DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600149 149 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. Leandro Ishi Soares de Lima, beneficiário de bolsa de estudos no exterior, em razão da ausência parcial de documentação de prestação de contas, conforme exigido pela Resolução Normativa 029/2012 do CNPq, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 16, III, "a" e "b", 23, III, 26 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, I e II, 214, III, "a" e "b", e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Leandro Ishi Soares de Lima, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/3/2015 .32.046,79 . .27/8/2024 .471.058,78 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.4. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. enviar cópia desta decisão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0466- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 467/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.649/2025-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde 3.2. Responsáveis: Farmácia da Saúde Popular Ltda. (16.729.131/0001-44) e Wanuza Gironde Falcão Larrea (027.765.111-59) 4. Unidade: Farmácia da Saúde Popular Ltda. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o estabelecimento comercial Farmácia Saúde Popular Ltda. e Wanuza Gironde Falcão Larrea, em virtude de indícios de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia da Saúde Popular Ltda. e Wanuza Gironde Falcão Larrea, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas da Farmácia da Saúde Popular Ltda. e de Wanuza Gironde Falcão Larrea e as condenar, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .02/03/2018 .841,50 . .02/04/2018 .3.031,90 . .03/05/2018 .2.437,02 . .04/05/2018 .4.082,20 . .04/06/2018 .7.695,45 . .10/07/2018 .7.418,70 . .01/08/2018 .7.697,76 . .17/09/2018 .7.719,21 . .10/10/2018 .11.069,40 . .29/10/2018 .10.559,66 . .05/12/2018 .11.981,11 . .27/12/2018 .10.712,25 . .12/02/2019 .8.333,05 . .08/03/2019 .9.099,71 . .29/03/2019 .6.670,27 . .10/04/2019 .8.377,29 . .23/05/2019 .9.752,41 . .26/06/2019 .384,21 . .26/07/2019 .2.545,71 9.3. aplicar à Farmácia da Saúde Popular Ltda. e à Wanuza Gironde Falcão Larrea multas individuais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que as responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima imputados; 9.5. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso parcelamento seja requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. à Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul, para as providências que considerar cabíveis; e 9.9.2. às responsáveis e à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0467- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 468/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.097/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Cicero Gomes dos Santos (247.785.755-04) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia o ato de aposentadoria de Cicero Gomes dos Santos no cargo de Analista Judiciário, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA a este Tribunal, para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU, 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Cicero Gomes dos Santos; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que a parcela compensatória decorrente dos "quintos" ilegais deve ser absorvida pelo reajuste concedido em 1º/2/2023 na Lei 14.523/2023; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.4.1.1. promova a absorção integral do valor correspondente aos "quintos" incorporados em decorrência do exercício de funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, uma vez que o aumento remuneratório ocorrido em 1º/2/2023 se mostrou suficiente para tal; 9.4.1.2. comunique o interessado sobre a presente decisão e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes: 9.4.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; 9.4.2.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0468- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 469/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.887/2025-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Garcia Falconi (608.840.458-20) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Garcia Falconi, emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Garcia Falconi; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a correção no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), excluindo o vencimento básico complementar (VBC) da sua base de incidência; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, convocando-a, ainda, para optar entre a percepção da parcela "opção" ou a derivada de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da inativa; 9.3.2. nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo indicado no subitem anterior: 9.3.2.1. comprove, ao TCU, a comunicação à interessada e as medidas adotadas para cumprir os comandos dos subitens 9.3.1.1 e 9.3.1.2; e 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à apreciação deste Tribunal. 10. Ata n° 2/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 3/2/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0469- 02/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.