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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 41

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600041 41 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 17944.007276/2024-47 Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Contrato da Vigésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, através de seu agente operador Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor total de R$ 821.652.962,34 (oitocentos e vinte e um milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo nº 17944.007288/2024-71 Interessado: Estado do Piauí. Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Estado do Piauí, no valor total de R$ 19.144,67 (dezenove mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), posição em 1º de abril de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA FUTURA. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal. Nas operações de venda para entrega futura, as mercadorias já existem em estoque e o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento. Na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior (venda para entrega futura) deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 26, inciso XII, e 113. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA FUTURA. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS. O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou o faturamento, é mensal. Nas operações de venda para entrega futura, as mercadorias já existem em estoque e o desconto do crédito poderá ocorrer no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento. Na aquisição de mercadorias para entrega em momento posterior (venda para entrega futura) deve-se excluir o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo dos créditos da Cofins no mês em que ocorrer o referido destaque. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 26, inciso XII, e 113. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2 RECIFE, 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes pessoas físicas: . .NOME .CPF .PROCESSO Nº . .ALESSANDRA GONCALVES CARDOZO .051.xxx.xxx-40 .13083.242322/2025-60 . .EDJUNIOR FERREIRA DO NASCIMENTO .060.xxx.xxx-40 .13083.237230/2025-68 Art. 2º Os Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Despachantes Aduaneiros do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, cujos números de registro corresponderão aos mesmos números do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO NASCIMENTO ROCHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Suspende os efeitos do Ato Declaratório Executivo ALF/SPO nº 29, de 04 de novembro de 2025, por decisão judicial. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 360 da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, bem como pela competência estabelecida no artigo 18 da Portaria SRRF08 nº 416, de 16 de agosto de 2023, observados os termos e condições previstos nas referidas normas, e em estrito cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5037078-77.2025.4.03.6100, considerando ainda os elementos constantes do processo administrativo nº 10314.004983/2001-62, declara: Art. 1º. O Ato Declaratório Executivo ALF/SPO nº 29, de 04 de novembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2025, tem seus efeitos suspensos até o julgamento definitivo do recurso hierárquico interposto no processo administrativo respectivo nos termos da decisão judicial mencionada. Art. 2º. Fica restabelecida imediatamente, portanto, a eficácia da habilitação e autorizada a continuidade das operações de exportação no Redex da empresa EBA EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO LTDA., localizada na Estrada Galvão Bueno nº 5.600, Bairro Batistini, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 69.178.366/0001-51. Art. 3º. Determina-se que o SEDAD/ALF/SPO adote, após a publicação deste Ato Declaratório Executivo, todas as providências necessárias para garantir a regular continuidade das operações do REDEX, observando-se as normas vigentes e assegurando a plena execução das atividades de exportação da empresa mencionada. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos legais e administrativos retroativos, desde a decisão judicial, proferida em 08 de dezembro de 2025. JOSÉ PAULO BALAGUER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara: Art. 1º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as inscrições a seguir. Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja, com máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12. . .NOME .CPF Anonimizado .P R O C ES S O . .ISABELLY MIRANDA DE SOUZA .. 466.388-* .15771.720061/2026-81 . .JESSICA MICKAELLY SANTOS DA SILVA .. 285.148- .15771.720058/2026-67 . .LETICIA MONTENEGRO GOMES .. 365.988- .15771.720107/2026-61 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCIANA TENERELLI ALVAREZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF8ª/RFB N° 133, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.412970/2025-03, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS SALATIEL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.715.772/0001-35, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e vigência de 20/08/2025 a 19/08/2028., com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 08793.6034065/2025. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 134, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.453171/2025-89, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 00.472.355/0001-83, referente ao projeto de transmissão de energia elétrica denominado Lote 01 do Leilão nº 02/2023-ANEEL (Contrato de Concessão nº 01/2024-ANEEL, celebrado em 3 de abril de 2024), de titularidade da empresa GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, inscrita no CNPJ nº 53.819.657/0001-41, CNO nº 90.021.40180/75 , aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.770/SNTEP/MME, de 15 de maio de 2024, publicada no DOU nº 95, de 17 de maio de 2024, com prazo previsto para finalização da execução em 20/01/2027.