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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 147

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600147 147 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .04/04/2017 .23,64 . .16/05/2017 .4.883,60 . .16/05/2017 .688,50 . .16/05/2017 .60,60 . .16/05/2017 .26,92 . .16/06/2017 .5.919,40 . .16/06/2017 .787,14 . .16/06/2017 .47,57 . .16/06/2017 .1,80 . .29/06/2017 .616,32 . .29/06/2017 .5.415,40 . .29/06/2017 .16,91 . .27/07/2017 .788,22 . .27/07/2017 .3.965,60 . .27/07/2017 .103,50 . .27/07/2017 .49,40 . .22/08/2017 .3.720,80 . .22/08/2017 .601,38 . .22/08/2017 .14,40 . .22/08/2017 .10,18 . .22/09/2017 .3.130,00 . .22/09/2017 .812,16 . .22/09/2017 .20,19 . .22/09/2017 .71,10 . .20/10/2017 .4.470,10 . .20/10/2017 .1.062,54 . .20/10/2017 .458,90 . .20/10/2017 .83,43 . .15/12/2017 .3.517,20 . .15/12/2017 .899,46 . .16/12/2017 .648,90 . .18/12/2017 .2.303,60 . .06/02/2018 .39,60 . .06/02/2018 .161,20 . .02/03/2018 .777,90 . .02/03/2018 .302,04 . .02/04/2018 .696,10 . .02/04/2018 .207,90 . .03/05/2018 .669,78 . .03/05/2018 .57,68 . .04/05/2018 .3.007,80 . .04/05/2018 .80,00 . .04/06/2018 .1.294,60 . .04/06/2018 .218,16 . .10/07/2018 .256,82 . .10/07/2018 .69,12 . .01/08/2018 .144,18 . .01/08/2018 .513,90 . .17/09/2018 .108,72 . .17/09/2018 .101,70 . .10/10/2018 .3.281,40 . .10/10/2018 .2.304,54 . .29/10/2018 .3.402,60 . .29/10/2018 .2.017,80 . .05/12/2018 .3.427,20 . .05/12/2018 .2.254,86 . .27/12/2018 .4.236,60 . .27/12/2018 .2.484,54 . .27/12/2018 .27,09 . .27/12/2018 .128,10 . .12/02/2019 .6.700,50 . .12/02/2019 .4.167,36 . .08/03/2019 .2.894,76 . .08/03/2019 .4.731,90 . .29/03/2019 .3.343,80 . .29/03/2019 .2.261,16 . .29/03/2019 .2,10 . .10/04/2019 .3.511,08 . .10/04/2019 .5.703,90 9.3. aplicar ao Sr. Sandro Avila Medeiros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 17.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0457- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 458/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-019.155/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ermenegildo Alves Pereira (CPF 112.296.753-53) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Ermenegildo Alves Pereira no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, dos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Ermenegildo Alves Pereira; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido e informando-lhe que, uma vez que implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção, deverá escolher apenas uma delas, uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo; 9.3.2. no prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.3. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, em caso de êxito da União, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade no novo ato de aposentadoria a ser emitido, salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 9.4. comunicar ao interessado e ao Tribunal Superior do Trabalho a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0458- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 459/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.371/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Celso Correa de Albuquerque (080.765.531-72). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Celso Correa de Albuquerque, em razão de concessão irregular de benefícios previdenciários de aposentadoria por idade rural, mediante inserção de tempo de atividade rural sem a devida documentação probatória, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e arquivar os presentes autos, com fulcro nos arts. 8.º, caput, e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao Superintendência Estadual do INSS no Mato Grosso do Sul e ao responsável. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0459- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 460/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.161/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Edmar Correia Pessoa (288.043.921-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria de Edmar Correia Pessoa (ato 413369/2024) submetido pelo Tribunal Superior do Trabalho. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de Edmar Correia Pessoa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.3.1. no prazo de trinta dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado; 9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.4; 9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos/décimos", emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;