DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600021 21 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 227. Devido a particularidades da demonstração de resultados indiana, que agrupa tanto despesas quanto custo do produto vendido sem uma clara definição sob sua natureza, as rubricas apresentadas da DRE foram classificadas da seguinte forma a partir das notas informativas constantes do documento: Percentuais de despesas e margem de lucro - JSW Steel - em 10 milhões de INR . .Valores Percentuais (%) .Receita operacional .135.180 - .CPV: .97.055 - .Cost of material consumed .72.337 - .Purchases of stock-in-trade .363 - .Changes in inventories of finished and semi-finished goods work-in-progress and stock-in-trade .-1.736 - .Mining premium and royalties .10.011 - .Employee benefits expense .2.357 - .Stores and spares consumed .5.100 - .Power and fuel .12 - .Rent .38 - .Repairs and maintenance: Plant and machinery .1.566 - .Repairs and maintenance: Buildings .66 - .Repairs and maintenance: Others .40 - .Jobwork and processing charges .396 - .Mining and development cost .220 - .Subcontracting Cost .850 - .Depreciation and amortisation expense .5.435 .Despesas gerais, administrativas e de vendas: .7.763 8,0% .Insurance .226 - .Rates and taxes .81 - .Carriage and freight .7.345 - .Commission on sales .111 - .Despesas/receitas financeiras: .6.418 6,6% .Finance costs .6.108 - .Net loss on foreign currency transactions and translation .292 - .Fair value Loss arising from Financial instruments designated as FVTPL .14 - .Allowances for doubtful debts, loans and advances (net) .4 - .Lucro antes dos impostos .12.141 12,5% Fonte: https://www.jswsteel.in/sites/default/files/assets/downloads/steel/IR/Financial%20 Performance/Annual%20Reports%20Steel/23-24/Integrated-Annual-Report-FY-2023-24.pdf Elaboração: DECOM 4.1.1.4.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação 228. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído posto cliente dada a existência de despesas de venda atreladas: Valor Normal Construído - Índia (posto cliente) [CONFIDENCIAL] .Rubrica .Integrada Custo (USD/t) Semi-integrada Custo (USD/t) .1.Matérias-primas (A) .718,89 518,50 .1.1. Sucata .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .1.2 Ferro-gusa .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .1.3 Ferro ligas .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .1.4 Outros insumos .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .2. Outros custos variáveis (B) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .2.1 Eletrodos .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .2.2 Refratários .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .3. Mão de obra (C) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .4. Utilidades (D) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .4.1 Energia elétrica .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .4.2 Oxigênio .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .4.3 Gás natural .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .5. Outros custos fixos (E) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .6. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .7. Despesas operacionais + Lucro (F) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Valor Normal Construído posto cliente (G) = (E) + (F) .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Valor Normal Construído posto cliente médio ponderado 1.145,95 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 229. Para a composição de um valor normal único, o DECOM calculou a média ponderada entre os dois valores normais apurados considerando a quantidade produzida de fio-máquina em cada uma das plantas da Gerdau utilizadas como parâmetro para as rotas integradas e semi-integradas. Conforme já informado, os volumes apurados levam com consideração o resultado da verificação in loco realizada na empresa. 230. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição posto cliente, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no terceiro país, para fins de início da presente investigação, de USD 1.145,95/t (um mil, cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada), na condição posto cliente. 4.1.1.5. Do preço de exportação para fins de início da revisão 231. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 232. Para fins de apuração do preço de exportação de fio-máquina da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2023 a junho de 2024. 233. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5. 234. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de USD 602,06/t (seiscentos e dois dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), conforme tabela a seguir. Preço de exportação China (P5) [RESTRITO] .Valor FOB (USD) .Volume (t) Preço de exportação FOB (USD/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 602,06 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 4.1.1.6. Da margem de dumping para fins de início da investigação 235. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 236. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme descrito no item 4.1.3 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa. 237. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de dumping China .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.136,28 .602,06 .543,90 90,3% Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM 4.1.2. Da Rússia 4.1.2.1. Da manifestação da peticionária quanto à existência de situação particular de mercado interno da Rússia para fins de início 238. A petição iniciou a seção sobre a Rússia discutindo o enquadramento conceitual da situação particular de mercado (PMS), conforme o artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC. Indicou que, em determinados casos, os preços praticados no mercado doméstico do país exportador podem não refletir condições normais de mercado, inviabilizando uma comparação adequada com os preços de exportação. A existência de uma PMS, segundo o Acordo, autorizaria a adoção de metodologias alternativas para determinação do valor normal, afastando os preços domésticos distorcidos. 239. As peticionárias enfatizaram que, embora o texto do artigo 2.2 mencione expressamente que a PMS deve afetar a comparação com os preços de exportação, isso não implicaria que as distorções precisariam incidir unicamente sobre os preços domésticos. Alegaram que uma PMS também poderia estar associada a fatores que, embora não alterem diretamente os preços internos, comprometam de forma relevante a comparação de preços - como distorções nos custos de produção ou intervenções setoriais estruturais. 240. As peticionárias apontaram ainda que o próprio Acordo Antidumping não estabelece uma definição taxativa de PMS, razão pela qual o entendimento da OMC e de outras autoridades, como o Departamento de Comércio dos EUA (DOC), serviria como referência interpretativa. Nesse sentido, a jurisprudência do caso Australia - Anti-Dumping Measures on Paper foi citada como respaldo para a ideia de que intervenções governamentais podem configurar uma PMS, desde que distorçam a formação de preços internos ou os fundamentos da comparação entre o mercado interno e externo. 241. A petição também apresentou uma distinção técnica entre PMS baseada em vendas (sales-based PMS), quando os preços de venda não permitem comparação adequada, e PMS baseada em custos (cost-based PMS), quando os custos de produção são artificialmente distorcidos. Ambas as hipóteses estariam contempladas pelo regulamento norte-americano publicado em 2024 sobre medidas de defesa comercial. 242. O Code of Federal Regulation foi igualmente citado como referência normativa, listando exemplos concretos de PMS, como imposição de taxas ou restrições à exportação, controle governamental sobre preços internos e aplicação de regulações anticompetitivas. Tais elementos, na visão das peticionárias, seriam diretamente observáveis no caso da Rússia, principalmente após a intensificação das medidas estatais decorrentes do conflito com a Ucrânia a partir de 2022. 243. Com esse arcabouço, a petição preparou o terreno para demonstrar que o mercado russo de fio-máquina estaria inserido em um ambiente distorcido, no qual os preços domésticos e/ou os custos não refletiriam condições normais de mercado, justificando a aplicação de metodologia alternativa para fins de determinação do valor normal. 244. A petição sustentou que, embora a Rússia tenha sido reconhecida como economia de mercado desde 2002, esse status teria se tornado insustentável a partir de 2022, diante da intensificação da intervenção estatal após o início da guerra na Ucrânia. Segundo as peticionárias, esse novo contexto teria provocado distorções significativas em diversos setores estratégicos, entre eles o siderúrgico, afetando diretamente os preços praticados no mercado doméstico e comprometendo sua comparabilidade com os preços de exportação. 245. A gravidade dessas distorções teria levado o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DOC) a revogar oficialmente, em novembro de 2022, o reconhecimento da Rússia como economia de mercado para fins de investigações antidumping. A decisão, publicada no site oficial do DOC, teria se baseado em evidências de ampliação do controle estatal sobre setores produtivos e da deterioração das condições institucionais da economia russa. 246. A petição também destacou que, além da intensificação da intervenção estatal desde 2022, novas medidas teriam sido adotadas em 2023 que aprofundariam esse distanciamento em relação aos princípios de uma economia de mercado. Nesse sentido, foi mencionada a emenda normativa publicada em dezembro de 2023, que teria reforçado a política industrial russa ao prever instrumentos voltados ao fortalecimento da indústria nacional, por meio do apoio a produtores domésticos, incentivo à criação de produtos nacionais e estímulo à utilização de componentes russos na fabricação de bens manufaturados. Para as peticionárias, tais medidas confirmariam o caráter estruturado da intervenção estatal, que não se limitaria à conjuntura bélica, mas corresponderia a uma estratégia ampla e institucionalizada de substituição de importações e de direcionamento da atividade econômica. 247. Adicionalmente, foi citada notícia da S&P Global, de março de 2022, que relatou a existência de ordem governamental para que empresas do setor de metais reduzissem seus lucros e mantivessem os preços baixos no mercado interno - o que, segundo as peticionárias, evidenciaria a interferência direta do Estado na livre formação de preços. Também foram invocados precedentes internacionais: o Canada Border Services Agency teria reclassificado a Rússia como economia de não mercado em fevereiro de 2023, e a Comissão Europeia, em relatório de 2020, teria descrito a economia russa como amplamente dependente de decisões políticas, com forte presença estatal e baixo grau de autonomia empresarial. 248. A petição argumentou que a Rússia apresenta uma situação particular de mercado (PMS) nos termos do artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, em virtude de distorções provocadas por intervenções estatais sistemáticas, especialmente após o início da guerra na Ucrânia e a imposição de sanções internacionais. Tais medidas teriam afetado não apenas os preços domésticos, mas comprometido a comparação com os preços de exportação, nos moldes já reconhecidos por precedentes internacionais e por outras autoridades de comércio. 249. Entre as evidências mencionadas, o documento destacou uma ordem governamental para contenção de lucros e controle de preços emitida pelo Governo russo em 2022, bem como a adoção de cotas à exportação de sucatas metálicas - insumo relevante para a produção de tarugos, a matéria-prima do fio-máquina. Em dezembro de 2023, teria sido instituída uma cota de 600 mil toneladas para exportação de sucata de ferro e aço, com tributação escalonada: 5% ou pelo menos 15 euros por tonelada dentro da cota e até 290 euros por tonelada para volumes excedentes. Essas restrições, segundo a petição, interfeririam diretamente no custo do fio-máquina russo e comprometeriam a formação de um preço baseado em mercado. 250. Ademais, a petição enfatizou que o tarugo, formado por aço e ligas metálicas, é a principal matéria-prima do fio-máquina e dependeria de energia elétrica em seu processo de laminação. A produção tanto do aço quanto da energia estaria sujeita à intervenção estatal - por exemplo, por meio de subsídios, controle tarifário ou planejamento central. Com base na homogeneidade do produto e no papel crítico dos insumos, qualquer distorção nesses fatores impactaria diretamente o valor normal do fio- máquina, reforçando a tese da existência de uma PMS. 251. A petição destacou que as empresas estatais russas (SOEs) seriam utilizadas como instrumentos diretos de implementação de políticas econômicas governamentais. Elas seriam controladas integralmente pelo Estado e atuariam em conformidade com diretrizes políticas e estratégicas da administração central, o que as