DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600036 36 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.4. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 613. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos apresentados pela CISA não derrogam as conclusões alcançadas na análise de dano material e de nexo causal constantes dos autos. 614. Em relação à teoria apresentada pela CISA de que a redução da produção da indústria doméstica estaria diretamente relacionada à queda no mercado entre P2 e P5, deve- se recordar que no período citado o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento de 281,4%, cujos preços apresentaram queda de 6,3% no mesmo período. Desse modo, os produtos importados das origens investigadas, a preço de dumping, concorreram de forma desleal com o similar doméstico, reduzindo seu espaço no mercado. Assim, tais fatos justificariam a queda na produção da indústria doméstica no período. 615. Quanto ao argumento apresentado de que eventual queda da capacidade instalada ao longo do período investigado teria invertido a causalidade, fomentando o aumento do volume importado, recorde-se que entre P1 e P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou evolução na ordem de 7,1%, o que inviabilizaria o racional apresentado pela CISA. 616. No que tange à afirmação de que a elevação nos custos teria sido causada pela pandemia e majoração de insumos, logísticas e utilidades, não afasta o fato de ao longo do período de análise a indústria doméstica se viu forçada a reduzir seus preços a despeito do aumento dos custos, tendo em vista o aumento do volume importado a preços de dumping das origens investigadas. Como apontado ao longo do item 6, em decorrência do produto investigado, a empresa não pôde repassar o aumento de custos aos preços do produto similar, como em P4, período que se vislumbrou supressão dos preços da indústria doméstica, além de piora na relação custo preço, observada no mesmo período e em P5. Tais fatos contribuíram para a deterioração nos indicadores financeiros das peticionárias. 617. No que tange à análise de causalidade, pode-se verificar ao longo do item 7 deste documento que todos os fatores alegados pela CISA foram devidamente analisados, e não meramente citados, e não afastam o nexo causal entre as importações investigadas e o dano material sofrido pela indústria doméstica. 618. Por fim, em relação às sugestões de metodologia apresentadas pela CISA para fins de avaliação da causalidade, insta ressaltar que o art. 32 do Decreto nº 8.058/2013 estabelece que, ao determinar a existência de dano material à indústria doméstica, a autoridade deve analisar outros fatores conhecidos além das importações investigadas, assegurando que os danos causados por esses outros fatores não sejam atribuídos às importações objeto da investigação. Dispositivo correspondente encontra -se no art. 3.5 do Acordo Antidumping. 619. Tais normas não prescrevem a utilização de modelos econométricos específicos, de cenários contrafactuais (but-for) ou de "testes placebos". A exigência central é a produção de uma explicação razoada e adequada, baseada em evidências positivas, de que as importações objeto da investigação contribuíram para o dano e de que os danos advindos de outros fatores não foram indevidamente atribuídos a essas importações. 620. Ademais, a autoridade investigadora detém discricionariedade técnica para eleger metodologias adequadas (quantitativas e/ou qualitativas), desde que fundadas em evidências objetivas e apresentadas com coerência lógica. Obrigar um modelo "but-for" equivaleria a introduzir um requisito não previsto no Regulamento Brasileiro ou no Acordo Antidumping, impondo ônus excessivo ao procedimento. 7.5. Da conclusão sobre a causalidade 621. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.4 deste parecer. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 622. Em 15 de setembro de 2025, o Governo russo protocolou manifestação em relação ao procedimento de investigação, tendo alegado que o período de análise estaria defasado e que deixaria de capturar eventual queda das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia em 2024 e eventual interrupção em 2025, o que contrariaria as recomendações da OMC, que em reunião do Comitê de Práticas Antidumping, realizada em 4 e 5 de maio de 2000, teria recomendado que "o período de coleta de dados para investigações de dumping normalmente deve ser de doze meses, e em nenhum caso inferior a seis meses, terminando o mais próximo possível da data de início". 623. Por fim, o Governo russo manifestou preocupação com as perguntas incluídas no questionário do produtor/exportador, especificamente, as questões 3.7 e 3.8 que teriam solicitado informações sobre supostos subsídios, regulação estatal e interferência nas atividades econômicas do produtor russo. O Governo russo afirmou que se opõe firmemente a essa linha de investigação. 624. Segundo o Governo russo, diferentemente do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, ações e decisões do Estado estariam fora do escopo do ADA . 625. Quando do protocolo da petição, as peticionárias requereram a aplicação de direitos antidumping provisórios "diante do grave quadro de dano da indústria doméstica, da tendência de queda de seus indicadores e da clara existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica". 626. Em 26 de setembro de 2025, a Abinsk manifestação com o fito de demonstrar pela não necessidade de aplicação dos direitos provisórios nos termos do art. 66 do Decreto 8.058/2013, pois não haveria indícios de que a indústria doméstica estivesse sofrendo pressão das importações de fio-máquina, alegadamente a preços de dumping, da China e muito menos da Rússia. 627. Segundo a Abinsk, o comportamento das importações investigadas durante P6 não representaria ameaça ao desempenho da indústria doméstica - muito pelo contrário, haveria uma contração do volume importado. Em relação ao fio- máquina de origem russa, verificar-se-ia que as importações teriam praticamente cessado. 628. Ademais, foi destacado pela Abinsk que as produtoras nacionais já contariam com relevante proteção, qual seja, a existência de um limite da quantidade sujeita à alíquota de 10,8% do imposto de importação, ficando o excedente sujeito à alíquota de 25%. 629. Outrossim, a Abinsk argumentou que o volume das importações investigadas teria apresentado redução de 12,5% entre P5 e P6 e, quando se observa apenas as exportações russas, teria, para além da diminuição de 32% já registrada entre P4 e P5, ocorrido queda de 71%. Adicionalmente, ao analisar os dados mensais do período mais recente, constatou-se que as importações de fio-máquina originárias da Rússia teriam ocorrido, apenas, entre outubro e dezembro de 2024. 630. Ademais, segundo ressaltado pela Abinsk, o volume exportado pela Rússia teria alcançado um patamar mínimo de relevância apenas em P4 e P5, mas sempre em nível muito inferior às importações chinesas e às importações das demais origens, com baixa representatividade no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente. 631. Dessa forma, segundo a Abinsk, caberia às peticionárias demonstrarem que o volume importado da Rússia teria tido impacto material sobre seus indicadores econômicos e financeiros e na ausência de tais provas qualquer alegação de dano ou de nexo causal careceria de fundamento e deveria ser desconsiderada pela autoridade investigadora. 632. Assim, de acordo com a empresa russa, diante da argumentação frágil de que as exportações russas teriam causado dano à indústria doméstica entre P1 e P5 e que tais importações, praticamente teriam deixado de existir em P6 e mesmo durante o período de investigação já teriam representado uma parcela desprezível do mercado nacional, seria insustentável qualquer pedido de aplicação de direitos provisórios contra as importações russas no curso deste processo. 8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 633. No que tange à afirmação do Governo russo de que o período de estaria defasado e que deixaria de capturar eventual queda das importações do produto objeto da investigação originárias da Rússia em 2024 e eventual interrupção em 2025, cumpre esclarecer que a petição cumpriu integralmente os requisitos para delimitação do período de análise de dano, estabelecidos no § 4º, art. 48 do Decreto nº 8.058 de 2013. Outrossim, a data de protocolo da petição atendeu o prazo estabelecido no §2, art. 48 do Decreto nº 8.058 de 2013. 634. Isso posto, ressalte-se que não há, no âmbito do Acordo Antidumping da OMC, determinação taxativa quanto ao lapso temporal máximo admissível entre o término do período de coleta de dados e o início da investigação. A avaliação da atualidade e da representatividade das informações deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo regra automática de invalidação dos dados em função de eventual defasagem temporal. 635. No presente caso, o intervalo entre o término do período de investigação do dumping e o início da investigação é inferior a 12 meses, tendo a indústria doméstica respeitado a defasagem máxima de 4 meses entre o fim do período de análise de dano e o protocolo da petição. Nesse contexto, conclui-se que os períodos de análise adotados são razoáveis e adequados para refletir as condições de mercado relevantes, não havendo fundamento para a alegação de incompatibilidade com o Acordo Antidumping ou com a prática observada no âmbito da OMC. 636. No que tange às perguntas incluídas no questionário do produtor/exportador, especificamente, as questões 3.7 e 3.8 que teriam solicitado informações sobre supostos subsídios, regulação estatal e interferência nas atividades econômicas do produtor russo, esclarece-se que tais indagações integram o capítulo "Estrutura e Afiliações" e são dirigidas indistintamente a todos os produtores/exportadores, independentemente do país de origem e do produto investigado. 637. Tais informações são necessárias à adequada compreensão da estrutura organizacional e operacional das empresas investigadas e não configuram investigação de subsídios nos termos do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, tampouco extrapolam o escopo do Acordo Antidumping, cabendo ao produtor/exportador responder de forma fática aos quesitos apresentados. 638. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 639. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. Diante disso, como apresentado no item seguinte, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. 9. DA RECOMENDAÇÃO 640. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória. CIRCULAR Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 158, § 2º, c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001003/2025-68 (Restrito) e nº 19972.001004/2025-11 (Confidencial), referentes procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida redeterminação, iniciada por intermédio da Circular S EC E X nº 89, de 12 de novembro de 2025: . .Prazos .Datas previstas . .Encerramento da fase probatória da investigação .28 de dezembro de 2025 . .Fim da fase de manifestações e encerramento da instrução processual .13 de fevereiro de 2026 . .Expedição, pelo DECOM, do Parecer final de redeterminação .13 de março de 2026 2. Prorrogar para até seis meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da redeterminação mencionada no caput, nos termos do art. 158, § 2º, c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 93, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Renovação de bolsa no âmbito do Subprograma Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Inmetro. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, substituto, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro n.º 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI n.º 0052600.008203/2023-83 e 0052600.007959/2022-24 resolve: Art. 1º - Tornar pública a renovação de bolsa concedida no âmbito do Edital 2/2022, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de 01/02/2026, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro. . .Bolsista .Nível da Bolsa . .Francisco José Mello de Carvalho .DCT-3 100% Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO NERY RODRIGUES FILHO