DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600148 148 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.6. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0460- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 461/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.708/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dalmezito Ferreira de Araujo (700.104.584-50). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Dalmezito Ferreira de Araujo, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, II, 260 e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil em favor de Dalmezito Ferreira de Araujo (e-Pessoal 144581/2019); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, exclua da base de cálculo da pensão as rubricas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da ciência determinada no subitem 9.3.1, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades verificadas, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos e prazos definidos na IN/TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0461- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 462/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-019.702/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Valdete Campelo da Silva (443.452.911-00). 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de ato de pensão civil instituída pelo Sr. Sebastião Vieira da Silva em favor da Sra. Valdete Campelo da Silva (cônjuge), emitido pela Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025) e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato da pensão civil instituída pelo Sr. Sebastião Vieira da Silva em favor da Sra. Valdete Campelo da Silva (cônjuge), sem prejuízo de dar ciência à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal acerca da necessidade de ajustar os valores da pensão em conformidade com a regra definida no art. 23 da EC 103/2019. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0462- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 463/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.249/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Iokanaan Santana (034.169.095-34) 4. Unidade: município de Propriá/SE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima e Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Henrique Lucas de Souza Barbosa (OAB/SE 11.561), representando Iokanaan Santana e José Manoel Nunes Freire 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Iokanaan Santana, ex-prefeito do município de Propriá/SE, contra o Acórdão 2/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano ao erário, em razão da não comprovação da execução do objeto do Convênio 879.959/2018, celebrado com o Ministério do Turismo (Mtur) para apoio à realização da "115ª Festa de Bom Jesus dos Navegantes"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17, 23, I, 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. dar provimento ao recurso de reconsideração para tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do Acórdão 2/2025-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares as contas de Iokanaan Santana, dando-lhe quitação plena; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0463- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 464/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.776/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Marta D'Ávila Crespo (279.500.421-68) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 06.066) e outros, representando Marta D'Ávila Crespo 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, examinam-se embargos de declaração opostos por Marta D'Ávila Crespo ao Acórdão 6.564/2025-2ª Câmara, que, em revisão de ofício, negou registro ao ato de aposentadoria da ora embargante, em razão da irregularidade relativa à incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998, com a necessária absorção das parcelas não protegidas por decisão judicial transitada em julgado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0464- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 465/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.463/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sylvia de Sousa Faria (700.251.341-91) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Sylvia de Sousa Faria, em razão de dano ao erário no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 201052/2022-9, que tem por objeto o instrumento descrito como "Termo de Outorga Pós-Doutorado no Exterior - PDE"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "b", 23, III, 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, I e II, 214, III, "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Sylvia de Sousa Faria revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Sylvia de Sousa Faria, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .23/12/2022 .5.630,32 . .23/12/2022 .128.881,39 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia desta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e 9.8. atribuir a classificação de sigilo às peças 20 e 22 dos presentes autos. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0465- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 466/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.493/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Leandro Ishi Soares de Lima (029.288.981-07) 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luan Gabriel Araujo de Meneses (OAB/MG 217.138), representando Leandro Ishi Soares de Lima