso, a Senhora RORAIMA BEZERRA MONTEIRO não possui o acesso aos sistemas de pessoal deste Ministério, NOTIFICAMOS a interessada a comparecer nesta Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado da Paraíba, com a maior brevidade, munida da seguinte documentação para que se efetive a sua atualização cadastral e se estabeleça a