DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600153 153 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6.1.3. ausência de pesquisa de preços, em desacordo com a Lei 14.133/2021, art. 23, e com a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 11.460/2021-TCU- Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, 4.984/2018-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, e 3.289/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues); 1.6.2. diligenciar a Secretaria de Educação do Estado do Piauí - PI, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 15 (quinze), encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos relativos ao Contrato 116/2025: a) aditivos ao contrato, caso existam; b) lista detalhada de todos os insumos e materiais contratados, e/ou disponibilizados para a UJ por meio do contrato, incluindo, com a descrição completa de cada um, incluindo especificações técnicas, quando aplicável, e seu valor unitário; c) lista de todos os treinamentos e serviços de consultoria contratados, incluindo carga horaria presencial e a distância; d) lista detalhada de todos os insumos e materiais já entregues e pagos, incluindo comprovante de recebimento e pagamento, com a descrição completa de cada um, incluindo especificações técnicas, quando aplicável, e seu valor unitário; e) lista de todos os treinamentos e serviços de consultoria já prestados, incluindo comprovante da prestação e pagamento, carga horaria, descrição se foi presencial ou distância, e qualificação do instrutor; f) informe se o agente de contratação responsável pela condução do certame é servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, bem como se existem situações extraordinárias, devidamente motivadas pela autoridade competente, que justifiquem o eventual não cumprimento dos referidos dispositivos; e g) demais informações que julgar necessárias; 1.6.3. realizar, com fundamento no artigo 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da sociedade empresária Tron Atividades de Apoio a Educação Ltda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, sobre os fatos constantes no subitem 1.6.1. acima; 1.6.4. encaminhar cópia da instrução de peça 18 à Secretaria de Estado da Educação do Piauí - Seduc/PI e à Tron Atividades de Apoio a Educação Ltda, de maneira a embasar as respostas à oitiva e à diligência ora determinadas; e 1.6.5. comunicar ao representante o teor da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 492/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, visto não se fazer acompanhar de indícios concernentes à suposta irregularidade noticiada, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.037/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 493/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar pleiteado nos autos, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção; e c) arquivar os presentes autos, sem prejuízo de se efetivar as demais medidas constantes do subitem 1.7. deste acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.839/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp (03.241.738/0001-39). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Kelly Carioca Tondinelli (57471/OAB-PR), representando Edm Consultoria e Gestao Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão 90048/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) exigência de comprovação de capital circulante líquido e de patrimônio líquido para 24 meses, em afronta ao preconizado pela jurisprudência deste Tribunal, o qual entende que tais requisitos de qualificação econômico-financeira devem ser mensurados a base de doze meses, ainda que o prazo do contrato seja superior a esse período, a exemplo dos Acórdãos 1087/2025, 1335/20210, todos do Plenário do TCU; 1.7.2. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e ao representante o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 494/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90042/2025, sob a responsabilidade do Hospital Universitário Grande Dourados- MS (HU-UFGD), vinculado à EBSERH, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para manutenção corretiva, preventiva e evolutiva, incluindo substituição de equipamentos, peças, componentes e acessórios para os sistemas de CFTV do HU- U FG D. Considerando que os indícios trazidos pelo representante não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação, não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos, e que a diferença entre a proposta da licitante vencedora e o valor ofertado pelo representante é de apenas R$ 855,04. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento Interno do TCU; e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação e considerar prejudicada a continuidade do exame por este Tribunal, ante o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos ao Hospital Universitário Grande Dourados-MS para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, mediante envio de cópias da representação e da instrução da unidade técnica; c) informar ao Hospital Universitário Grande Dourados-MS e ao representante do presente acórdão; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-023.434/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Grande Dourados-MS - UFGD - EBSERH. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maike Aguiar Alves Pimenta, representando MA Tecnologia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 495/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de representação apresentada pela Deputada Federal Caroline de Toni e outros, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), relacionadas à deliberação do colegiado da autarquia no Processo 19957.008951/2024-31. Considerando a existência, neste TCU, do processo TC-017.920/2025-6, tendo por objeto auditoria operacional na Comissão de Valores Mobiliários e no Ministério da Fazenda, com objetivo de avaliar a governança (forma de investidura nos cargos de direção, decisões colegiadas, autonomia, mandato, rodízio de funções estratégicas, linhas de defesa, Chinese Wall, conflito de interesse) e a sistemática envolvendo a formalização dos Termos de Compromisso e riscos associados. Considerando que o parecer constante de peça 5 destes autos sugere como oportuna a juntada deste processo aos autos da auditoria operacional acima mencionada, com intuito de mitigar possíveis impactos negativos no mercado de capitais relacionados a eventual sustação ou suspensão de deliberação da CVM conforme pleiteado na inicial, sendo naqueles autos de auditoria plenamente possível uma abordagem mais ampla e integrada sobre a governança do colegiado da CVM, e, portanto, mais assertiva qualquer deliberação de caráter acautelatório. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelos representantes; c) determinar a juntada da presente representação ao TC 017.920/2025-6, para análise no âmbito da auditoria operacional em curso na CVM; e d) dar ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-023.897/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 496/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado nestes autos, tendo em vista que tal medida já foi adotada nos autos do TC- 020.433/2025-5, ocasião em que se determinou a suspensão da Concorrência Eletrônica 4/2025, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Triunfo/PB; c) determinar o apensamento definitivo destes autos ao processo TC-020.433/2025-5, em razão da relação de continência existente, com fundamento no artigo 40, inciso II, da Resolução TCU 259/2014; e d) dar ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-024.207/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Triunfo - PB. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Francisca Lucia Lopes Nobre (16912/OAB-RN), representando Engmaq Locacao e Servicos Tecnicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 497/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 6/2025, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES-PB), cujo objeto é a aquisição de reagentes específicos, com cessão de equipamentos e periféricos em regime de comodato, para realização da triagem neonatal ampliada e não ampliada pela metodologia de fluorimetria por tempo resolvido (FTR). Considerando que as alegações de direcionamento e restrição à competitividade foram afastadas, uma vez que a escolha da metodologia (FTR) encontra- se devidamente justificada em razões técnicas e restrições físicas das instalações do Laboratório Central (Lacen/PB), além de estar amparada nas normas do Programa Nacional de Triagem Neonatal e haver pluralidade de fornecedores no mercado. Considerando que, embora a rejeição da impugnação tenha sido motivada tecnicamente, verificou-se falha na publicidade do ato, visto que a resposta à impugnação não foi divulgada no sítio eletrônico oficial, em desacordo com o art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, sendo suficiente a expedição de ciência à unidade jurisdicionada para prevenir a reincidência da falha formal identificada. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c os artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 234, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba (SES/PB) sobre a falta de publicação da resposta à impugnação no sítio eletrônico oficial, identificada no Pregão Eletrônico 6/2025, em afronta ao disposto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes; d) encaminhar cópia do presente Acórdão à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e e) determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-024.609/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelo Sampaio, representando Internacional Científica Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 498/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) versando sobre possíveis irregularidades identificadas no âmbito do Chamamento Público 11/2014, destinado à obtenção de estudos técnicos de viabilidade para o projeto do trecho ferroviário ligando Sinop/MT ao distrito de Miritituba/PA, que servirão de base para a concessão da Ferrogrão (EF-170). Considerando que o Despacho do Ministério dos Transportes de 2016, embora tenha fixado um valor nominal inicial, estabeleceu expressamente a possibilidade de reavaliação do montante mediante fundamentação técnica; Considerando que o Edital de Chamamento Público 11/2014 já previa, em seus itens 2.8 e 5.4, a atualização dos estudos por solicitação da Administração e um teto de ressarcimento de até 2,5% do valor do investimento estimado, conferindo flexibilidade ao valor nominal originalmente arbitrado;