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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 157

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600157 157 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 519/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela então designada 2ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, atual Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), em face da Fundação Banco do Brasil (FBB), "com a finalidade de avaliar a origem dos recursos destinados pela Fundação ao Ministério do Trabalho e Emprego para o recolhimento da quantia referente ao Convênio MTE/SE 01/99-FBB", em atendimento à determinação constante no item 1.5.2.1 do Acórdão 6637/2009 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando que, por intermédio do Acórdão 5913/2010-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Valmir Campelo, a representação foi considerada procedente, havendo sido expedida determinação à FBB para que estabelecesse em seus normativos internos a obrigatoriedade de instauração da tomada de contas especial sempre que constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 38 da Instrução Normativa STN 1, de 1997, ou no § 1° do art. 63 da Portaria Interministerial MP/MF/MCT 127/2008, em convênios que envolvam recursos públicos; Considerando que, após esgotadas as espécies recursais no presente processo, a FBB propôs Ação Ordinária perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 1003854-09.2017.4.01.3400) para anular aquela determinação, em cujos autos obteve decisão em tutela de evidência, em 4/10/2017, para suspender os efeitos do acórdão do TCU até ulterior deliberação daquele Juízo; Considerando que, em razão da decisão judicial, o Tribunal, por meio do Acórdão 9952/2017 - TCU - 1ª Câmara, relator Ministro José Múcio, suspendeu os efeitos dos Acórdãos 5913/2010 e 1836/2015, ambos da 1ª Câmara do TCU, e sobrestou "os presentes autos até que haja decisão final no processo judicial 1003854- 09.2017.4.01.3400, em trâmite atualmente na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal"; Considerando que, em 26/5/2020, aquele Juízo prolatou sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela FBB na aludida ação, tendo os embargos de declaração da entidade sido rejeitados em 4/10/2021; Considerando que, dada a superveniência de sentença favorável à União e que não subsiste a decisão que havia concedido tutela de evidência suspensiva, que lastreara o Acórdão 9952/2017 - TCU - 1ª Câmara (deliberação sobrestante), a AudBancos, em pareceres uniformes às peças 68-69, propôs levantar o sobrestamento dos autos com o curso regular dos efeitos jurídicos dele decorrentes; Considerando que sobrevieram ao processo memoriais da FBB (peça 70) em que "requer a manutenção do sobrestamento dos autos do presente processo até o trânsito em julgado do processo judicial nº 1003854-09.2017.4.01.3400 (leia-se: depois de esgotadas todas as vias recursais), com o propósito maior de respeitar o princípio da segurança jurídica"; Considerando a análise dos referidos memoriais empreendida pela AudBancos às peças 73-75, em que reitera a retirada do sobrestamento do feito, mas defendendo agora o arquivamento da representação e não a retomada do processamento do feito; Considerando que, de fato, não mais subsistem os motivos para manutenção do sobrestamento do processo pois já prolatada sentença em favor da União, não havendo deliberação jurisdicional que impeça o seguimento do feito; Considerando, contudo, que o próprio Tribunal já excluiu a Fundação Banco do Brasil do rol de entidades obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.551/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro); e Considerando os pareceres exarados pela AudBancos (peças 73-75), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno TCU, em: a) levantar o sobrestamento do processo então deliberado pelo Acórdão 9952/2017 - TCU - 1ª Câmara para arquivar a representação; e b) comunicar a prolação do Acórdão à Fundação Banco do Brasil. 1. Processo TC-029.122/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.2. Entidade: Fundação Banco do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Mario Renato Balardim Borges (50627/OAB-RS), Gabriela Coelho Michetti e outros, representando Banco do Brasil S.A.; Lucineia Possar (40297/OAB-DF), Marcos Edmundo Magno Pinheiro (64.233/OAB-MG) e outros, representando Fundação Banco do Brasil. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 520/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.482/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Raquel Rolando Souza (315.266.160-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 521/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.553/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mirian Beatriz Krebsky dos Santos Rocha (287.777.003-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 522/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.578/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Ronaldo Metzner (012.528.138-21). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 523/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentaria e subsequente alteração, ambos relativos ao Sr. Flávio Gonçalves de Oliveira, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetidos a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a percepção da vantagem "opção", derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, cumulativamente com a incorporação de "quintos/décimos", decorrentes do exercício de função comissionada no período entre 23/1/1974 e 15/1/1992; Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento cumulativo da vantagem "opção" de função com os "quintos" é situação expressamente vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), entre outros; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato aposentadoria do Sr. Flávio Gonçalves de Oliveira e de sua subsequente alteração, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.877/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Flávio Gonçalves de Oliveira (025.203.114-87). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Flávio Gonçalves de Oliveira: 1.7.1.2.1. convocando-o para optar entre uma das duas vantagens cuja acumulação foi impugnada ("quintos/décimos" ou "opção de função"), suprimindo-se a vantagem "quintos/décimos" em caso de não manifestação do interessado; e 1.7.1.2.2. alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria em favor do Sr. Flávio Gonçalves de Oliveira, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 524/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) evidenciou as seguintes irregularidades: i) percepção concomitante das vantagens "quintos/décimos" e de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, sem os requisitos para a incorporação da vantagem "opção"; ii) inclusão, nos proventos, da parcela denominada "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", de que cuidam as Leis 8.216 e 8.270, ambas de 1991, com repercussão financeira no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS); e iii) cômputo do tempo prestado na condição de bolsista, sem contribuição previdenciária, para fins de aposentação com proventos proporcionais, incidindo no cálculo dos proventos e do ATS; Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando que o Tribunal assentou o entendimento de que os servidores que tivessem satisfeito os pressupostos temporais previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995 poderiam acrescer aos