DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600151 151 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a manifestação conclusiva da AudFiscal no sentido de arquivar a presente representação, diante da ausência de elementos que indiquem irregularidade na atuação administrativa relacionada à autorização para exploração das aludidas marcas no mercado de apostas; Considerando que a empresa mencionada não possui autorização vigente, conforme documentação oficial encaminhada pelo Ministério da Fazenda; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento arts. 235, 237, III, e 250, I, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres emitidos nos autos (peças 32-34), em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por ausência de fundamento legal ou indícios mínimos de ocorrência de irregularidades; b) comunicar a presente deliberação ao representante e à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; e c) arquivar a presente representação. 1. Processo TC-024.469/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputado Federal Gustavo Gayer (PL/GO). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 478/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º, 2º e 6º, todos do Regimento Interno; em considerar prejudicados, por inépcia, o exame dos atos de Aposentadoria 65042/2023 - Inicial - RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO (peça 4) e 14696/2023 - Inicial - LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA (peça 3). 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que: 1.4.1.1. emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de RITA DE FATIMA ARAGAO MACEDO e LUIZ CLAUDIO LIMA BAPTISTA, submetendo-os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. 1. Processo TC-022.094/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Claudio Lima Baptista (305.761.057-91); Rita de Fatima Aragao Macedo (256.178.771-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 479/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.212/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cecilia Amelia Gueiros Taulois (835.299.267-87); Edelgard Voesch (206.691.510-68); Edna Aparecida Silveira Berenhi (619.349.418-91); Helga Peske Ceron (287.075.750-68); Maria Helena da Silva Oliveira (151.463.478-32). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão militar de LUCINDO CERON, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). HELGA PESKE CERON acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. Para o ato de Pensão militar de DANILO VOESCH, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). EDELGARD VOESCH acumula benefício de pensão do RPPS (Comando do Exército) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 480/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º, 2º e 5º, todos do Regimento Interno; e art. 9º da Resolução 353/2023, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria (peça 3), em favor de ISAIAS BARBOSA DE CERQUEIRA, e ordenar o registro dos atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.786/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Alcantara Giraldelli Matos (913.244.831-72); Iris Ramos de Cerqueira (733.425.997-15); Lilian Mussnich Barreto (766.559.701-72); Simone Ramos de Cerqueira (076.286.487-70); Zila Ibernom dos Santos (634.887.361-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 481/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.801/2025-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria de Moraes Paukstys (073.067.998-51); Cristina Marcondes de Castilho (510.702.198-00); Jacqueline Carla da Silva (047.497.254-20); Marcele Cardoso Knauer Matias (129.045.727-16); Maricleia Pinto da Silva (923.042.224- 04); Marilia Carla da Silva (041.499.074-98); Melissa Victoria da Silva Barros (131.253.494- 00); Michelly Maria Carla da Silva (038.852.774-92); Sarah Eliani Pieper dos Santos (049.733.634-05); Sumara Maria Brum Cabral (504.216.546-00); Thais Cardoso Knauer Matias (148.258.237-69). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Para o ato de Pensão militar de GERALDO PIRES DE CASTILHO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). CRISTINA MARCONDES DE CASTILHO acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. Para o ato de Pensão militar de LUIZ CARLOS PAUKSTYS, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ANA MARIA DE MORAES PAUKSTYS acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. Para o ato de Pensão militar de RICARDO KNAUER MATIAS, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). SUMARA MARIA BRUM CABRAL acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Aeronáutica) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019.. ACÓRDÃO Nº 482/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (peça 16), e conceder 30 (trinta) dias adicionais para atendimento às determinações exaradas no Acórdão 5570/2025-TCU-2ª Câmara, contados a partir de 19/1/2026. 1. Processo TC-013.148/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Joao Martins Uchoa (709.236.397-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 483/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.146/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jorge Wagner Reis (669.749.417-49); Jorge Wagner Reis (669.749.417-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 484/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, acatar as alegações de defesa e julgar regulares com ressalva as contas de Zilase Jobim Argemi Rossignollo, dando-lhe quitação; e b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, acatar as razões de justificativa e julgar regulares as contas Vilmar de Oliveira, dando-lhe quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.542/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Vilmar de Oliveira (188.717.550-49); Zilase Rossignollo Cunha (771.934.580-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ACÓRDÃO Nº 485/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho, ante o recolhimento integral da multa aplicada a ele por meio do item 9.5 do Acórdão 18771/2021 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 23/11/2021, Ata 40/2021de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.559/2025-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: José Alexandre Bacelar de Carvalho Sobrinho (096.237.523-34). 1.2. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71); Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios - PI (06.554.422/0001-95). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios - PI. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 486/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90009/2025, conduzido pela Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação com o objetivo de contratar serviços comuns de engenharia para adequação dos sistemas de climatização, instalações elétricas e detecção e alarme de incêndio dos Edifícios Anexo I e II do Ministério da Educação. Considerando que tramita neste Tribunal o TC 024.004/2025-1, referente a denúncia de possíveis irregularidades ocorridas no mesmo certame, dentre as quais encontra-se a irregularidade apontada pelo representante nestes autos, a qual foi considerada improcedente após análise preliminar realizada no referido processo. Considerando restar caracterizada a continência, nos termos do art. 2º, VII, da Resolução - TCU 259/2014, visto que o referido processo engloba, além daquela tratada nestes autos, outras supostas irregularidades relativas ao certame em questão. Considerando que o representante não demonstrou razão legítima para intervir nos autos, nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência de decisão desta Corte.