DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600142 142 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .2/4/2015 .788,00 . .4/5/2015 .788,00 . .1/6/2015 .788,00 . .1/7/2015 .788,00 . .28/8/2015 .788,00 . .28/9/2015 .788,00 . .29/10/2015 .788,00 . .26/11/2015 .788,00 . .24/12/2015 .0,67 . .24/12/2015 .788,00 . .27/1/2016 .788,00 . .1/2/2016 .880,00 . .1/3/2016 .880,00 . .8/4/2016 .880,00 . .2/5/2016 .880,00 . .7/6/2016 .880,00 . .1/7/2016 .880,00 . .8/8/2016 .880,00 . .1/9/2016 .880,00 . .3/10/2016 .880,00 . .7/11/2016 .880,00 . .2/12/2016 .880,00 . .2/12/2016 .0,67 . .9/1/2017 .880,00 . .1/2/2017 .937,00 . .1/3/2017 .937,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 6/10/2025: R$ 91.561,97. 9.3. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 48.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República do Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU nº 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0438- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 439/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 013.113/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Mauro Castro Alves (113.676.281-72). 4. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria Jose Mauro Castro Alves (113.676.281-72), vinculado ao Supremo Tribunal Federal, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, art. 7º, inciso III, § 3º, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao órgão emissor e ao interessado, informando de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0439- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 440/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 016.613/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Kelva Soares Fernandes (022.612.352-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de Kelva Soares Fernandes (022.612.352-91), vinculada ao Ministério da Saúde, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, art. 7º, inciso III, § 3º, da Resolução-TCU nº 353/2023 em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado, segundo critérios de materialidade relevância. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0440- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 441/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 012.565/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Paulo Cezar Simoes Silva (106.413.435-15); T.L. Comercial Locações e Serviços Eireli (07.647.128/0001-90); W.S. Locação de Veículos e Transportes Eireli (03.936.397/0001-16). 3.3. Recorrente: Paulo Cezar Simões Silva (106.413.435-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hermes Hilariao Teixeira Neto (32.883/OAB-BA), representando Paulo Cezar Simões Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Cezar Simões Silva, ex-prefeito do município de Alagoinhas/BA, contra o Acórdão nº 632/2024-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0441- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 442/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 012.592/2017-0. 1.1. Apenso: 011.717/2012-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (CNPJ: 40.450.769/0001-26); Clovis Lascosque (CPF: 480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (CPF: 478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (CPF: 525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (CPF: 102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (CPF: 418.120.427-87); Thiago Nespoli de Pra (CPF: 089.746.217-38). 3.2. Recorrente: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (CNPJ: 40.450.769/0001-26). 4. Entidades: Companhia Docas do Espírito Santo; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Gregorio Ribeiro da Silva (16.046/OAB-ES), representando Eduardo de Almeida Prata; Gregorio Ribeiro da Silva (16.046/ OA B - ES ) , representando Fernando Elias Siqueira Rangel; Gregorio Ribeiro da Silva (1 6 . 0 4 6 / OA B - ES ) , representando Clovis Lascosque; Gregorio Ribeiro da Silva (16.046/OAB-ES), representando Guilherme Fernandes Magalhães; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Rosimar Felipe da Silva (161.841/OAB-RJ) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Simone Valadão Viana (13.390/OAB-ES), Angélica Rangel Zanetti Bastos (15.328/OAB-ES) e outros, representando Companhia Docas do Espírito Santo; Gregorio Ribeiro da Silva (16.046/OAB-ES), representando Mário Emílio Nascimento da Silva; Geraldo Vieira Simões Filho (2.253/OAB-ES), Ricardo Gobbi Filho (24.733/OAB-ES) e outros, representando Thiago Nespoli de Pra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração oposto pela empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., contra o Acórdão nº 3.463/2025-TCU, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento em obras contratadas pela Companhia Docas do Estado do Espírito Santo (Codesa). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, sem alteração do mérito; 9.2. esclarecer que a presente Tomada de Contas Especial se encontra arquivada em relação à referida empresa, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente e aos demais interessados.