Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 154

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600154 154 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Infra S.A. agiu com transparência ao registrar a alteração da metodologia de cálculo na Nota Técnica Conjunta 2/2024, ressaltando a necessidade de validação específica pelo Ministério dos Transportes, não restando configurada omissão por parte da referida empresa estatal; Considerando que a Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes informou que o valor de R$ 283,8 milhões constitui apenas uma proposta preliminar da EDLP e que a Comissão Permanente do órgão já decidiu que tal montante não está aprovado, estando o processo decisório ainda em curso; Considerando, todavia, que a magnitude do incremento pleiteado (quase cinco vezes o valor inicial) exige máxima cautela e comprovação detalhada dos custos efetivamente incorridos para evitar enriquecimento sem causa e prejuízo ao valor de outorga da União; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.262/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: EDLP - Estação da Luz Participacoes S.A. (06.008.842/0001- 76); Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Ministério dos Transportes, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, tão logo seja proferida decisão definitiva sobre o valor de ressarcimento a ser pago à empresa EDLP pelos estudos da Ferrogrão, comunique- a a este Tribunal acompanhada da integral fundamentação técnica, econômica e jurídica que justifique eventual majoração em relação ao valor nominal fixado em 2016; ACÓRDÃO Nº 499/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar pleiteado nos autos, tendo em vista que o Contrato 578/2023 firmado com a Mont Real Engenharia Ltda. resta totalmente executado; e c) determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.747/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Wanderlândia - TO (00.001.636/0001-58). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Wanderlândia - TO. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 500/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Willams Costa. Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado por inépcia, haja vista inconsistências nas informações prestadas pela unidade de pessoal que impossibilitam sua análise, com determinação para envio de novo ato ao TCU, livre de falhas; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa proposta; e considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do Regimento Interno-TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 6º, do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por inépcia, a apreciação de mérito do ato em favor de Willams Costa e adotar o comando especificado no subitem 1.7. 1. Processo TC-022.190/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Willams Costa (185.377.313-15) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que emita novo ato, livre da inconsistência apontada, em substituição ao ato de aposentadoria de Willams Costa, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno-TCU. ACÓRDÃO Nº 501/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas, expedindo-se a ciência indicada no item 1.7.1. 1. Processo TC-012.986/2025-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Arminda da Silva Guilherme (995.145.912-91); Creuza da Silva Candido (138.921.692-68); Francisca Pinheiro Cavalcanti Daniel (107.596.204-82); Regina Celi Ferrari Guimarães (001.608.828-00); Zenaide Monteiro Bonald Pedrosa (235.151.124-72) 1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, de que a beneficiária Regina Celi Ferrari Guimarães (CPF 001.608.828-00), viúva do ex-servidor Francisco de Assis Pereira Guimarães (CPF 374.013.197-72 - formulário de peça 5), acumula benefício de pensão civil do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Federais - RPPS (vinculado ao Decipex) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, número de benefício 203.648.825-5. ACÓRDÃO Nº 502/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas. 1. Processo TC-020.213/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Flora Beatriz de Oliveira (293.785.400-15); Jussara Rocha Penz (900.135.810-15); Leila Mara Simoes Fontana (704.464.400-78); Lourdes Dable Velho (812.352.750-00); Rosa Lira Soares Pinto (921.069.270-53). 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 503/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão da interessada a seguir indicada, com a ciência abaixo disposta. 1. Processo TC-020.910/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Tamar Maria Bezerra Diogenes (978.382.763-49) 1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Tamar Maria Bezerra Diogenes acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS - Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). ACÓRDÃO Nº 504/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-021.033/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Joaquim Pereira dos Santos (080.727.528-04); Luiz Carlos Curiel (024.666.781-87); Roque Adalio dos Santos (038.681.504-63); Roque Adalio dos Santos (038.681.504-63); Silvio Cesario Rosa (040.955.706-44); Silvio Cesario Rosa (040.955.706-44). 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 505/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-023.792/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adilson Ferreira da Silva (276.128.721-53); Eriberto Lacerda (280.836.794-53); Jose Chacon Guerra Junior (294.102.234-15); Luiz Fernando Mamud de Almeida (214.732.182-68); Valdir Valerio da Silva (297.688.021-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 506/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6.678/2025-TCU-2ª Câmara, de forma que: Onde se lê no subitem 9.3: "(...) recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (FNC) (...)" Leia-se: (...) recolhimento das dívidas aos cofres da Agência Nacional do Cinema (Ancine) (...) 1. Processo TC-018.700/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altino Pavan (632.752.280-72); Emerson Rodrigues da Silva (665.997.251-04); Media Bridge Produções Ltda. (13.110.657/0001-53) 1.2. Unidade: Agência Nacional do Cinema 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Gustavo Luiz de Sousa Bezerra (OAB/RJ 233.088), Iago Zappelli Galvao (OAB/RJ 245.992) e outros, representando Altino Pavan e Emerson Rodrigues da Silva; Rosana dos Santos Alcantara (OAB/RJ 093.524), representando Media Bridge Produções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 507/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de monitoramento autuado para aferir o cumprimento da determinação alvitrada na alínea "c" do Acórdão 691/2025-2ª Câmara, com o seguinte teor: "c) determinar à Caixa Econômica Federal que monitore a execução do objeto do Convênio FDE n.º 002/2022 (peça 150, p. 2-10), firmado entre a Prefeitura Municipal de Patos/PB e o Governo do Estado da Paraíba, que retomou o 'Centro de Iniciação ao Esporte', objeto do Termo de Compromisso n.º 0425812-11/2014, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Esporte, representada pela CEF, e o Município de Patos/PB, comunicando ao Tribunal de Contas da União se houver paralisação da obra sem finalização da execução física, para que sejam tomadas as medidas cabíveis".