DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600033 33 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 527. No que tange aos preços de exportação da indústria doméstica, a CISA argumentou que tais preços teriam seguido a mesma trajetória do mercado global: estabilidade em P1-P2, pico em P3 e queda subsequente. Em P5, o preço doméstico teria permanecido superior ao preço de exportação, o que reforçaria que o mercado interno não estaria sob pressão importadora. 528. Outrossim, segundo a CISA, o custo unitário de produção teria seguido um padrão típico do ciclo global do aço. Após queda inicial até P2 os custos teriam aumentado em P3, tendo atingido o pico em P4 e apresentado ligeiro recuo em P5. O aumento expressivo entre P3 e P4-P5 seria explicado por inflação global de insumos (minério, sucata, energia, ligas, logística). 529. Sob o aspecto da relação preço-custo, a CISA alegou que teria havido um aperto nas margens da indústria doméstica em decorrência do aumento de custos e menor escala produtiva, tal como os índices de lucratividade, não por supressão de preços em decorrência das importações originárias das origens investigadas. 6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 530. Em relação à manifestação do Governo russo, reitera-se, inicialmente, a adequação da análise cumulativa das importações investigadas e, portanto, de seus efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica. Ademais, conforme reiteradamente adotado pela autoridade investigadora, esclarece-se que a análise de dano deve considerar o comportamento global dos indicadores econômicos e financeiros, não sendo exigível que todos eles apresentem deterioração simultânea para a configuração de dano material. 531. Nesse sentido, observou-se queda acentuada dos indicadores financeiros da indústria doméstica em P4 e em P5, em comparação a períodos anteriores, justamente nos períodos em que as importações das origens investigadas penetraram em maior volume no mercado brasileiro. O dano observado nos indicadores financeiros se sobressaiu sobre o dano nos indicadores de volume (vendas e quantidade produzida) em função da redução de preço do similar (depressão), e consequentemente dos resultados e margens, mesmo em situação de elevação do custo de produção do produto nacional (supressão). 532. Não se trata de situação incomum; ao contrário, a análise do dano material corriqueiramente evidencia cenários distintos nos quais a indústria doméstica, ao preservar determinado patamar de preços e de rentabilidade, acaba por perder vendas e participação de mercado, ou, alternativamente, mantém ou amplia seu volume de vendas à custa da deterioração de sua lucratividade. Essa constatação encontra respaldo no art. 3.4 do Acordo Antidumping e no art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, os quais dispõem que a determinação de dano não pode fundamentar-se em indicadores isolados, tampouco em subconjuntos de indicadores, devendo resultar da apreciação global e integrada da evolução do conjunto de fatores econômicos pertinentes à indústria doméstica. 533. Sobre questões relacionadas à redução de produtividade, ao consumo cativo e suas influências sobre os indicadores da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.6, 7.2.7 e 7.3 deste documento. 534. Considerando que a implementação das cotas tarifárias, que abarca apenas uma das sete NCMs investigadas, ocorreu a um mês do encerramento do período de análise de dano, seus impactos efetivos ainda não se refletem de forma significativa nos dados disponíveis. 535. Dessa forma, qualquer avaliação sobre os efeitos dessas medidas seria de caráter prospectivo, baseada em projeções e não em evidências consolidadas no período considerado. Por esse motivo, tais impactos não influenciam sobremaneira as conclusões apresentadas nesta investigação, cujo período de análise se encerra em junho de 2024. 536. Em relação à afirmação da CISA de que teria havido redução de capacidade efetiva em P5 por razões operacionais, cumpre destacar que, conforme consta no item 6.1.1.2 deste documento, houve evolução na capacidade instalada em P5 quando comparada a P1, ao contrário do que foi afirmado pela CISA. 537. No que tange à afirmação de que não se poderia observar deterioração persistente ou significativa nos indicadores da indústria doméstica, remete-se ao item 6.4 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: i) queda no volume de vendas e na produção, notadamente entre P3 e P5; ii) recuo no grau de ocupação; iii) elevação dos estoques; e iv) queda nos indicadores financeiros (todos os resultados e margens), notadamente em P4 e P5. 538. Como já pontuado, a determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui no art. 30 que o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada. 539. Outrossim, destaca-se que embora as vendas da indústria doméstica tenham apresentado alguma evolução positiva em P5 em relação a P1 (1,2%), sua participação no mercado brasileiro apresentou queda de [RESTRITO] p.p., perdendo espaço sobretudo para as importações investigadas a preço de dumping. Ademais, ao contrário do pontuado pela associação chinesa, sua participação no mercado brasileiro atingiu o menor percentual da série, situando-se abaixo de [RESTRITO] %. 540. Em relação à afirmação da CISA de que a queda das exportações da indústria doméstica após P3 seria autoinfligida, a CISA não apresentou nenhum elemento de prova que corroborasse tal afirmação. No tocante à queda do consumo cativo, independentemente de sua causa, se derivada de alegações de ajustes internos e menor demanda nos segmentos de transformação ou não, seu impacto sobre os indicadores da indústria doméstica já foi apresentado no item 7.2.7 deste documento, e seus efeitos não afastam os gerados pelas importações investigadas. Ademais, foi possível correlacionar a deterioração nos indicadores das peticionárias com o aumento das importações dos produtos investigados, subcotados e a preço de dumping. 541. No que tange à afirmação de que a subcotação ocorrida em P4 e P5 seria insuficiente para explicar qualquer dano significativo, insta observar que os indicadores de dano da indústria doméstica apresentaram variação negativa nesse período, tais como, redução no volume de vendas internas; no preço do produto similar; na produção; receita líquida e resultados e margens. Tais efeitos, como apontados nos item 7.1 infra, foram gerados, sobretudo, pelas importações a preço de dumping, subcotadas, das origens investigadas, que pressionaram a formação de preço e rentabilidade da indústria doméstica nas vendas para o mercado brasileiro. 542. No que tange ao aumento do custo de produção ao longo do período de análise, não há atribuição desse aumento às importações das origens investigadas. O fato é que, em decorrência das importações a preços de dumping, a empresa não pôde repassar tais custos aos preços do produto similar, como em P4, período que se vislumbrou supressão dos preços da indústria doméstica, além de piora na relação custo preço, observada no mesmo período e em P5. 543. Por fim, ressalta-se novamente que, conforme reiteradamente adotado pela autoridade investigadora, a análise de dano deve considerar o comportamento global dos indicadores econômicos e financeiros, não sendo exigível que todos eles apresentem deterioração simultânea para a configuração de dano material. 6.4. Da conclusão sobre o dano 544. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos da análise, exceto em P2, quando apresentou aumento de 31,5% em relação a P1. Quando considerados os extremos da série, foi observado ligeiro incremento de 1,2% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos de queda observados, destacam-se as reduções de 16,7% de P2 para P3, de 3,4% de P3 para P4 e de 4,3% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que: a) as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período sob análise (P1) representando [RESTRITO] % desse mercado. Percebeu-se tendência contínua de redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro até o fim do período, à exceção de P2 para P3. O mercado brasileiro oscilou até P3 (aumento de P1 para P2 e diminuição de P2 para P3) e, na sequência, apresentou certa estabilidade (reduções de 0,1% e 0,2%). Contudo, vislumbraram-se quedas consecutivas na participação das vendas das peticionárias nesse mercado de [RESTRITO] p.p no acumulado dos últimos períodos. De P1 a P5 o mercado brasileiro cresceu 13,6%, enquanto a participação das vendas da indústria doméstica retraiu [RESTRITO] p.p. Em P5, identificou-se que as vendas totais da indústria doméstica destinadas ao mercado interno do Brasil atingiram o pior nível de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ); b) com relação ao volume de fio-máquina produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, à exceção do aumento de 24,6% entre P1 e P2. Entre P3 e P5, a queda acumulada foi de 26,4%. Já a redução acumulada entre P1 e P5 foi de 1,8%; c) a capacidade instalada efetiva registrou elevação de 7,1% entre P1 e P5, a despeito das diminuições observadas em P3 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5; d) com relação ao volume de estoques de fio-máquina, houve aumento de 37,2% de P1 para P2; 5,1% entre P2 e P3; 12,0% de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou 9,5%. Essas variações combinadas resultaram em aumento de 76,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). A relação estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado; e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 42,7% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção elevou-se em 8,8%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 2,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,5% no mesmo período; f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 0,4% de P1 a P5, como resultado das diminuições observadas entre P3 e P4 (-15,5%) e entre P4 e P5 (-16,7); g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P1 e P2 (2,9%) e entre P4 e P5 (9,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 14,6% de P2 para P3 e de 12,3% entre P3 e P4. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 13,0%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 0,4%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico no consolidado da análise; h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em P4 e P5. Ademais, notou-se depressão no preço do produto similar doméstico no mesmo período, ou seja, redução de 15,5% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5, culminando na redução de 0,4% considerados os extremos da série. Salienta-se ainda a supressão do preço da indústria doméstica de P1 a P5, intervalo em que seu custo de produção apresentou aumento de 13%; i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou incremento nos três primeiros períodos de análise, para, na sequência, reduzir-se em 18,3% de P3 para P4 e de 20,3% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou acréscimo de 0,8%; j) observou-se que o resultado bruto apresentou tendência similar à da receita líquida com sucessivos aumentos até P3, seguidos de reduções de 59,1% de P3 para P4 e de 52,0% de P4 para P5. Houve queda, contudo, de 49,5% em P5 quando comparado a P1; k) adicionalmente, ressalta-se que todos os resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -49,5% (resultado bruto); -82,3% (resultado operacional); -53,9% resultado operacional (exceto RF) e -61,0% (resultado operacional (exceto RF e OD); l) por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 545. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado, notadamente em P4 e P5, quando observou-se subcotação dos preços do produto investigado. Em que pese a elevação do nível de vendas em P5 comparativamente a P1, observou-se piora dos resultados e margens, uma vez que o preço do produto similar não acompanhou os incrementos do custo de produção do produto similar. Ademais, observou-se perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano. 546. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 547. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica 548. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 549. O volume das importações de fio-máquina das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou 2.203,0%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. A variação mais relevante identificada dentre os períodos sob análise foi constatada de P3 para P5, intervalo no qual o volume das importações da China e da Rússia aumentou 383,2% ([RESTRITO] toneladas). 550. De P1 para P2, observou-se aumento de 503,9% no volume das importações brasileiras de fio-máquina das origens investigadas, que foi seguida de redução no preço dessas transações de 8,6%, considerando-se a condição CIF. Embora, tais importações não tenham acessado o mercado brasileiro a preços subcotados nesse período, observou-se que tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente. 551. Nesse período, o volume de vendas de fio-máquina da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico perdeu participação de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e no CNA, ainda que tenha se observado aumento de vendas em termos absolutos de 31,5% de P1 para P2. 552. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se aumento no preço (11,7%), associado à redução no custo de produção unitário (-2,9%), o que culminou na melhoria da relação custo/preço, quando foi observada variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. 553. Nesse contexto, de P1 para P2, observou-se melhoria nos indicadores financeiros da indústria doméstica: 116,2% no resultado bruto; 453,8% no resultado operacional; 218,5% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e 135,3% no resultado operacional, excluindo-se o resultado financeiro e as outras receitas/despesas.