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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 152

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600152 152 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 1º, XXIV, art. 146, § 2º, 169, V, 237, inciso VII e parágrafo único, e 276, todos do RI/TCU; e no art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) indeferir o pedido formulado pelo representante de ser considerado como parte interessada, mas autorizar, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos autos; e d) apensar o presente processo ao TC 024.004/2025-1. 1. Processo TC-000.781/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Mec. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Tathiana Passoni Reis (31414/OAB-DF), representando Engemil - Engenharia, Empreendimentos,manutencao e Instalacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 487/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de ordenar os encaminhamentos constantes do subitem 1.7 adiante, e acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.182/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP) (62.655.246/0001-59); M. de Sousa Cezário Consultoria (35.272.654/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região - SP sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Contrato 82/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) insuficiência na descrição do objeto do Contrato 82/2024, o qual deveria indicar, de forma inequívoca, tratar-se de contratação de serviço técnico especializado, de natureza predominantemente intelectual, prestado por profissional ou empresa de notória especialização para a realização de consultoria ou assessoria em avaliação de desempenho, conforme previsto no artigo 74, inciso III, alínea "c", da Lei 14.133/2021; b) o objeto do Contrato 82/2024 não se caracteriza como serviço de natureza continuada, nos termos do art. 6º, inciso XV, da Lei 14.133/2021 e dos artigos 15 e 16 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, motivo pelo qual não poderia ter a possibilidade de ser prorrogado como se assim o fosse; 1.7.2. informar ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região - SP e ao representante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 488/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Palmácia/CE, relacionadas à inadimplência no item 5.6 do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), o qual trata da regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas de capital, nos termos da Lei n. 14.113/2020 (Lei do Fundeb) e da Constituição Federal (art. 212-A, XI), e à omissão no dever de prestar contas da aplicação desses valores. Considerando que a representação versa sobre o descumprimento do art. 212- A, XI, da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 14.113/2020, dispositivos que exigem a aplicação de, no mínimo, 15% dos recursos da complementação da União ao Fundeb (modalidade VAAT) em despesas de capital; Considerando que os dados extraídos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) indicam uma aplicação de apenas 1,61% pelo Município de Palmácia/CE no exercício de 2024, resultando em um déficit de investimento em infraestrutura educacional da ordem de R$ 401.466,43; Considerando que a omissão no dever de prestar contas e a inadimplência fiscal acarretaram a inscrição do ente no item 5.6 do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC), gerando óbice à celebração de convênios e ao recebimento de transferências voluntárias da União; Considerando que o pedido de intervenção do TCU para suspensão de restrições no CAUC é manifestamente improcedente por incompetência material desta Corte, uma vez que a gestão do referido sistema e a análise de regularidade para fins de transferências voluntárias competem ao Poder Executivo Federal; Considerando a estratégia de atuação prática do TCU consolidada no Acórdão 1.765/2010-Plenário e na IN-TCU 60/2009, que orienta a fiscalização primária e prioritária das despesas do Fundeb aos Tribunais de Contas locais, reservando a atuação do TCU para situações de omissão do controle local ou fraudes de impacto sistêmico; Considerando que a atual gestão municipal já demonstrou proatividade no exercício do controle interno ao instaurar Tomada de Contas Especial administrativa e ajuizar Ação Civil de Improbidade Administrativa perante o Poder Judiciário estadual para apurar as responsabilidades e buscar o ressarcimento ao erário, revelando-se desnecessária e antieconômica a atuação direta e concomitante do TCU neste momento; Considerando, por fim, que a manutenção do atual nível de execução do VAAT em 2025 (registrado em apenas 0,16% até o terceiro bimestre) indica risco iminente de continuidade da inadimplência e renovação das restrições fiscais para o próximo exercício; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la prejudicada, sendo suficiente a expedição das comunicações aos órgãos responsáveis, determinando-se o arquivamento do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-015.083/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmácia - CE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Joao Mateus Silva Borges (53710/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Palmácia - CE. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. remeter cópia destes autos ao Tribunal de Contas Estado do Ceará (TCE/CE), para adoção das medidas de sua alçada; 1.6.2. comunicar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da ocorrência do descumprimento pelo município de Palmácia/CE, bem como a possível continuidade do descumprimento, conforme avaliado nesta representação; 1.6.3. informar o município de Palmácia/CE de que está incorrendo no mesmo descumprimento neste ano de 2025 e, caso não aumente o dispêndio dos recursos do VAAT com despesa de capital no ano corrente, continuará com restrição no item 5.6 do CAUC para o ano seguinte, podendo ficar impedido de formalizar convênios e receber transferências voluntárias da União, conforme previsão do art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33 de 30 de agosto de 2023; ACÓRDÃO Nº 489/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para: a) no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, visto não haver interesse público na suspensão do certame para posterior retorno de fases, considerando o custo administrativo frente a pequena diferença entre a proposta inabilitada e a proposta vencedora; c) determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.548/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação Universitária José Bonifácio - Mec (42.429.480/0001-50). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universitária José Bonifácio - Mec. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo Haus Martins (069406/OAB-RJ), Claudio Nicolau Yabrudi (127319/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Universitária José Bonifácio - Mec; Marcos Aurelio Carneiro dos Santos Reis, representando Locplan Locadora e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Fundação Universitária José Bonifácio sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência Presencial 7/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) a desclassificação sumária de proposta com desconto de 25,00730447% em relação ao orçamento de referência, com presunção de inexequibilidade da proposta, afronta à jurisprudência do TCU presente nos Acórdãos 3.794/2024-TCU-Primeira Câmara, 2.088/2024-TCU-2ª Câmara, 408/2024-TCU-Plenário, 465/2024-TCU-Plenário, Acórdão 2.378/2024-Plenário e a Súmula - TCU 262; e os princípios da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, da economicidade, do interesse público e da razoabilidade (art. 5º da Lei 14.133/2021); b) a utilização do pregão na modalidade presencial sem que estivesse demonstrada a inviabilidade da utilização da modalidade eletrônica viola o art. 17, §2º da Lei 14.133/2021; e c) a ausência de fase de disputa aberta em licitação cujo critério de julgamento é o menor preço global viola o art. 56, §1º da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 490/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico Internacional (PEI) 90013/2024, sob a responsabilidade de Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), com valor total estimado em R$ 244.520.593,87, cujo objeto é o registro de preços para armamento do tipo espingarda calibre 12 e fuzil calibre 7,62x51mm, para atender demanda da Senasp e demais órgãos participantes. Considerando que a representante alegou desclassificação indevida devido a falhas na elaboração do edital e ausência de critérios claros para a prova de conceito, contendo previsões de testes incompatíveis com o armamento licitado e imposição de exigências técnicas genéricas; Considerando que a desclassificação da representante foi devidamente fundamentada em falhas técnicas identificadas em ensaios laboratoriais, tais como a ocorrência de disparo acidental no teste de queda, o uso não autorizado de ferramenta externa (chave de fenda) para travar o mecanismo de disparo e esforço de gatilho acima dos limites permitidos; Considerando que a Unidade Jurisdicionada (UJ) demonstrou que as normas aplicáveis (MIL-STD-810G, NEB/T E-266:1992 e NT-SENASP 004/2021) estavam previstas no edital e que a utilização subsidiária da norma NEB serviu apenas para complementar pontos omissos, sem alterar os critérios originais de segurança; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.680/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Nacional de Segurança Pública (00.394.494/0005-60). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Mariana Araujo Becker (14675/OAB-DF), Julio Cesar Oliveira Silva (71313/OAB-DF) e outros, representando Eternal Arms Insaat Silah San. Ic Ve Dis Tic.ltd Sti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 491/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos de representação a seguir indicados, que tratam de supostas irregularidades ocorridas no Contrato 116/2024, celebrado entre Secretaria de Estado da Educação do Piauí - Seduc/PI e Tron Atividades de Apoio a Educação Ltda - Tron, firmado por inexigibilidade de licitação, e tendo por objeto a prestação de serviços para implementação do programa educacional baseado na BNCC, com uso de metodologias inovadoras voltadas ao ensino médio, bem como a formação continuada de educadores e o apoio técnico pedagógico à gestão e ao desenvolvimento de projetos educacionais no Estado do Piauí. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, e considerando o parecer da unidade instrutiva (peças 18 e 19), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; e c) ordenar as demais medidas constantes do subitem 1.6 adiante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.275/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado do Piauí - PI. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. realizar a oitiva da Secretaria de Estado da Educação do Piauí - Seduc- PI, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie quanto aos seguintes pontos relativos ao Contrato 116/2025: 1.6.1.1. ausência de caracterização adequada do objeto contratado, em desacordo com a Lei 14.133/2021, arts. 18 e 150, e com a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 1.078/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Marcos Bemquerer, e 1.823/2017-TCU-Plenário, de relatoria Ministro Walton Alencar Rodrigues); 1.6.1.2. inexigibilidade indevida de licitação por exclusividade de fornecedor, sem a devida comprovação, em desacordo com Lei 14.133/2021, art. 74, e com a jurisprudência do TCU (a exemplo da Súmula TCU 255 e do Acórdão 1.975/2010-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler); e