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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 150

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600150 150 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 470/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.257/2025- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/10/2025 - Ordinária, inserido na Ata nº 39/2025 - 2ª Câmara, onde se lê: "(...) em registrar o ato de concessão de aposentadoria de Ibanes de Lourdes Pereira; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:", leia-se: "(...) em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Ibanes de Lourdes Pereira; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.470/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ibanes de Lourdes Pereira (621.781.137-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 471/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pela Universidade Federal do Acre (Margarida de Aquino Cunha, Reitora) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 6.534/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-012.054/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Euvaldo Goncalves da Silva (767.180.268-91); Jair Vicente Manoel (605.225.348-72); Julieta Franca de Oliveira (028.157.612-20); Maria Alves de Mendonca (096.551.403-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 472/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Ariane Coelho Brotto, em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário, referente aos recursos disponibilizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 201013/2011-8, firmado entre o CNPq e a responsável, o qual teve como objeto o instrumento descrito como "Bolsa no exterior - Microbial Structure and Function of Engineered Biological Nitrogen Transformation Processes - Impacts of Aeration and Organic Carbon on Process Performance and Emissions of Nitrogenous Greenhouse Gases" (peça 11). Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 57 a 59) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 60), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 57 a 59 e 60), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-003.357/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ariane Coelho Brotto (115.308.117-24). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 473/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Francis Antônio do Nascimento Flores, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/140.692.269-0, de titularidade da segurada Maria Madalena Rodrigues da Silva (peça 7, p. 3), em decorrência de atos irregulares praticados na agência de Bom Jesus de Itabapoana, vinculada à Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes/RJ. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 44 a 46) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivar o presente processo e comunicar esta deliberação ao responsável e ao INSS. 1. Processo TC-010.953/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francis Antônio do Nascimento Flores (679.805.977-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Campos dos Goytacazes/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 474/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Vito Ardito Lerario, por meio do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara (TC 019.453/2020-5). Considerando que, conhecidas as decisões proferidas pelo TCU no processo, observa-se que o responsável pagou integralmente a multa que lhe fora aplicada pelo Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara, conforme registros do SISGRU à peça 16, sendo que o demonstrativo de débito referente a essa dívida foi juntado à peça 17; Considerando que os pagamentos no SISGRU são identificados pelos números de referência: "01945320205" (que se refere o número do processo originador) e "72926770" (que diz respeito ao código de autenticação do OFÍCIO 4906/2023-TCU/Seproc, peça 246 do TC 019.453/2020-5, que notificou o responsável do Acórdão 6.471/2022-TCU- 2ª Câmara); Considerando que sobre o mencionado demonstrativo, registre-se que remanesceu saldo devedor de R$ 2,79; Considerando a modicidade do valor, em vista dos princípios da razoabilidade, da economia processual e da eficiência administrativa, entende-se não haver óbice para que seja expedida quitação dessa multa ao responsável; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (18-20 e 22); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Vito Ardito Lerario, ante o recolhimento da multa individual aplicada a ele por meio do item 9.4.2 do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; e apensar os presentes autos ao TC 019.453/2020-5, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU,. 1. Processo TC-023.625/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Vito Ardito Lerario (032.219.708-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindamonhangaba-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Patricia Helena Ghattas (401.401/OAB-SP), entre outros, representando Vito Ardito Lerario. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 475/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no contrato decorrente do Pregão Eletrônico PE 90087/2024, celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Kyoto Comércio de Veículos Ltda., em 25/10/2024, cujo objeto é a aquisição de 27 veículos institucionais, no valor unitário de R$ 346.500,00, totalizando R$ 9.355.500,00 (peça 2). Considerando que em instrução preliminar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) destacou que foi celebrado termo aditivo para aquisição de mais três unidades, totalizando trinta veículos, representando acréscimo de 11,11% sobre o valor original do contrato, totalizando R$ 10.395.000,00 (peça 7); Considerando que após exame técnico realizado, foram promovidas oitivas determinadas por despacho do Ministro-Relator (peça 14); Considerando que, após as oitivas, o exame técnico concluiu que não há indícios das irregularidades alegadas na representação e que os elementos constantes dos autos permitem concluir que há plausibilidade apenas em parte das alegações trazidas pelo representante e levantadas pela unidade técnica, razão pela qual propõe a procedência parcial da representação, com ciência ao TST para adoção de medidas com vistas a evitar a ocorrência, em futuros certames licitatórios, de uma das irregularidades verificadas (peças 47-49); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, III, e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 90087/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) previsão, no item 2.1 do Termo de Referência, da aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979, para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, contrariando os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, assim como os da livre concorrência e da competitividade (arts. 3º, inciso II, e 170, inciso IV, da Constituição Federal e arts. 9º, inciso I, alínea "a", e 11, inciso IV, da Lei 14.133/2021) e a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 5.834/2024-TCU-2ª Câmara, 13.186/2023-TCU-1ª Câmara e 2.600/2023-TCU-Plenário; c) comunicar a presente deliberação ao representante, ao TST e à Kyoto Comércio de Veículos Ltda. 1. Processo TC-016.864/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Leonardo Siqueira (336.965.618-35). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: João Cláudio Goncalves Leal (9175/OAB-ES), entre outros, representando a Kyoto Comércio de Veículos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 476/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/202, art. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante e ao Município de Miracatu/SP. 1. Processo TC-023.432/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Instituto Diva Alves do Brasil (12.955.134/0001-45). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Miracatu-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Herly Carvalho Costa (364123/OAB-SP), representando o Município de Miracatu-SP; Paulo Jorge Moreira Cabral Filho (14176/OAB- AL), representando o Instituto Diva Alves do Brasil. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 477/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades no âmbito do Ministério da Fazenda (MF), com base em reportagem veiculada pelo site Metrópoles (peça 2), na qual é noticiado que o referido ministério teria autorizado a operação de três sites de apostas vinculados a filhos de pessoas condenadas por envolvimento em esquemas ilegais de jogos de azar e formação de quadrilha (Rio Jogos, LottoMaster e BetAgora). Considerando que, por meio de despacho à peça 11, foi determinando a realização de diligência ao Ministério da Fazenda para obtenção de informações sobre os sites mencionados na matéria que embasou a representação; Considerando que as informações carreadas aos autos noticiam que houve indeferimento do pedido de autorização para a exploração das mencionadas marcas de sites de apostas e que, em consulta à lista de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda a ofertar apostas de quota fixa publicada no site da Secretaria de Prêmios e Apostas, também não foram localizadas as referidas marcas ou a empresa que seria delas detentora; Considerando, assim, que inexiste, até o presente momento, autorização formal concedida à empresa em questão para a exploração das marcas mencionadas no âmbito do mercado de apostas, constatação que revela a inconsistência das alegações veiculadas na matéria jornalística utilizada como fundamento para a presente representação;