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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 143

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Karla Xavier de Figueiredo (014.686.920-62), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista no País (GD) - Processo CNPq 141.355/2017-4. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, as contas de Karla Xavier de Figueiredo e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Karla Xavier de Figueiredo . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/4/2017 .2.200,00 . .7/4/2017 .394,00 . .4/5/2017 .2.200,00 . .4/5/2017 .394,00 . .7/6/2017 .2.200,00 . .7/6/2017 .394,00 . .5/7/2017 .2.200,00 . .5/7/2017 .394,00 . .3/8/2017 .2.200,00 . .3/8/2017 .394,00 . .5/9/2017 .2.200,00 . .5/9/2017 .394,00 . .5/10/2017 .2.200,00 . .5/10/2017 .394,00 . .6/11/2017 .2.200,00 . .6/11/2017 .394,00 . .6/12/2017 .2.200,00 . .6/12/2017 .394,00 . .22/12/2017 .22.000,03 . .22/12/2017 .394,00 . .6/2/2018 .2.200,00 . .6/2/2018 .394,00 . .5/3/2018 .2.200,00 . .5/3/2018 .394,00 . .4/4/2018 .2.200,00 . .4/4/2018 .394,00 . .3/5/2018 .2.200,00 . .3/5/2018 .394,00 . .6/6/2018 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .5/12/2018 .394,00 . .7/12/2018 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .4/3/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .2.200,00 . .3/5/2019 .394,00 . .5/6/2019 .2.200,00 . .5/6/2019 .394,00 . .3/7/2019 .2.200,00 . .3/7/2019 .394,00 . .5/8/2019 .2.200,00 . .5/8/2019 .394,00 . .3/9/2019 .394,00 . .4/9/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .2.200,00 . .2/10/2019 .394,00 . .4/11/2019 .2.200,00 . .4/11/2019 .394,00 . .3/12/2019 .2.200,00 . .3/12/2019 .394,00 . .6/12/2019 .394,00 . .24/12/2019 .2.200,00 . .24/12/2019 .394,00 . .5/2/2020 .2.200,00 . .5/2/2020 .394,00 . .6/3/2020 .2.200,00 . .6/3/2020 .394,00 . .2/4/2020 .2.200,00 . .2/4/2020 .394,00 . .5/5/2020 .2.200,00 . .5/5/2020 .394,00 . .2/6/2020 .2.200,00 . .3/6/2020 .394,00 . .2/7/2020 .2.200,00 . .2/7/2020 .394,00 . .4/8/2020 .2.200,00 . .4/8/2020 .394,00 . .2/9/2020 .2.200,00 . .2/9/2020 .394,00 . .2/10/2020 .2.200,00 . .2/10/2020 .394,00 . .3/11/2020 .2.200,00 . .3/11/2020 .394,00 . .2/12/2020 .2.200,00 . .2/12/2020 .394,00 . .29/12/2020 .2.200,00 . .29/12/2020 .394,00 . .4/2/2021 .2.200,00 . .4/2/2021 .394,00 . .3/3/2021 .2.200,00 . .3/3/2021 .394,00 . .7/4/2021 .394,00 . .5/5/2021 .2.200,00 . .5/5/2021 .394,00 . .4/7/2021 .2.200,00 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, atualizadas monetariamente na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.4. enviar cópia da deliberação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e aos demais interessados, para ciência, informando que o acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0443-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 444/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 019.981/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (MS) (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Dalvi Soares de Freitas (981.592.590-34); Tiago Andre Szortyka (024.279.980-95). 4. Órgão/Entidade: município de Dom Feliciano/RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Kossmann (47.301/OAB-RS), Oldemar Jose Meneghini Bueno (30.847/OAB-RS) e outros, representando Tiago Andre Szortyka. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar a responsabilidade de Dalvi Soares de Freitas e Tiago André Szortyka em relação à aplicação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao município de Dom Feliciano/RS, no exercício de 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão nº 4.389/2025-TCU-2ª Câmara; 9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0444-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 445/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 020.040/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Domingos Vasco da Silva Neto (262.199.801-15); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.