DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600156 156 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42-44) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 45), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.163/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mario Cesar Bacelar Nunes (678.754.327-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Afonso Cunha (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 514/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Jorge Luiz Almeida da Silveira e da associação privada Corte da Pllanntta Myllggy, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Financiamento de At i v i d a d e s firmado entre a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) e o Instituto Nacional das Tradições das Religiões e Culturas Afro-Brasileira (Intercab), que teve por objeto o instrumento descrito como "Treinamento, Pesquisa e Apoio Institucional no Âmbito do Programa AIDS", com vigência de 16/8/2002 a 31/12/2002; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 30/1/2003 (término do prazo de 30 dias para prestação das contas do Contrato de Financiamento de Atividades, peça 1, p. 7) e 5/8/2019 (notificação de cobrança do responsável Jorge Luiz Almeida da Silveira, peça 17); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 39-41) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 42), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-013.090/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Corte da Pllanntta Myllggy Intercab (01.719.608/0001-33); Jorge Luiz Almeida da Silveira (280.957.661-00). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 515/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial autuada em atendimento ao Acórdão 1.338/2024-Plenário (TC 032.154.2023-2), por meio do qual o Tribunal, ante a constatação de irregularidades na utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundef no âmbito da Prefeitura Municipal de Maribondo/AL, ordenou a citação do Município de Maribondo/AL, em razão de ter se beneficiado do uso irregular dos recursos dos mencionados precatórios, bem como do então prefeito municipal Leopoldo César Amorim Pedrosa, responsável pela aplicação irregular dos recursos. Considerando que os autos foram apreciados por meio do Acórdão 6412/2025- 2ª Câmara, de minha relatoria, em que o Tribunal, dentre outras deliberações, decidiu por fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que o Município de Maribondo/AL efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito apurado à conta bancária específica, atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Considerando que as contas do requerente ainda não foram julgadas e, nesse sentido, o Regimento Interno/TCU atribui a tais decisões, quais sejam, aquelas que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, a natureza de decisão preliminar, nos termos do art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que vem o processo a meu Gabinete para apreciação de peça denominada de "Recurso de Reconsideração", peça 38, em face do Acórdão 6412/2025- 2ª Câmara, apresentada pelo Município de Maribondo/AL, por meio do qual busca, em essência, afastar sua responsabilização nestes autos; Considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, nos termos do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU 36/95 c/c o artigo 279 do Regimento Interno/TCU; Considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são apreciadas; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos, peças 40-41; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: a) receber o expediente encaminhado pelo Município de Maribondo/AL, peça 38, como mera petição, negando-se a ele seguimento, com fundamento nos artigos 201, § 1º, 279, caput, e 285, caput, do Regimento Interno/TCU; b) tratar o expediente, peça 38, como elementos complementares de defesa, nos termos do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU 36/95; c) dar conhecimento deste acórdão ao peticionário e aos demais interessados, informando que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.514/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Leopoldo Cesar Amorim Pedrosa (731.030.044-00); Prefeitura Municipal de Maribondo - AL (12.236.873/0001-87). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Maribondo - AL (12.236.873/0001-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maribondo - AL. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Marcos Vinicius do Nascimento Barros (13382/OAB- AL), Daniel Pessoa Porto Rebelo (18023/OAB-AL) e outros, representando Prefeitura Municipal de Maribondo - AL. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 516/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Denise Bernardo de Rosa Krajuskinas (na condição de servidora) e Rita de Cássia Canela (na condição de beneficiária), em razão da concessão irregular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.554.000-8) na Gerência Executiva São Paulo/Leste, que envolveu a conversão indevida de tempo comum em especial e falhas no encaminhamento de documentos, resultando em pagamentos indevidos no período de 15/1/2001 a14/6/2002; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 11/9/2013 (Despacho 97/2013/Divisão de Acompanhamento de TCE, que impulsionou a tomada de contas especial na fase interna para adoção de providências, peça 83) e 4/11/2022 (emissão do Relatório da Divisão de Acompanhamento de TCE, peça 84); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 108-110) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 111), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-018.686/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Denise Bernardo de Rosa Krajuskinas (790.511.978-53); Rita de Cassia Canela (665.968.078-00). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS Em São Paulo/Leste. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 517/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Adjv Farmácia Ltda. e Elisangela Mattos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos percebidos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 9/4/2014 a 9/3/2016; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 18/7/2018 (primeira notificação de cobrança da responsável Elisangela Mattos, peças 18-19) e 12/9/2023 (edital de nova notificação de cobrança da responsável Elisangela Mattos, peça 24); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40-42) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 43), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-021.664/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adjv Farmácia Ltda. (05.395.378/0001-55); Elisangela Mattos (814.314.069-53). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 518/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), dando conta de possíveis irregularidades na gestão da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h Dr. Nelson Antônio Hirata, em Registro (SP), envolvendo o Contrato de Gestão Emergencial 2/2020, firmado com o Instituto Mais Saúde, e seus aditivos, que somaram R$ 2,57 milhões, destinados ao enfrentamento da Covid-19; Considerando que o contrato e seus termos aditivos foram objeto de análise pelo TCE-SP, que decidiu pelo arquivamento do 2º Termo Aditivo por tratar de verba federal destinada a outra finalidade, fora de sua competência, e encaminhou o caso ao TCU para análise complementar; Considerando a ausência de indícios suficientes de irregularidades específicas no 2º Termo Aditivo; Considerando o baixo risco envolvido na matéria sujeita ao TCU, dada a atuação pretérita do TCE-SP; Considerando a vigência do Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com a finalidade de definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, consoante extrato publicado no DOU n. 192, Seção 3, de 6/10/2023; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, dada a desnecessidade de sua atuação, nos termos do art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014; b) comunicar a prolação do Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), acompanhada da instrução à peça 11, destacando a vigência do Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a Atricon, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União n. 192, Seção 3, de 6/10/2023; e c) arquivar o processo com fulcro no art. 169, inciso III, do RI/TCU, c/c art. 106, § 4º, inciso II, parte final, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-021.400/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Registro (SP). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.