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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 35

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600035 35 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 591. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação do consumo cativo no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. Em P5, o consumo cativo da indústria doméstica representou [RESTRITO] % do CNA. 592. Tendo em vista o volume expressivo desse consumo, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso o consumo cativo não tivesse apresentado redução de 15,2% em P5 em comparação a P1. Para tanto, utilizou-se a média dos demais períodos - P1 a P3 - como parâmetro para estimar o volume que teria sido consumido em P4 e P5. Pontua-se, a esse respeito, que o consumo cativo iniciou sua trajetória de queda já de P2 para P3. No entanto, o volume de P3 mostrou-se em patamar semelhante a P1, razão pela qual se optou por calcular a média do volume consumido cativamente considerando os volumes de P1 a P3, com vistas a apurar estimativa para P4 e P5. Consumo Cativo, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Consumo cativo (em toneladas e em número-índice de %) .Consumo cativo - ID .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .20,2% .-13,2% .-15,5% .-3,9% -15,2% .Consumo cativo - ID Ajustado em P5 .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .20,2% .-13,2% .3,6% .0,0% 8,2% Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) .Custo do Produto Vendido - CPV .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação .- .22,2% .-3,3% .13,4% .-11,4% 18,8% .Resultado Bruto .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .116,2% .19,0% .-59,1% .-52,0% -49,5% .Resultado Operacional .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .453,8% .22,3% .-71,0% .-91,0% -82,3% .Resultado Operacional (exceto RF) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .171,6% .15,7% .-72,5% .-41,0% -49,0% .Resultado Operacional (exceto RF e OD) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Variação . - .135,3% .24,8% .-63,7% .-63,3% -61,0% Margens de Rentabilidade (em número-índice de %) .Margem Bruta .100,0 .147,0 .165,9 .83,3 .50,0 - .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Margem Operacional .100,0 .374,4 .434,9 .154,7 .17,4 - .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Margem Operacional (exceto RF) .100,0 .217,3 .235,1 .102,4 .45,8 - .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Margem Operacional (exceto RF e OD) .100,0 .159,8 .189,7 .84,1 .38,8 - .Variação .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Elaboração: DECOM Fonte: Indústria Doméstica 593. Em termos dos montantes de resultado auferidos, P4 e P5 seguiram sendo os piores períodos da série. Verificou-se ademais que, de P3 para P4 e entre P4 e P5, os resultados financeiros apresentaram variação negativa. Entre P3 e P4, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 49,5%; o resultado operacional, reduziu 82,3%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 49,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 61,0%. Entre P4 e P5, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou redução de 52,0%; o resultado operacional, reduziu 91,0%; o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro apresentou queda de 41,0% e o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas reduziu 63,3%. 594. Com relação às margens de rentabilidade, de P3 a P4 a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p.. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 a P5, a margem bruta da empresa, que apresentava redução de [CONFIDENCIAL] p.p. passou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com queda [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. 595. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução do consumo cativo de fio-máquina pela indústria doméstica entre P1 e P5, especialmente entre P3 e P5, quando caiu 15,2%. Entretanto, por intermédio do exercício realizado, observou-se que mesmo neutralizando a queda abrupta desse consumo, os indicadores financeiros da indústria doméstica não apresentariam melhoras significativas, impactados, sobretudo, pelas importações investigações. 596. Dessa forma, a queda do consumo cativo não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica. 7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 597. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas de fio-máquina importado pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo: Importações e revendas da indústria doméstica (em número-índice de toneladas) [ CO N F I D E N C I A L ] .Período .Importações Revendas .P1 .100,0 100,0 .P2 .1.062,4 37,0 .P3 .2.076,2 24,8 .P4 .166,3 6,1 .P5 .121,8 69,2 Fonte: RFB e peticionárias Elaboração: DECOM 598. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram provenientes de origens não investigadas: [CONFIDENCIAL]. Ademais, observou-se que o volume importado foi extremamente diminuto, atingindo sua maior representatividade ([CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica) em P3. Nos demais períodos, essas importações representaram menos de [CONFIDENCIAL]% do produzido pelas peticionárias. 599. A peticionária informou que as referidas importações ocorrem [CONFIDENCIAL]. 600. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano. 7.2.9. Outras produtoras nacionais 601. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. De P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO] p.p. Em termos relativos, as vendas dos outros produtores nacionais no mercado interno recuaram 28,6%. Nesse sentido, observou-se que as importações investigadas também deslocaram as vendas dos outros produtores domésticos, de modo que tais vendas não tiveram o condão de contribuir para os efeitos danosos sobre a indústria doméstica. 7.3. Das manifestações acerca da causalidade 602. No dia 13 de outubro de 2025, a China Iron and Steel Association (CISA) protocolou manifestação acerca dos fatores de causalidade. 603. A CISA argumentou que o principal fator explicativo da redução de produção e vendas da indústria doméstica seria a queda de aproximadamente [RESTRITO] % na demanda brasileira entre P2 e P5. Essa retração teria acompanhado o ciclo econômico nacional em decorrência de juros elevados e perda de tração no setor da construção. 604. No que tange à capacidade instalada, a CISA argumentou que teria havido redução da capacidade efetiva da indústria doméstica em decorrência de paradas programadas de manutenção e ajustes operacionais, o que teria fomentado maior. espaço para importações, invertendo a causalidade, pois uma capacidade menor teria implicado em mais importações. 605. Ademais, segundo a CISA, a pandemia teria gerado oscilações excepcionais na demanda e custos. O choque inflacionário pós-2021 teria majorado drasticamente energia, insumos, ligas e logística, ocasionando aumento nos custos da indústria doméstica. 606. Foi declarado pela CISA que o Órgão de Apelação da OMC, teria enfatizado que segundo a jurisprudência no caso US - Hot-Rolled Steel, a análise de causalidade deveria separar os efeitos de outros fatores e não poderia basear-se apenas na coincidência temporal entre importações e indicadores negativos. Os dados do presente procedimento indicariam fraqueza interna o que fomentaria a necessidade de importações. Assim, segundo a CISA, a inferência correta seria que as importações teriam respondido à escassez de oferta interna e aos preços elevados entre P2 e P3 e à retração interna em P5, o que seria um ajuste normal de mercado e não um impacto de uma prática desleal do comércio. 607. Outrossim, a CISA remeteu ao órgão de apelação da OMC, citando os casos EC - Tube Fittings, que teria reforçado a necessidade de explicação fundamentada sobre como os fatores de dano teriam sido analisados, pois a mera menção a fatores alternativos não seria suficiente e o caso China - GOES, em que o órgão de apelação teria concluído que a queda de demanda seria fator decisivo a ser considerado na análise de não-atribuição, pois a omissão desse fator tornaria a determinação de causalidade inconsistente com o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. 608. No que tange à metodologia de análise da causalidade, a CISA argumentou que em investigações antidumping baseadas apenas em dados anuais disponibilizados às partes, seria essencial considerar defasagens temporais entre as importações e os indicadores de desempenho da indústria doméstica. Para isso, métodos econométricos como modelos de Defasagem Distribuída ou ARDL seriam mais adequados, pois permitiriam captar que efeitos econômicos não ocorreriam imediatamente. Aumentos repentinos nas importações não reduziriam de forma instantânea lucros, emprego ou produção, uma vez que as empresas ajustam sua operação de maneira gradual, influenciadas por estoques, contratos e inércias operacionais. 609. Segundo a CISA o uso da metodologia citada por ela estaria em conformidade com o princípio da não atribuição, previsto no Artigo 32 do Decreto nº 8.058/2013 e no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, que exige distinguir claramente o dano causado por importações do dano provocado por fatores externos. Nesse sentido, a CISA afirmou que as evidências apresentadas, quando avaliadas segundo os critérios legais e metodológicos, indicariam que nem o dano nem o nexo causal teriam sido comprovados. 610. Outrossim, a CISA demandou que a autoridade investigadora apresentasse cenários contrafactuais (but-for) com o fito de prever preços, vendas e margens considerando apenas demanda, custos, exportações e capacidade, desconsiderando os efeitos das importações, que seriam adicionadas posteriormente a fim de medir o impacto incremental, que em sendo insignificante excluiria a causalidade das importações das origens investigadas. 611. Adicionalmente, a CISA sugeriu a aplicação de "testes placebos", em que seriam observados os danos causados nos períodos de menor volume das importações. Segundo a CISA, essas técnicas seriam são imprescindíveis para garantir uma determinação juridicamente sólida, conforme previsto no Artigo 32 do Decreto 8.058/2013. 612. Dado o exposto, a CISA requereu o encerramento da investigação sem aplicação de medidas a luz do artigo 5.8 do Acordo Antidumping e artigos 37 e 38 do Decreto nº 8.058/2013.