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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 163

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessados: Adriana Oliveira dos Santos (011.763.537-56); Ana Amalia dos Santos Correa (659.960.117-00); Edna Maria Nascimento Correa (576.776.117-53); Eliane Cristina dos Santos Correa (000.600.087-84); Francisca Oliveira de Araujo (454.790.541-04); Marli Souza dos Santos (082.486.397-62); Nancy Vanzan Nery de Medeiros (219.194.297- 00); Rafael Davi Oliveira Albergaria (039.598.461-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 564/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.135/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Agade Sibila Muhammad (284.867.570-53); Andrea Falcao Marcant (689.694.220-72); Clarisse Falcão Marcant (654.203.220-72); Elaine Teresinha Xavier de Souza Antonini (479.578.400-00); Maria Solange Pereira Araujo Bittencourt (632.973.960-91); Onedez Therezinha Pradella Campos (962.147.400-00). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal (Comando do Exército). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 565/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Comando da Aeronáutica cumpra as determinações constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 6.092/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-013.313/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Silva Escobar (964.151.428-87). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 566/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.238/2025-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Allan Almeida de Souza (083.061.314-52); Cleiton Levi da Silva (116.685.954-19); Jamario Souza Lima (951.447.495-34); Olavo Otavio de Oliveira Filho (016.206.617-13); Rogerio Pereira Lira Junior (102.942.574-46). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 567/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Colégio Militar de Porto Alegre em decorrência da não conclusão do curso de doutorado em psicologia na Université du Quebec à Trois Rivières, no Canadá, pelo Sr. Sr. Ricardo de Almeida Castillo, o qual esteve afastado de suas atividades funcionais para fins de doutoramento no período de 2/5/2011 a 1º/5/2015, com recebimento de suas remunerações mensais. Considerando que o Tribunal proferiu o Acórdão 6.667/2025 - 2ª Câmara, de minha relatoria (peça 115), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do responsável, com imputação de débito; Considerando que o Sr. Ricardo de Almeida Castillo apresentou peça inominada em face da referida deliberação, solicitando o parcelamento do débito, observado o limite mensal de 10% de sua remuneração (peça 123); e Considerando a análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que se posicionou pelo recebimento da peça como mera petição, com o posterior envio deste processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) para seu exame. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber a peça apresentada pelo Sr. Ricardo de Almeida Castillo como mera petição, sem prejuízo de encaminhar os autos à AudTCE, unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da peça e adoção das medidas de sua alçada, de acordo com o parecer da AudRecursos: 1. Processo TC-013.138/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo de Almeida Castillo (355.887.050-68). 1.2. Órgão: Colégio Militar de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.6. Representação legal: Flávio Alexandre Acosta Ramos (53623/OAB-RS), Davi Ivã Martins da Silva (1648-A/OAB-AP) e outros, representando Ricardo de Almeida Castillo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 568/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial originada a partir da conversão de Representação acerca de irregularidades na transferência e gestão de recursos por meio de instrumentos firmados pelo Instituto Militar de Engenharia. Considerando que o Tribunal proferiu o Acórdão 720/2019 - Plenário, de minha relatoria (peça 184), por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, bem como houve imputação de débito, aplicação de multa, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal e declaração de inidoneidade de pessoas jurídicas para participar de licitações custeadas com recursos federais; Considerando que, em face do acórdão original, os responsáveis já opuseram sucessivos Embargos de Declaração e interpuseram Recursos de Reconsideração, que também foram objeto de aclaratórios (Acórdãos 1.283/2019, 1.808/2019, 1.092/2021, 1.778/2021, 2.323/2021 e 227/2022, todos do Plenário - peças 206, 401, 538, 584, 621 e 699); Considerando que o responsável Waldir Sandoval Góes interpôs Recurso de Revisão, que foi conhecido e, no mérito, obteve provimento para afastar débito e multa que lhe foram imputados e alterar o julgamento de suas contas para regulares com ressalva, nos termos do Acórdão 114/2023 - Plenário (peça 736); Considerando que o TCU reviu de ofício o Acórdão 720/2019 - Plenário, para tornar insubsistente a multa aplicada à Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão (Acórdão 2.129/2024 - Plenário, peça 794); Considerando que, nesta oportunidade, o Sr. Sergio Tavares Carneiro, representante legal da Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitão à época dos fatos apurados, apresenta expediente em resposta ao Ofício 27.316/2025-TCU/Seproc, por meio do qual solicita que a cobrança dos valores imputados à Fundação Trompowsky recaia sobre o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DCEx), visto ser o órgão instituidor e detentor do patrimônio da aludida fundação, conforme as decisões judiciais expostas na peça; e Considerando a análise realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), que se posiciona pelo recebimento da peça como mera petição, com o posterior envio deste processo à Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) para seu exame. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no artigo 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber a peça apresentada pelo Sr. Sergio Tavares Carneiro como mera petição, sem prejuízo de encaminhar os autos à AudDefesa, unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da peça e adoção das medidas de sua alçada, de acordo com o parecer da AudRecursos: 1. Processo TC-013.550/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 031.304/2010-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Fernando Silva Saldanha de Menezes (875.395.277-49); Fundação Marechal Roberto Trompowsky Leitao de Almeida (07.815.873/0001-00); Fundação Bio-rio (31.165.384/0001-26); José Rosalvo Leitão de Almeida (124.783.420-49); Juan Carlos Ramos Perez (808.855.197-87); Paulo Roberto Dias Morales (318.613.187-15); Sergio Carvalho Fernandes (514.903.316-20); Waldir Sandoval Goes (569.177.757-20); Washington Luiz de Paula (005.627.127-12). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Instituto Militar de Engenharia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Tanara de Fatima Barcellos da Silva (69.337/OAB-RS), representando Paulo Roberto Dias Morales; Marcelo de Oliveira Rodrigues (1 0 6 0 6 7 / OA B - RJ) e Ana Beatriz Fagundes dos Santos (257802/OAB-RJ), representando Sergio Tavares Carneiro; Guilherme Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF), Alexandre Furtado Prieto (47.219/OAB-DF) e outros, representando Juan Carlos Ramos Perez; Gabriel Portella Fagundes Neto (20.084/OAB-DF), Carlos Humberto Fauaze Filho (43.188/OAB-DF) e outros, representando José Rosalvo Leitão de Almeida; Bernardo Villasboas Palermo (148.056/OAB- RJ), representando Fundação Bio-rio; Guilherme Siqueira Coelho de Paula (4 8 . 3 7 0 / OA B - D F ) , representando Sergio Carvalho Fernandes; Marcelo Pereira Primo (213086/OAB-RJ) e André Jansen do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Fundacao Marechal Roberto Trompowsky Leitao de Almeida; Guilherme Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF) e Tulio Jose de Freitas Goes, representando Waldir Sandoval Goes; Leticia de Almeida Rodrigues (36.029/OAB-DF), Guilherme Martins do Nascimento (51.107/OAB-DF) e outros, representando Fernando Silva Saldanha de Menezes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 569/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor do estabelecimento comercial Oliveira & Feck Ltda., solidariamente com o Sr. Jose Vivaldino Feck e a Sra. Ana Goretti de Oliveira Feck, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), modalidade "Aqui Tem Fa r m á c i a Popular", no período de 12/3/2012 a 1º/9/2014; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 74 a 76) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 77); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/8/2016 (peça 2), data do Relatório de Auditoria da AudSUS (art. 4º, inciso IV, da Resolução/TCU nº 344/2022); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 06/02/2018 com a entrega da notificação de cobrança aos responsáveis (peças 39 e 41); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição intercorrente apontados pela AudTCE (item 25 da instrução, peça 74, p. 6), e atentando que o intervalo havido entre a publicação do Edital de notificação, de 21/6/2021 (peça 49), e a Expedição do Ofício 18/2025, referente às novas notificações de cobrança, de 17/1/2025 (peças 50 e 52), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.