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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 155

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600155 155 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o processo trata, originalmente, de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), mandatária na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, em desfavor de Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, Bonifácio Rocha de Medeiros, Antônio Ivanes de Lacerda e Francisco de Sales Mendes Junior, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0425812- 11/2014, de registro Siafi 682815 (peça 39), celebrado com o Município de Patos/PB, que tinha por objeto a construção de Centro de Iniciação ao Esporte (CIE); considerando que, a despeito da determinação acima transcrita, foi realizada diligência à Caixa Econômica Federal para que informasse o estágio em que se encontrava a obra do CIE e a previsão para sua conclusão; considerando que documentos juntados aos autos pela CEF afirmam, "com base no histórico apresentado e em relatório fotográfico, que a obra inerente ao Centro Integrado de Esporte (CIE)/Patos-PB foi concluída e que a parcela objeto do Contrato de Repasse 0425812-11/2014 foi totalmente aproveitada" (peça 20); e considerando que, diante disso, a unidade propõe, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), considerar cumprida a determinação em epígrafe; ACORDAM, por unanimidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 243, 250, II e III, 254, 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação alvitrada na alínea "c" do Acórdão 691/2025-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.612/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Caixa Econômica Federal; Município de Patos/PB 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 508/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o exame do ato 129008/2022 pode ser considerado prejudicado, por inépcia, em função das inconsistências nas informações prestadas que impossibilitam a análise, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito do ato de Aposentadoria 129008/2022 - Inicial - LUCIANA ROSA PIOVESAN ROCHA, integrante do presente processo, com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU); b) Determinar ao órgão/entidade Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novo ato, livre da inconsistência ora apontada, em substituição ao ato de Aposentadoria de LUCIANA ROSA PIOVESAN ROCHA, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e c) Informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.170/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luciana Rosa Piovesan Rocha (730.183.331-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 509/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando a abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam a convicção de que o exame dos atos 37936/2024 e 105638/2022 pode ser considerado prejudicado, por inépcia, em função das inconsistências nas informações prestadas que impossibilitam a análise, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) Considerar prejudicado, por inépcia, o exame de mérito dos atos de Aposentadoria 37936/2024 - Inicial - CELSO SALATINO SCHENKEL e 105638/2022 - Inicial - ANA CLARA FARIAS LOPES, integrantes do presente processo, com fundamento no art. 260, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU); b) Determinar ao órgão/entidade Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que emita novos atos, livres das inconsistências ora apontadas, em substituição aos atos de Aposentadoria de CELSO SALATINO SCHENKEL e ANA CLARA FARIAS LOPES, submetendo- os à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; e c) Informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.192/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Clara Farias Lopes (031.923.236-04); Celso Salatino Schenkel (142.281.812-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 510/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que o ato 41514/2018 - Inicial - MARGARETE FAGUNDES PERES, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.929/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Margarete Fagundes Peres (144.964.021-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 511/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão militar em que foi interposto, pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica, pedido de reexame contra o Acórdão 4.210/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, em que, com base no art. 260, § 4º, do Regimento Interno, o ato de pensão militar instituída por Luiz Ferreira Luz foi considerado legal, com a ressalva de que o "benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal"; Considerando que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos subjetivos de legitimidade e interesse em recorrer; Considerando que o interesse recursal decorre da sucumbência, que consiste no prejuízo ou gravame que a decisão impõe ao recorrente, tornando o recurso útil e necessário para a obtenção de uma situação jurídica mais favorável; Considerando que o recorrente, na qualidade de órgão de controle interno, atua como auxiliar do controle externo, não figurando, em regra, como parte na relação processual; Considerando que o acórdão recorrido, ao julgar o ato de pensão militar legal com ressalva, não impôs qualquer ônus, sanção ou determinação direta ao órgão de controle interno; Considerando que a ressalva aposta pelo Tribunal - no sentido de que o benefício deve continuar a ser calculado com base no posto de Suboficial - constitui comando direcionado ao órgão pagador da pensão (o órgão de origem), que é o responsável pelo cumprimento da deliberação, e não ao órgão de controle recorrente; Considerando, assim, a manifesta ausência de sucumbência do recorrente, o que acarreta a carência de interesse recursal, requisito indispensável ao conhecimento do apelo, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 7.795/2018-1ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, 8.025/2021-1ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.030/2022-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia; Considerando que a AudRecursos propôs (peças 18-20), com a concordância do Ministério Público (peça 22), o não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 282 do Regimento Interno do TCU, não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica, esclarecendo que eventual retificação de informação de ato já apreciado pelo Tribunal deve ser realizada pelo próprio órgão de origem, devendo, por consequência, ser emitido ato de alteração a ser submetido à apreciação deste Tribunal. 1. Processo TC-011.233/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Centro de Controle Interno Aeronáutica. 1.2. Interessados: Catia Regina Modesto de Oliveira Luz (902.955.107-06); Wanda Cholodovsky (662.383.157-68). 1.3. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 512/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor da Fundação Instituto de Biodiversidade e Manejo de Ecossistema da Amazônia Ocidental (convenente), Enock da Silva Pessoa (Diretor Presidente, no período de 5/5/2003) e Carlos Alberto Franco da Costa (Coordenador de Projeto, no período de 22/12/2005), em razão da ausência parcial de documentação que comprovasse a aplicação regular dos recursos federais repassados no âmbito do Convênio Siafi 535269, destinado à reestruturação da incubadora de cooperativas da Universidade Federal do Acre, com vigência de 22/12/2005 a 22/6/2007; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos de 23/10/2008 (notificação de Enock da Silva Pessoa, peça 37) e 20/04/2009 (notificação de Carlos Alberto Franco da Costa, peça 45) até 25/05/2015 (emissão do Parecer Financeiro, peça 52); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 128-130) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 131), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos. 1. Processo TC-008.485/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Franco da Costa (216.425.322-15); Enock da Silva Pessoa (032.516.402-91); Fundação Instituto de Biodiversidade e Manejo de Ecossistema da Amazonia Ocidental (02.373.968/0001-99). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 513/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Mário Cesar Bacelar Nunes (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Afonso Cunha (MA) no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício de 2007; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 14/6/2011 (edital de notificação do responsável, peça 26) e 28/1/2021 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 32);