DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600160 160 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a jurisprudência desta Corte interpretava que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tivessem correlação, eram atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tivesse sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, poderia ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023- Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando, entretanto, que recentemente essa orientação jurisprudencial foi superada mediante o Acórdão 1.724/2025-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), restando assentado que: "o exame de legalidade, para fins de registro, do ato de pensão não pode ultrapassar seus limites objetivos para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pela Corte de Contas há mais de cinco anos", podendo ser citado ainda, nessa linha, o Acórdão 4.834/2025-2ª Câmara (rel. Min. Jorge de Oliveira); Considerando que a nova orientação teve por base diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal que cassaram ou suspenderam a eficácia de decisões desta Corte de Contas lastreadas no antigo entendimento, a exemplo do MS 39976 MC-Ref/DF (rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe. 06/12/2024); MS 38.086-AgR (rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe. 11/11/2021) e MS 37744 AgR (rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe. 8/3/2024); Considerando, contudo, que, em pesquisa às bases de dados (Sisac e e- Pessoal), não foi identificado ato de aposentadoria do instituidor submetido ao Tribunal, ou seja, em nenhum momento anterior, o TCU examinou o mérito da acumulação das vantagens "quintos/décimos" e "opção de função" por parte do Sr. Thomaz Walter Oliveira Maia, não a tendo chancelado explicitamente, pelo registro, ou implicitamente, na sistemática de "registro tácito" pelo decurso de mais de cinco anos; Considerando que o pagamento cumulativo da vantagem "opção" de função com os "quintos" é situação expressamente vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorrem do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), entre outros; Considerando que, no caso em concreto, a percepção de parte dos "quintos/décimos" está amparada por decisão judicial transitada em julgado impedindo a sua redução pela Administração Pública (peça 3, p. 7/38), circunstância essa que não autoriza a percepção cumulativa com a vantagem "opção"; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de pensão civil instituído pelo Sr. Thomaz Walter Oliveira Maia, em favor da Sra. Eliane Maria Alvarenga Maia (cônjuge), sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.961/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Eliane Maria Alvarenga Maia (426.929.706-91). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Eliane Maria Alvarenga Maia: 1.7.1.2.1. convocando-a para optar entre uma das duas vantagens cuja acumulação foi impugnada ("quintos/décimos" ou "opção de função"), suprimindo-se a vantagem "opção" em caso de omissão da interessada, ante a percepção dos "quintos/décimos" estar amparada por decisão judicial transitada em julgado impedindo a sua redução pela Administração Pública; e 1.7.1.2.2. alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão civil em favor da Sra. Eliane Maria Alvarenga Maia, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 536/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.019/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arlete Ferreira Di Silva (316.960.581-04); Ieda Maria Silva Pereira (946.559.016-91); Sebastiao Celestino Pereira (086.880.011-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 537/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.037/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Elena Rosa de Souza Ramos (097.813.277-74). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 538/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.047/2025-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Emanuel de Oliveira Belli (601.683.747-49); Esmeraldina Alves Pereira (113.224.892-20); Maria Conceição da Silva (120.084.861-68); Maria Marlene de Araujo Feitosa de Morais (307.171.084-49); Mary Fatima de Moraes e Morais (670.285.786-15); Nicole Feitosa de Morais (053.923.981-03). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 539/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.050/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jucelene Flexa Correa (158.280.502-49); Manoel Rufino da Silva (040.136.112-87); Maria Adelia da Costa Fernandes Ferreira (024.818.017-76); Maria Constança de Oliveira Marques (500.639.527-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 540/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados e em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.984/2025-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra Neves Goncalves Santos (025.585.367-02); Ana Karla Santos Ferreira (011.670.757-73); Ana Paula Santos Barbosa de Freitas (037.378.827- 46); Gentilane Alves Santos (055.818.387-55); Maria Celia Magalhaes da Silva (077.664.567- 61); Maria Nasare de Oliveira Santos (018.487.467-09); Maria dos Prazeres de Araujo Bastos (086.907.857-79); Paula Roberta Alves Santos (038.117.407-76). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal (Comando do Exército). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas (Comando do Exército) que, tendo em vista a inconsistência apresentada no contracheque da beneficiária do ato 166273/2021, instituído pelo Sr. Salustiano Bastos, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os proventos da pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de General de Divisão. ACÓRDÃO Nº 541/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.024/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Gilda Silva de Freitas (973.261.787-04); Lia de Siqueira Campos Lopes (057.112.387-28); Maria Cecilia Leite e Silva (003.072.438-42); Maria Celia Leite e Silva Moreira (089.316.228-05); Rebecca Pontes Damasceno de Freitas (149.945.527-54); Rosilene Faro Rosa Pinto (431.387.722-34); Yama Carneiro Alves Ferreira (075.966.918-03). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Yama Carneiro Alves Ferreira, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Theodorico Alves Fe r r e i r a , acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Aeronáutica) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social.