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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 144

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600144 144 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão nº 1.585/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os presentes embargos de declaração e acolhê-los com efeitos infringentes, tornando sem efeito os Acórdãos nº 9.679/2023-TCU-2ª Câmara e nº 1.585/2024-TCU-2ª Câmara, julgar legal o ato da peça 3 e determinar seu registro; 9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do Acórdão a ser proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0445-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 446/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.878/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria do Carmo Cordeiro José Santana (596.151.178-20). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando do Exército, e submetido a este Tribunal para apreciação e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; art.7º, inciso I da Resolução TCU 377/2025, que alterou a Resolução TCU 353/2023 em: 9.1. registar o ato de pensão militar instituída em favor de Maria do Carmo Cordeiro José Santana (596.151.178-20); 9.2. determinar ao órgão de origem que comunique esta deliberação à interessada. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0446-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 447/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 024.196/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Adelbarto Rodrigues Santos (023.717.863-06). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão/MA . 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União em desfavor de Adelbarto Rodrigues Santos, prefeito de São Francisco do Maranhão/MA, devido à não comprovação da aplicação regular de R$ 348.712,26, referentes ao Convênio Siafi 882.271, firmado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujo objeto era a construção de seis barragens no município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. Considerar revel o responsável, Adelbarto Rodrigues Santos, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei nº 8.443/1992; 9.2. Julgar irregulares as contas do responsável, Adelbarto Rodrigues Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .25/3/2020 .348.712,26 9.3. Aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992: 9.4.1. O pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. A cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. Dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0447-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 448/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 028.764/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Andre Luiz Pinheiro de Melo (CPF: 508.657.222-34); Caio Cavalcante Moura de Carvalho (CPF: 027.227.912-93); Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (CPF: 631.206.152-34); Prefeitura Municipal de Coari/AM (CNPJ: 04.262.432/0001-21). 3.2. Responsáveis: Andre Luiz Pinheiro de Melo (CPF: 508.657.222-34); Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (CPF: 631.206.152-34). 3.3. Recorrente: Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (CPF: 631.206.152-34). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Coari/AM. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Fábio Nunes Bandeira de Melo (4.331/OAB-AM), representando Keitton Wyllyson Pinheiro Batista; Fabricio de Melo Parente (5.772/OAB- AM), representando Adail Jose Figueiredo Pinheiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Keitton Wyllyson Pinheiro Batista, prefeito municipal de Coari/AM à época dos fatos, contra o Acórdão nº 3.055/2025-TCU-2ª Câmara. Nesse Acórdão, a Segunda Câmara apreciou o Pedido de Reexame interposto pelo embargante contra o Acórdão nº 2.353/2024-TCU-2ª Câmara (peça 75, Rel. Min. Augusto Nardes), que lhe aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, combinado com o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Keitton Wyllyson Pinheiro Batista para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0448-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 449/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo TC 031.341/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Comando da 12ª Região Militar (CNPJ: 09.633.335/0001-11). 3.2. Responsável: Joao Batista de Souza Filho (CPF: 741.515.687-00). 3.3. Recorrente: Joao Batista de Souza Filho (CPF: 741.515.687-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da 12ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Carlos Leandro Soares (7.653/OAB-AM), representando Joao Batista de Souza Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Batista de Souza Filho contra o Acórdão nº 3.785/2025-TCU-2ª Câmara, que negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo embargante contra o Acórdão nº 5.548/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando da 12ª Região Militar, em razão do recebimento indevido de auxílio-invalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, o que resultou na condenação do embargante ao ressarcimento ao erário e à aplicação de multa, conforme disposto no Acórdão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992; c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. João Batista de Souza Filho para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0449-02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 450/2026 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 031.803/2017-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (MS) (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Eudy do Nascimento Santos (624.945.702-04); Maria de Fatima da Silva Morais (582.881.632-20). 3.3. Recorrente: Maria de Fatima da Silva Morais (582.881.632-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Cutias do Araguari. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Felizardo Pereira Cardoso (178/OAB-AP), representando Maria de Fatima da Silva Morais; Manoel Felizardo Pereira Cardoso (178/OAB-AP), representando Eudy do Nascimento Santos.