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Diário Oficial da União · 06/02/2026 · pág. 164

DOU 06/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020600164 164 Nº 26, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.688/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Goretti de Oliveira Feck (416.330.679-04); Jose Vivaldino Feck (376.573.309-10); Oliveira & Feck Ltda (04.599.748/0001-03). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 570/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Município de Barreirinhas/MA regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o encaminhamento dos presentes autos à AudTCE para o devido prosseguimento da instrução processual em relação aos demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.911/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arieldes Macário da Costa (014.342.764-49); Maria do Socorro Araujo Pereira Itapary (652.646.223-53); Município de Barreirinhas/MA (06.217.954/0001-37). 1.2. Entidade: Município de Barreirinhas/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nathaly Veras Soares (12451/OAB-MA), representando o Município de Barreirinhas/MA; Gustavo Mamede Lopes de Souza (6359/OAB-MA), representando Cibelle Trabulsi Napoleão Mendonca; Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (10004/OAB-MA), representando Arieldes Macário da Costa; Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas, representando Maria do Socorro Araujo Pereira Itapary. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 571/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37 e 40 da Resolução/TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. José Geraldo Couto da Costa, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, promovendo-se, em seguida, o apensamento dos autos ao TC-011.675/2018-7 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.668/2025-2 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Jose Geraldo Couto da Costa (086.175.894-34). 1.2. Entidade: Secretaria de Saúde Pública do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 8.497/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 6/12/2022, Ata 42/2022. Data de origem da multa: 6/12/2022 Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data do recolhimento: 14/12/2022 Valor recolhido: R$ 8.000,00 ACÓRDÃO Nº 572/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e ao Município de Acrelândia/AC, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades à aludida municipalidade, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-015.547/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Engebest Ltda. (39.313.039/0001-02). 1.2. Entidade: Município de Acrelândia/AC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Douglas Moura da Silva, representando Engebest Lt d a . 1.7. Ciência: 1.7.1. dar ciência ao Município de Acrelândia/AC sobre as seguintes impropriedades, identificadas na Concorrência Presencial 2/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. presunção absoluta de inexequibilidade de proposta da licitante Engebest Ltda., ao não realizar diligências para oportunizar à empresa a comprovação da exequibilidade de sua proposta, em afronta ao art. 59, §§ 2º e 4º, Lei 14.133/2021, à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 214/2025 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) e 2378/2024 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos do Plenário do TCU, e à Súmula/TCU 262; Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre os valores per capita do auxílio- alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário da União. OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 15.321/2025 e no processo SEI/CNJ nº 16585/2024, resolvem: Art. 1º Os valores per capita mensais do auxílio-alimentação e da assistência pré- escolar, a serem pagos no âmbito dos órgãos signatários desta Portaria, passam a ser, respectivamente, de R$ 1.860,51 (mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) e de R$ 1.288,47 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo único. A implantação dos novos valores em cada órgão fica condicionada à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Min. LUIZ EDSON FACHIN Presidente do Conselho Nacional de Justiça Minª CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal Min. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Minª MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA Presidente do Superior Tribunal Militar Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1.7.1.2. avaliação de inexequibilidade dos preços de itens isolados da planilha de custos da proposta da empresa Engebest Ltda., deixando de considerar o valor global ofertado, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 379/2024 (rel. Min. Benjamin Zymler) e 637/2017 (rel. Min. Aroldo Cedraz), ambos do Plenário do TCU; e 1.7.1.3. falta de publicação de atos essenciais ao andamento do certame, por deixar de disponibilizar no seu sítio eletrônico a ata da sessão pública, propostas das empresas, recursos apresentados, razões, contrarrazões e decisões de tais recursos, em afronta aos arts. 37 da CF/1988, 7º, VI, e 8º, IV, da Lei 12.527/2011 e 5º da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 585/2023 (rel. Min. Augusto Nardes) e 1778/2015 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos do Plenário. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 21 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 6 de fevereiro de 2026 JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO TRF2 Nº 128, DE 30 DE JANEIRO DE 2026 Aprova os orçamentos iniciais das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições e, considerando os créditos transferidos pelo Conselho da Justiça Federal para execução dos Programas de Trabalho da Justiça Federal de Primeira Instância no âmbito deste Tribunal, na forma do disposto na Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (LOA 2026), resolve: I. Ficam aprovados, de acordo com a programação constante dos Anexos I e II da presente Resolução, os Orçamentos das Seções Judiciárias Jurisdicionadas a este Tribunal, para o exercício financeiro de 2026; II. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Tribunal promover o detalhamento da programação aprovada de acordo com os procedimentos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; III. As Seções Judiciárias podem, em época oportuna, submeter à apreciação do TRF solicitações de créditos suplementares para as dotações que, comprovadamente, se apresentem insuficientes, nos termos das normas que regem a matéria; IV. A liberação de recursos financeiros para atender a programação aprovada tomará por base as programações financeiras elaboradas pelas Seções Judiciárias e encaminhadas à Secretaria de Planejamento Orçamento e Finanças deste Tribunal, bem como os lançamentos realizados no sistema SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), em observância aos termos da Resolução CJF nº 3, de 05 de janeiro de 2026; V. Na hipótese de descumprimento do estabelecido no item IV não haverá liberação de recursos financeiros; VI. Para melhor desempenho e coordenação, as Seções Judiciárias deverão manter estreito entrosamento com os Órgãos Técnicos do Tribunal, visando a uma execução orçamentária e financeira perfeitamente ajustada às normas que regem a matéria. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO