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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 161

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessadas: Edjane Acioli de Oliveira (464.865.694-68); Maria Aparecida Zunder Nogueira (107.379.618-30); Maria Flor Mendes Cavotti (868.385.717- 49); Odete Macarini Salera (316.573.028-81); Zildenir Domingues Morschbacher (757.388.720-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 543/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.051/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Angela Maria da Silva (081.243.372-68); Celia Maria do Nascimento Correa (305.255.998-27); Gilka Teixeira de Souza (112.786.478-56); Grasielle Giannecchini (150.007.847-66); Maria Lucia Silva Verstappen (107.380.372-49); Marisa Teixeira de Souza (153.080.638-00); Mirian Silva (081.469.342-34); Nadia Christina da Silva (140.492.952-53); Rosely Silva (039.769.632-91); Terezinha de Jesus Silva e Silva (026.195.712-00); Victoria Bento Cassapian (642.373.898-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 544/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.065/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Creuza Correa Chagas (574.243.492-87); Joanita de Araujo Silva (083.754.064-06); Joselita Pires dos Santos (070.136.097-65); Rafael Pereira Reis (052.044.153-27); Vilma Maria do Nascimento Padilha (049.571.055-53); Vitoria Lisboa Pereira (903.216.857-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 545/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.097/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aglaeme Vieira Lino (085.537.345-87); Alessandra Luzia de Amorim Rodrigues Ferreira dos Santos (869.300.364-04); Ana Paula Brasil Alves Rodrigues Almeida Barros (911.668.964-04); Lilian Francisca Candido de Souza Lima (032.666.024-04); Livia Francisca Candido de Souza (047.873.764-54); Mercia Maria Siqueira de Assunção (141.401.874-68); Poliana Maria Brasil Alves Rodrigues (029.605.624-37); Tatiana de Amorim Rodrigues (869.300.604-53). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal (Comando do Exército). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Aglaeme Vieira Lino, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Jorge Lino, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Nº 546/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.130/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Esdra Chaves de Freitas (532.136.700-06); Flavia de Paula Carvalho (004.613.766-10); Irene Bancke da Silva (929.869.780-53); Julie Munhoz Barbosa (823.139.200-97); Teresinha de Jesus Silva da Silveira (257.217.120-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 547/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social das seguintes impropriedades, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.172/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Emanuela Souza da Silva (056.170.914-92); Isa Arabella Lima de Lira (020.388.514-76); Isa Wanessa Rocha Lima (246.900.744-53); Lucia Maria Campos Ribeiro (071.771.604-00); Maria Berenice Santos Guedes da Silva (324.377.494- 20); Maria de Fatima Galvão Silva (124.423.134-72); Maria de Jesus Santos Marcelino (553.297.304-06); Maria do Carmo Lima da Silva (406.487.884-15). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal (Comando do Exército). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que: 1.7.1.1. a Sra. Lucia Maria Campos Ribeiro, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Abenildo Jose Bezerra da Silva, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social; 1.7.1.2. a Sra. Maria de Fatima Galvão Silva, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Valdeliel Araujo Silva, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Nº 548/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da seguinte impropriedade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.182/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eunice de Paula Albernaz Hannesch (132.013.791-15); Marcia Valeria Neves da Silva (819.675.947-91); Michele Neves da Silva (080.856.047- 60); Ozana Hannesch (900.625.317-00); Sheila Sant Ana de Souza Marques (882.135.607-87); Sueli de Menezes da Silva (707.292.807-30); Teresinha Narducci Costa (090.161.778-41); Yasmin Tavares Feitosa (795.935.852-49). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas (Comando do Exército). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que a Sra. Teresinha Narducci Costa, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Clovis Costa, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando do Exército) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Nº 549/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social das seguintes impropriedades, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.778/2025-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alenisa Rocha Lima (788.413.647-34); Artemisa Rocha Lima Rocha (738.279.917-49); Dirce Cardoso Ribeiro da Costa (117.581.206-49); Elaine Santos de Azevedo Santana (069.357.277-90); Elaine Santos de Azevedo Santana (069.357.277- 90); Erika Santos de Azevedo (107.805.687-02); Gisela de Mattos Lyra Barbosa (035.866.997-94); Josiane Gayer Moreira (908.173.200-59); Luciane Santos de Azevedo Andrade (069.976.637-02); Luciane Santos de Azevedo Andrade (069.976.637-02); Maria Cristina Moreira Victoria (321.864.360-00); Ruth Morais Dantas de Melo Azevedo (175.583.104-82); Ruth Morais Dantas de Melo Azevedo (175.583.104-82). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, para fins de aplicação do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, que: 1.7.1.1. a Sra. Artemisa Rocha Lima Rocha, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Manoel Messias de Lima, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social; 1.7.1.2. a Sra. Maria Cristina Moreira Victoria, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Jose Leitao Moreira, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social; e 1.7.1.3. a Sra. Dirce Cardoso Ribeiro da Costa, beneficiária do ato de pensão militar instituído pelo Sr. Sergio Henrique Lyra Barbosa, acumula benefício de pensão do Regime Próprio de Previdência Social (Comando da Marinha) com benefício de previdência do Regime Geral de Previdência Social. ACÓRDÃO Nº 550/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.840/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Thereza Castelloes da Silva (044.440.297-73). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.