DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Klivia Lorena Costa Gualberto (7.417/OAB-RN), representando Anaximandro Rodrigues do Vale Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Anaximandro Rodrigues do Vale Costa, ex-prefeito de Governador Dix-Sept Rosado/RN, e da empresa Cathamax Construções Ltda., em razão da não comprovação da aplicação regular de recursos federais repassados pela União, cujo objeto era a execução do sistema de abastecimento de água do município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel a empresa Cathamax Construções Ltda., com fundamento no § 3º, art. 12, Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Anaximandro Rodrigues do Vale Costa e de Cathamax Construções Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .18/07/2013 .8.782,30 . .18/07/2013 .21.809,55 . .18/07/2013 .6.542,86 . .18/07/2013 .47.981,01 . .16/09/2013 .159.703,86 . .16/09/2013 .3.464,49 . .16/09/2013 .1.030,34 . .16/09/2013 .7.555,88 . .11/03/2014 .341.499,20 . .11/03/2014 .7.273,67 . .11/03/2014 .2.182,10 . .11/03/2014 .12.728,93 9.3. aplicar, individualmente, a Anaximandro Rodrigues do Vale Costa e à Cathamax Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Rio Grande do Norte para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0417- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 418/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 000.665/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (207.258.503-10); Rafael Mesquita Brasil (084.793.876-02). 3.2. Recorrente: Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (207.258.503-10). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (10.255/OAB-MA), representando Francisco Evandro Freitas Costa Mourão; Pedro Durans Braid Ribeiro (10.255/OAB-MA), representando Rafael Mesquita Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Evandro Freitas Costa Mourão contra o Acórdão nº 1.772/2023- TCU-2.ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-o ao pagamento de débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 700224/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República do Estado do Maranhão, informando que o teor integral da decisão (Relatório, Voto e Acórdão) poderá ser consultado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0418-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 419/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 005.313/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Paulo Roberto Sousa Veloso (336.986.273-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Pio XII/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor de Paulo Roberto Sousa Veloso e Carlos Alberto Gomes Batalha (falecido), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 0311852-83/2009 firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Pio XII, cujo objeto era a construção de uma quadra de esportes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o responsável Paulo Roberto Sousa Veloso, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei nº 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual Carlos Alberto Gomes Batalha; 9.3. julgar irregulares as contas do responsável Paulo Roberto Sousa Veloso, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/11/2012 .43.466,31 . .14/6/2012 .20.624,28 9.4. aplicar ao responsável Paulo Roberto Sousa Veloso a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.5.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável Paulo Roberto Sousa Veloso e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0419- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 420/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 006.741/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Geruza Nogueira (566.979.534-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato pensão civil de Maria Geruza Nogueira (566.979.534-20), instituída por Francisco de Assis Carvalho (074.817.804-04), vinculado ao Ministério da Saúde, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; art. 7º, inciso II, da Resolução nº 377/2025, que alterou a Resolução 353/2023 em: 9.1. registrar com ressalva o ato, mantendo o pagamento da parcela, nos exatos termos da sentença, em razão de haver decisão judicial transitada em julgado que a ampara, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 9.2. determinar ao órgão de origem que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0420- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 421/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 009.288/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria de Fatima Machado (458.447.809-06). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).