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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 34

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600034 34 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 554. No período seguinte (de P2 para P3), constatou-se queda de 21,1% no volume importado do produto investigado. Tal volume adentrou o mercado brasileiro com preço CIF 49,4% mais elevado do que o preço que havia sido identificado em P2. Como consequência, as importações das origens investigadas reduziram em [RESTRITO] p.p. a participação tanto no mercado brasileiro e quanto no CNA. 555. Nessa conjuntura, a indústria doméstica também aumentou o preço (26,6%), mas observou redução no volume de suas vendas internas (redução de 16,7%), invertendo a tendência de aumento que havia sido observada desde o início do período, mas mantendo aumento na receita líquida, na ordem de 5,4%. 556. Destaca-se que o volume apurado para o mercado brasileiro apresentou queda de 18,4% em P3 ([RESTRITO] toneladas), período em que a indústria doméstica ganhou participação [RESTRITO]p.p. no mercado brasileiro, mas perdeu [RESTRITO]p.p. no CNA. 557. Em relação aos indicadores financeiros, observou-se aumento de 19,0% do resultado bruto e de 22,3% do resultado operacional. Ao ser desconsiderado o resultado financeiro do resultado operacional notou-se melhoria de 14,2% nesse indicador, que foi acompanhada de incremento no resultado operacional excluídos o resultado financeiro e as outras despesas (24,8%). 558. Ainda em relação a P3, constatou-se que o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 13,5%, observando-se piora no grau de ocupação da indústria doméstica da redução da produção ter sido superior à redução apresentada na capacidade instalada. 559. No interregno de P3 a P4, identificou-se redução no preço do produto investigado na ordem de 15,5%. Tal redução se deu em contexto de aumento de 227,2% no volume das importações das origens investigadas em relação a P3, o que gerou aumento na participação dessas importações tanto no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) quanto no CNA ([RESTRITO] p.p.). 560. Ao serem observados os dados de vendas da indústria doméstica, observou-se que de P3 para P4 o volume das vendas diminuiu novamente (3,4%), ainda que tenha promovido redução no seu preço (15,5%), em que pese o aumento de custo de produção na ordem de 12,3%. A redução do preço praticado pela indústria doméstica ocorreu em proporção inferior à redução do preço das importações do produto objeto das origens investigadas (21,0%), o que culminou com a redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Insta pontuar que, em P4 as importações investigadas passaram a ser internalizadas no Brasil a preços subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico. 561. Considerando-se a redução do preço do produto similar doméstico, de P3 para P4, constatou-se redução de 18,3% na receita líquida da indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado brasileiro no mesmo período. Em decorrência da redução do preço em maior proporção do que o aumento identificado no custo de produção desse produto, foi observada piora no resultado bruto de 59,1%. Observaram-se também piora no demais indicadores: redução de 71% do resultado operacional; redução de 64,4% do resultado operacional desconsiderado o resultado financeiro; e redução de 63,7% do resultado operacional desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas/receitas. 562. Dessa forma, houve relativa piora na situação econômico-financeira da indústria doméstica de P3 para P4, intervalo em que se observou o aumento dos volumes importados das origens investigadas a preços subcotados em relação ao preço do produto similar. 563. Por fim, considerando-se P5 em relação a P4, constatou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu 47,7%, sendo que o preço dessas transações diminuiu 20,6%. Ao comparar o preço CIF dessas importações, em P5, ao preço médio da indústria doméstica, apurou-se que tais volumes chegaram ao mercado brasileiro a preços subcotados. Considerando-se esse cenário, o volume das importações do produto objeto da presente investigação apresentou incremento [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA. 564. Por seu turno, as vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro contraíram 4,3%, em P5, ainda que tenha praticado preço 16,7% inferior ao preço praticado em P4. Aliado a essa situação, o volume das vendas internas da indústria doméstica perdeu participação de [RESTRITO] p.p., no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA. 565. A redução do preço do produto (-16,7%) em intensidade maior do que a diminuição no custo de produção (-9,6%), aliada à redução do volume das vendas destinadas ao mercado interno (-4,3%), ocasionou a piora nos indicadores financeiros da empresa. De P4 para P5, a receita líquida diminuiu 20,53% e o resultado bruto diminuiu 52%. No mesmo sentido, os resultados operacional; operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 91%, 64,4% e 63,3%. 566. Considerando-se as análises efetuadas neste documento, infere-se que a indústria doméstica apresentou deterioração expressiva de seus indicadores financeiros entre P4 e P5. O aumento das importações do produto das origens investigadas, a preços subcotados nesse período, levou à deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica (vendas, produção e participação no mercado/CNA). 567. Conforme detalhado acima, o avanço das importações investigadas, especialmente a partir de P3, a preços subcotados em P4 e P5, contribuiu para a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançou em P5, os piores resultados e margens da série analisada. Observou-se, ainda de P1 a P5, manutenção das vendas do produto similar, em cenário de aumento do mercado brasileiro de fio-máquina. 568. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se que o aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping, contribuíram significativamente para a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens 569. A partir da análise das importações brasileiras de fio-máquina, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 377,0% de P1 para P2, 32,6% de P2 para P3, ao passo que apresentaram redução de 61,5% de P3 para P4 e de 27,5% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, essas importações aumentaram 76,5%. 570. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de fio-máquina importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %. 571. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de [RESTRITO] p.p e de P4 para P5 a retração foi de [RESTRITO] p.p. Houve crescimento acumulado de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. 572. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 e P3. 573. Assim, diante (i) do crescimento no volume importado das importações originárias das demais origens, apresentar-se inferior ao das origens investigadas (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas na maior parte do período sob análise, pode-se concluir que as importações originárias das demais origens não contribuíram para o dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 574. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017: estabeleceu a alíquota do imposto de importação (II) dos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 em 14%, e dos subitens 7213.20.00, 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10 e 7213.99.90 em 12%; - Resolução GECEX nº 269, de 2021: a alíquota nominal do imposto de importação para os subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 14% para 12,6% e para os demais subitens, de 12% para 10,8%; - Resolução GECEX nº 353, de 2022: alíquota nominal aplicável aos subitens 7227.20.00 e 7227.90.00 foi reduzida de 12,6% para 11,2%, aos demais subitens, de 10,8% para 9,6%, de forma temporária e excepcional até 31 de dezembro de 2023. 575. Insta pontuar, inicialmente, que eventuais reduções tarifárias produzem efeitos horizontais, afetando indistintamente as importações de todas as origens. Não obstante, a partir de P3, observou-se comportamento diametralmente oposto entre as importações investigadas, que aumentaram 382,2% de P3 para P5, e as importações das demais origens, que se reduziram em 72,1% no mesmo período. Tal assimetria sugere que eventual processo de liberalização tarifária não se afigura fator determinante para explicar o desempenho das importações sob análise, na medida em que, caso esse fator tivesse papel preponderante, seria razoável esperar expansão generalizada das importações de todas as origens, e não a retração significativa observada nas importações das demais origens. 576. Cumpre observar, ademais, que os montantes de subcotação apurados em P4 e P5, ainda que coincidam temporalmente com parte da redução tarifária, conforme descrito no item 6.1.3.2, evidenciam que os preços das importações investigadas permaneceriam inferiores aos da indústria doméstica mesmo se desconsideradas as alterações tarifárias. Tal circunstância afasta a tese de que a subcotação observada tenha resultado exclusivamente da redução do imposto de importação. 577. Assim, o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização das importações. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 578. Observou-se que o mercado brasileiro de fio-máquina apresentou expansão de 39,6% entre P1 e P2. Já de P3 a P5, apresentou redução de 0,3%. Entre P1 e P5, a expansão foi de 13,6%. 579. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram expansão de 1,2% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 2.203,0%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro. 580. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente, apresentaram expansão [RESTRITO] p.p de P1 a P5, enquanto a participação das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] p.p. 581. Não houve, portanto, contração da demanda de fio-máquina ou mudança nos padrões de consumo, de modo que o dano observado na indústria doméstica não pode ser atribuído a esses fatores. 7.2.4. Progresso tecnológico 582. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. 7.2.5. Desempenho exportador 583. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de fio-máquina para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica, apresentaram queda de 41,3% em P5 relativamente a P1, representando, em P5, [RESTRITO] % do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P3, as exportações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % desse total, maior representatividade entre os períodos analisados. 584. Considerando as diferenças entre o volume exportado em P3 em relação aos períodos subsequentes, quais sejam [RESTRITO] t para P4 e [RESTRITO] t para P5, observou- se que a indústria doméstica teria excedente de estoque disponível para suprir a demanda por exportações, caso estas se mantivessem no patamar de P3. Desse modo, a redução do desempenho exportador não gerou, necessariamente, impactos negativo sobre os custos fixos e consequentemente sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica caso fosse demandada a exportar, em P4 e P5, volume semelhante àquele observado em P3, pois havia fio-máquina fabricado e disponível para exportação. Menciona-se, ainda, a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado. 585. Assim, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que a redução das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.6. Produtividade da indústria doméstica 586. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 33,9% de P1 para P5. A redução da produtividade decorreu do aumento do número de empregados na produção (42,7%) em relação à redução no volume produzido (5,8%) no mesmo período. 587. A retração da produção ocorreu em contexto de intensificação da concorrência exercida pelas importações investigadas a preços de dumping, o que contribuiu para a perda de espaço da indústria doméstica no mercado interno e para a redução de seu volume produzido. Nesse sentido, a queda da produtividade decorreu, em grande medida, do descompasso entre a evolução do nível de emprego e o desempenho da produção, refletindo alterações na estrutura operacional da indústria doméstica, associadas à necessidade de manutenção de sua capacidade produtiva e de sua presença no mercado em ambiente de maior pressão competitiva, e não um fator autônomo de deterioração. 588. Cumpre informar que em P5, o custo com mão de obra direta representou [CONFIDENCIAL] % dos custos fixos de produção e [CONFIDENCIAL]% do custo total de produção, evidenciando impacto relativamente limitado desse fator sobre a estrutura global de custos e sobre os resultados financeiros da indústria doméstica. 589. Reconhece-se que a redução da produtividade pode ter exercido efeitos adversos sobre determinados indicadores da indústria doméstica. Todavia, considerando que tal redução se mostra predominantemente associada ao contexto de retração da produção em cenário de concorrência com as importações investigadas a preços de dumping, bem como seu impacto relativamente limitado sobre os custos totais de produção, conclui-se que esse fator não se revela determinante, por si só, para explicar o dano observado, nem suficiente para afastar os efeitos das importações sob análise sobre o desempenho da indústria doméstica. 7.2.7. Consumo cativo 590. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (20,2%). Nos períodos subsequentes, apresentou queda de (13,2%) entre P2 e P3, de 15,5% de P3 para P4 e de 3,9% no último comparativo (P4 a P5). Ao considerar o interim de períodos em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P3 a P5), observou-se queda do consumo cativo, havendo queda no grau de utilização de sua capacidade instalada e na sua produção. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade (P1), foi equivalente a [RESTRITO] % do volume de produção da indústria doméstica.