DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Custos Fixos .100,0 .79,7 .81,6 .106,7 .115,4 [ CO N F. ] .B1. MOD .100,0 .77,5 .73,2 .88,7 .91,5 [ CO N F. ] .B2. Depreciação .100,0 .81,2 .69,7 .95,0 .108,1 [ CO N F. ] .B3. Manutenção .100,0 .82,7 .105,5 .157,0 .145,8 [ CO N F. ] .B4. Desp gerais .100,0 .79,5 .81,6 .116,8 .137,9 [ CO N F. ] .B5. Serv. Fixos e de manutenção .100,0 .80,2 .86,3 .98,3 .113,4 [ CO N F. ] Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .(2,9%) .14,6% .12,3% .(9,6%) + 13,0% .D. Preço no Mercado Interno .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .11,7% .26,6% .(15,5%) .(16,7%) (0,4%) .E. Relação Custo / Preço {C/D} .100,0 .86,9 .78,7 .104,6 .113,6 [ CO N F. ] .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 501. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 14,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve redução de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 13,0% em P5, comparativamente a P1. 502. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica. Entre P1 e P2, a relação apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p e por fim, entre P2 e P3, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou uma retração de [CONFIDENCIAL]p.p. No entanto, observa-se que houve elevação (piora) entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.). 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional 503. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 504. A fim de se comparar o preço de fio-máquina importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. 505. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e da Rússia, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando- se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual [RESTRITO] % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador 506. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 507. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 508. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano: Preço médio CIF internado e subcotação - China e Rússia [ R ES T R I T O ] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .110,9 .166,6 .126,8 97,8 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .731,1 .855,0 .822,5 693,4 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .286,3 .673,9 .300,8 244,4 .Despesas de internação (R$/t) [[RESTRITO] %] .100,0 .110,9 .166,6 .126,8 97,8 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .118,5 .175,6 .135,2 104,9 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .90,8 .111,5 .84,3 68,2 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .111,8 .141,4 .119,5 99,6 .Subcotação (C) = (B-A) .-100,0 .-35,2 .-32,3 .8,9 15,0 .Subcotação % (C/B) .-37,7% .-11,9% .-8,6% .2,8% 5,7% Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 509. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. 510. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se aumento de 11,7 % no preço, de P1 para P2 e de 26,6% de P2 para P3. Em seguida foi observada queda de 15,5% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução de 16,7% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 0,4% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços nos intervalos P3/P4, P4/P5 e P1/P5. 511. Vale destacar que houve supressão nos preços entre P3 e P4, tendo em vista que, a despeito no aumento do custo de produção em 12,3% nesse interim, a indústria doméstica reduziu seu preço em 15,5% no mesmo período. Ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica em 0,4%, enquanto o custo de produção apresentou elevação de 13,0%, configurando-se, portanto, a supressão também de P1 a P5. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 512. A margem de dumping, para fins de determinação preliminar, alcançou USD 543,90/t (90,3%) para a China e USD 95,87/t (19,5%) para a Rússia. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica 513. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo apresentou manifestação em que abordou questões relacionadas aos indicadores de dano à indústria doméstica. 514. O Governo russo alegou que as maiores quedas em vendas, produção e estoques da indústria doméstica teriam ocorrido em períodos com ausência de importações russas, especialmente em P3 e que a queda do consumo cativo (-227 mil toneladas) e do volume de exportações da indústria doméstica teria sido superior ao volume das importações originárias da Rússia. 515. Por outro lado, o Governo russo, alegou que diversos indicadores financeiros apresentam dinâmica positiva ao longo do período de análise, tendo destacado o aumento da capacidade instalada (+8%) e da massa salarial (+42%) da indústria doméstica em P5 quando comparado a P1, que aliados a queda da produtividade, seriam fatores que poderiam ter afetado o desempenho financeiro da indústria doméstica. 516. O Governo russo alegou ainda que, as cotas tarifárias para produtos siderúrgicos, incluindo fio-máquina, com tarifa de 10,8% dentro da cota e 25% fora, que teriam sido introduzidas em maio de 2024 e prorrogadas em junho de 2025, poderiam limitar a capacidade das importações de causar dano. 517. No dia 13 de outubro de 2025, a China Iron and Steel Association (CISA) protocolou manifestação acerca da determinação do dano material à indústria doméstica. 518. Segundo a CISA, ao analisar o conjunto dos indicadores típicos de dano material - produção, vendas, participação de mercado, capacidade instalada, utilização de capacidade, estoques, emprego, produtividade, preços, receita e lucratividade - não se teria observado deterioração persistente ou significativa ao longo do período de investigação. 519. A CISA alegou que a redução de capacidade efetiva observada em P5 teria ocorrido por razões operacionais e planejadas (manutenções, ajustes de ativos, readequações usuais), e não por pressões competitivas causadas por importações. Ademais, segundo a CISA, a taxa de utilização da capacidade instalada teria caído temporariamente em P4, recuperando- se em P5, o que indicaria ajustes normais à demanda, e não deslocamento por importações. 520. A CISA argumentou ainda que, os estoques teriam variado modestamente de [RESTRITO] t (P1) para [RESTRITO] (P5), representando apenas [RESTRITO] % da produção, o que seriam níveis normais para siderurgia. 521. Além disso, segundo a CISA, as vendas da indústria doméstica teriam aumentado fortemente entre P1 e P2, com redução gradativa até P5, com aumento em relação a P1. Já a participação de mercado da indústria doméstica teria permanecido elevada em cerca de [RESTRITO] % em P5, com perda marginal de participação entre P3 e P5. 522. No que tange às exportações da indústria doméstica, a CISA declarou que as flutuações experimentadas refletiriam o ciclo global do aço, não as importações investigadas e que a queda das exportações após P3 seria autoinfligida, reduzindo a escala produtiva e teria contribuído para elevação dos custos unitários. 523. Segundo a CISA, as vendas totais e o consumo cativo teriam seguido um padrão semelhante, com queda entre P1 e P5, o que seria reflexo de ajustes internos e menor demanda nos segmentos de transformação, sem relação com importações. 524. No que tange à receita líquida da indústria doméstica, a CISA alegou que houve crescimento entre P1 e P3, antes de recuar em P5. Dessa forma, a receita líquida em P5 teria voltado aos patamares de P1, o que indicaria inexistência de perda estrutural de receita ao longo do período. 525. Já em relação aos preços do produto similar doméstico, a CISA argumentou que teriam aumentado significativamente até P3, seguindo a tendência global de alta do aço em 2021. Mesmo após a normalização (P4-P5), o preço doméstico em P5 teria permanecido equivalente ao preço real de P1, o que evidenciaria ausência de depressão ou supressão de preços causada pelas importações das origens investigadas. 526. Em relação à subcotação, a CISA argumentou que a subcotação experimentada em P4 e P5 seria insuficiente para explicar qualquer dano significativo.