DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600026 26 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 377. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas abaixo do custo, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 378. Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador, informou ter realizado vendas no mercado interno da Rússia [ CO N F I D E N C I A L ] . 379. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio CODIP-categoria de cliente considerando os tipos de relacionamento com o cliente: relacionados e não relacionados. Uma vez que foram identificadas vendas a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Dos [CONFIDENCIAL] binômios observados em vendas para partes relacionadas, [CONFIDENCIAL] deles não possuíam correlação em vendas para partes não relacionadas. Para tais binômios, foi utilizado o preço médio do [CONFIDENCIAL] CODIP vendido para partes relacionadas, contudo, [CONFIDENCIAL]. 380. Tendo em vista que a diferença percentual ponderada apurada de [CONFIDENCIAL] % superou a margem tolerável de ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram desconsideradas para fins de apuração do valor normal. 381. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas, por CODIP, no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 382. Considerando apenas as vendas normais, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para o binômio [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Abinsk, para esse CODIP, foi apurado com base no valor construído no país de origem. 383. Assim, foi considerado o custo de produção da Abinsk conforme reportado pela empresa. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM buscou opções nos autos do processo. Recorreu-se, nesse sentido, ao lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno russo. 384. Considerando um montante de RUB [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido de despesas de vendas no mesmo período, RUB [CONFIDENCIAL], o lucro total da Abinsk[CONFIDENCIAL]em P5 foi de RUB [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção. 385. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado da Rússia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual média de P5. Todas as taxas foram apuradas a partir do demandado pelo art. 23 do Regulamento Brasileiro. 386. Dessa forma, o valor normal da Abinsk, na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs/categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.2.2.3.2. Do preço de exportação 387. As vendas da Abinsk ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de fio-máquina foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 388. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, despesas de manuseio de carga e corretagem, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoque. 389. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e informações complementares. 390. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL] % ao ano, o valor da venda bruto e o giro médio de pagamento por cliente. 391. O custo de oportunidade em comento foi calculado a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Abinsk, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora russa, conforme metodologia indicada no item 4.2.2.3.1 (Do valor normal). 392. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Abinsk para o Brasil. 393. Ressalte-se que os dados de custo de manufatura e de determinadas despesas referentes à exportação de fio-máquina pela Abinsk foram reportados em rublo russo, de modo que foi necessário converter esses valores para dólares estadunidenses. Para tanto, utilizou-se a paridade diária da moeda russa em relação ao dólar, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após realização de teste de movimento sustentado, conforme requisitos do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 394. Dessa forma, o preço de exportação da Abinsk na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs/categoria de cliente exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO] 4.2.2.3.3. Da margem de dumping 395. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora russa Abinsk a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.3.1 e 4.2.2.3.2. Margem de dumping preliminar Abinsk [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .95,87 19,5% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Abinsk 4.3. Da conclusão preliminar sobre o dumping 396. As margens de dumping apuradas para a China e para a Rússia demonstram, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de fio-máquina dessas origens para o Brasil, realizadas no período de julho de 2023 a junho de 2024. Nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058/2013as margens não são de minimis. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 397. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fio-máquina. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 398. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2019 a junho de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020; P2 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021; P3 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; P4 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023; e P5 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024. 5.1. Das importações 5.1.1. Da análise cumulativa das importações 399. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 400. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 401. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China e Rússia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 402. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse. 403. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações de ambas as origens investigadas. 5.1.1.1. Do volume das importações 404. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fio-máquina importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90, 7227.20.00 e 7227.90.00 da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB). 405. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de arame de aço inoxidável e bobinas de arame. 406. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fio- máquina, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica: Importações Totais (em número índice de toneladas) [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 .China .100,0 .603,3 .476,6 .1126,0 .2004,7 [ R ES T . ] .Rússia .0,0 .100,0 .0,0 .73422,8 .50535,2 [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .503,8% .(21,1%) .227,2% .47,7% +2.203,0% .Alemanha .100,0 .102,8 .198,1 .105,3 .111,0 [ R ES T . ] .Egito .0,0 .100,0 .94,4 .40,4 .14,5 [ R ES T . ] .Malásia .100,0 .38,5 .0,0 .136,8 .91,8 [ R ES T . ] .Turquia .100,0 .507,9 .1168,7 .80,1 .89,6 [ R ES T . ] .Hong Kong .0,0 .100,0 .14,3 .71,0 .247,5 [ R ES T . ] .Espanha .100,0 .143,3 .407,8 .331,7 .245,7 [ R ES T . ] .Argentina .100,0 .48,9 .181,5 .163,3 .119,6 [ R ES T . ] .Índia .100,0 .173,8 .302,2 .38,0 .120,2 [ R ES T . ] .Outras () .100,0 .1183,3 .738,9 .620,2 .452,1 [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .377,0% .32,6% .(61,5%) .(27,5%) +76,5% .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .408,2% .16,9% .(4,6%) .23,3% +598,7% Fonte: RFB () Demais Países: Áustria, Bélgica, Chile, Coréia do Sul, Estados Unidos, França, Indonésia, Itália, Japão, México, Países Baixos (Holanda), Polônia, Suíça, Taiwan, Ucrânia. 407. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 503,8% de P1 para P2 e registrou variação negativa de 21,1% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 227,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 47,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.203,0% em P5, comparativamente a P1. 408. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve crescimento de 377,0% entre P1 e P2, e de 32,6% de P2 para P3. De P3 para P4 houve redução de 61,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 27,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 76,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 409. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 408,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 16,9% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador ampliou em 23,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 598,7%.