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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 25

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600025 25 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.2.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o valor normal da Rússia para fins de início 339. O Acordo Antidumping não estabelece hierarquia rígida entre os métodos de determinação do valor normal para fins de início de investigação. Conforme o art. 5.2(iii) do ADA, quando não for possível obter preços do produto objeto da investigação no mercado interno da origem, é legítimo recorrer a métodos alternativos, como o valor normal construído. A legislação brasileira (arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 8.058/2013) igualmente prevê essa possibilidade, sem prejuízo para a adequação legal e técnica da investigação. 340. No caso em análise, a peticionária utilizou o valor normal construído com base em estrutura de custos disponível. Insta ressaltar que o próprio Artigo 5.2 do Acordo Antidumping estabelece que uma petição deve conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário, não sendo cabível exigir que na petição sejam apresentadas informações sobre o preço de venda do produto similar no mercado russo. Esse entendimento inviabilizaria o início de qualquer investigação por qualquer autoridade investigadora. Faz-se necessário lembrar que empresas não dispõem e nem devem dispor de informações de preços e custos de seus concorrentes. 341. Quanto à crítica de que a construção do valor normal utilizou coeficientes de custos de fabricantes brasileiros e europeus, ressalta-se que o art. 5.2(iii) do ADA não exige que os fatores produtivos/estrutura de custos sejam específicos da origem investigada, tampouco lá precificadas. Reitera-se não ser razoável supor que as peticionárias teriam acesso a dados dessa natureza de empresas estrangeiras concorrentes. 342. Portanto, a construção do valor normal para fins de início da investigação está plenamente amparada pelo art. 5.2(iii) do Acordo Antidumping e pelos arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 8.058/2013, não havendo qualquer irregularidade ou ausência de justificativa na metodologia adotada. 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 4.2.1. Da China 343. Em decorrência da ausência de respostas aos questionários por produtores/exportadores chineses, a apuração da margem de dumping para fins de determinação preliminar para a China teve por base a melhor informação disponível nos autos, qual seja, as informações consideradas para fins de início da investigação. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Margem de dumping preliminar - China .Valor normal (USD/t) (a) .Preço de exportação (USD/t) (b) .Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) .1.136,28 .602,06 .543,90 90,3% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.2.2. Da Rússia 4.2.2.1. Das manifestações das partes interessadas quanto à existência de situação particular de mercado interno russo 344. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo apresentou manifestação em que abordou, principalmente, questões relacionadas à situação particular de mercado. 345. Em relação à consideração da Rússia como apresentando uma situação particular de mercado, o Governo russo contestou a afirmação de que haveria vínculos estruturais entre empresas privadas russas e o Estado. Tais afirmações seriam especulativas e careceriam de comprovação. 346. Nesse sentido, o Governo russo declarou que referências a "sanções internacionais" não caracterizariam proximidade estatal, pois seriam medidas unilaterais ilegítimas. 347. O Governo russo afirmou ainda que, os exemplos de renacionalização citados pela peticionária, representariam casos pontuais decorrentes de decisões judiciais e que também haveria processos contínuos de privatização, sustentando que o fenômeno não caracterizaria distorções sistêmicas. 348. Foi declarado pelo Governo russo que práticas e políticas amplamente utilizadas pelos Membros da OMC e/ou expressamente permitidas pelas disposições da OMC são apresentadas pelas peticionárias como se fossem incomuns e, portanto, caracterizassem uma "situação particular de mercado" na Rússia. A esse respeito, o Governo russo observou que subsídios industriais seriam expressamente permitidos pelo direito da OMC. 349. Segundo o Governo russo, na seção da petição dedicada às políticas de compras públicas, fazem-se referências a vários atos legais que não estariam mais em vigor há muito tempo ou não teriam qualquer relação com fio-máquina, ou ambos, tendo citado a título de exemplo, a Portaria nº 155 de 2014 do Ministério do Desenvolvimento Econômico, citada como estabelecendo um desconto de 15% para produtos russos em comparação a produtos estrangeiros em compras públicas, a qual teria sido revogada em 2018. Já as Portarias nº 2744-r e 2781-r do Governo da Federação Russa não teriam qualquer relação com vendas domésticas de fio-máquina. 350. Outrossim, segundo o Governo russo, as decisões dos EUA (2022) e Canadá (2023) para revogar o status de economia de mercado da Rússia seriam politicamente motivadas e sem base legal, tendo ressaltado ainda que um ano antes, o Departamento de Comércio dos EUA havia confirmado o status de economia de mercado da Rússia. 351. No que tange ao relatório europeu, o Governo russo alegou que o relatório da Comissão Europeia de 2020 seria de baixa qualidade, contendo contradições, erros factuais, referências a documentos inexistentes e traduções incorretas. Ademais, sua a metodologia baseada nesse relatório seria discriminatória e incompatível com as regras da OMC. 352. Em 5 de dezembro de 2025, a Abinsk Electric Steel Works Ltd. protocolou manifestação em defesa da inaplicabilidade de uma situação particular de mercado ao setor siderúrgico russo. 353. A Abinsk afirmou que as peticionárias buscaram caracterizar a Rússia como país em situação particular de mercado (PMS) para desconsiderar dados primários da empresa no cálculo do valor normal, entretanto não teriam sido capazes de fornecer demonstrações objetivas de que os relatórios, discursos e decisões referenciadas ensejariam a impossibilidade de se comparar o valor normal - apurado com base em dados primários - e o preço de exportação das produtoras/exportadoras russas. 354. A fim de contrapor a afirmação das peticionárias de que haveria intervenção do Estado no segmento de fio-máquina russo, a Abinsk destacou que a empresa é controlada [CONFIDENCIAL]. Destacou, que todas as atribuições internas e decisões estratégicas e/ou operacionais da Abinsk - inclusive a definição de sua política comercial, de seus preços e de suas estratégias de venda - são tomadas pela própria empresa, sem interferência governamental ou qualquer outra ingerência externa. 355. No que diz respeito ao incentivo direcionado para o setor siderúrgico e aos benefícios na aquisição de energia e insumos, a Abinsk declarou não receber benefícios fiscais, subsídios diretos, tarifas ou financiamentos preferenciais e refutou as alegações sobre controle estatal na cadeia produtiva do tarugo - principal insumo do fio-máquina- apresentando lista de fornecedores, tendo declarado que não teriam vínculos governamentais. 356. No que tange ao mercado russo, a Abinsk apresentou dados de produção extraídos da plataforma [CONFIDENCIAL], que atestariam a existência de diversas empresas produzindo e comercializando fio-máquina na Rússia, demonstrariam que não haveria concentração de oferta em uma única fabricante ou em um grupo restrito. Nessa toada, a Abinsk refutou a alegação das peticionárias de que o setor seria "altamente controlado" por seis grandes fabricantes. 357. Segundo a Abinsk, a indústria doméstica estaria ignorando o fato, admitido por ela, de que empresas citadas por ela na petição não seriam pertencentes ao Estado russo, buscando, no entanto, argumentar que a imposição de sanções a pessoas físicas que lideram algumas dessas empresas seria prova de que tais fabricantes são influenciadas pelo Governo russo. 358. A esse respeito, a Abinsk declarou que tal argumento apresentaria elevado nível especulativo e que desprovidas de quaisquer provas concretas, as peticionárias teriam estabelecido inferências na tentativa de criar um cenário irreal de intervenção governamental nas operações das empresas que atuam no mercado russo. 359. Outrossim, a Abinsk afirmou que as transações comerciais seriam individualizadas, moldadas por fatores específicos de cada cliente (volume, prazos, condições contratuais) e que política de preços é definida internamente pela empresa, com base em custos e condições de mercado. 360. A Abinsk destacou que não existiria legislação, decreto ou resolução que imponha controle contínuo sobre preços domésticos de fio-máquina, tendo o país liberdade para definição de preços, refletindo condições normais de oferta e demanda. 361. A partir de dados de comércio do Trade Map, a Abinsk destacou que Rússia seria um dos 10 maiores exportadores mundiais de fio-máquina, não obstante, seus volumes exportados situar-se-iam em patamar médio, representando cerca de 4 a 6% do comércio mundial desde produto e com preços alinhados ao dos demais países exportadores. Tal proporção seria típica de um player competitivo de porte intermediário e de forma alguma poderia ser associada a um país dominante ou de economia manipulada. 362. Por fim, a Abinsk gostaria de ressaltar que a legislação brasileira não prevê a importação automática de decisões proferidas por autoridades estrangeiras, o que garante ao DECOM completa liberdade e autonomia para analisar os elementos probatórios suscitados pelas partes e alcançar sua própria conclusão e que diante da inexistência de provas de distorção sistêmica, intervenção governamental no setor siderúrgico russo ou de manipulação dos preços domésticos da Abinsk, conclui-se que o mercado de fio-máquina na Rússia opera sob condições normais de concorrência. 363. Nesse sentido, a Abinsk solicitou que a autoridade investigadora deveria manter sua decisão de utilizar os dados primários para fins de apuração do valor normal e da margem de dumping, em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da imparcialidade e da autonomia decisória da administração pública brasileira. 4.2.2.2. Da decisão do DECOM acerca da existência de situação particular de mercado interno russo 364. Em decorrência de não terem sido aportados, após o início da investigação, novos elementos que indicassem de que forma a alegada situação particular de mercado russa impediria a comparação adequada entre o valor normal e o preço de exportação, manteve-se a decisão adotada pela autoridade para fins de início. Desse modo, não se fazem necessários comentários em relação às manifestações apresentadas pelo Governo russo e pela Abinsk sobre o tema em questão. 4.2.2.3. Do produtor/exportador Abinsk 365. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Abinsk, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base em resposta ao questionário do produtor/exportador e resposta ao ofício de informações complementares. 366. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, bem como a categoria de cliente. 4.2.2.3.1. Do valor normal 367. O valor normal da Abinsk foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador ao ofício de solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno russo, consideradas apenas as operações comerciais normais e os seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão ainda objeto de verificação in loco. 368. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidos dos valores brutos das vendas, já líquidos de imposto: outros descontos - [CONFIDENCIAL], outros descontos - [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque. 369. Os descontos e as despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa. 370. O custo de manutenção de estoque foi apurado a partir da metodologia definida pela autoridade considerando o giro de estoque reportado pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros informada considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Abinsk ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. Considerando que foi possível associar [CONFIDENCIAL] % do volume das vendas ao respectivo custo de manufatura, no mesmo mês da venda, foi utilizado método alternativo, considerando o custo de manufatura do CODIP em P5 ([CONFIDENCIAL]%) para realizar a associação das demais vendas. Antes, contudo, buscou- se correlação com o custo de manufatura do CODIP no mês anterior, mas sem sucesso. 371. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano, o valor da venda bruto e o giro médio de pagamento por cliente. Para clientes que não tiveram o giro médio de pagamento reportado, utilizou-se a média dos valores apresentados para os demais. 372. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno russo, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 373. Nesse sentido, buscou-se, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 374. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo de produção da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido (cost of sales). Em relação às despesas gerais e administrativas, além dos valores indicados, entendeu-se pela necessidade de inclusão das seguintes rubricas: [CONFIDENCIAL]. 375. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda.sAssim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fio-máquina realizadas pela Abinsk no mercado russo, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas). Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 376. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas.