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Diário Oficial da União · 09/02/2026 · pág. 20

DOU 09/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020900020 20 Nº 27, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL RESOLUÇÃO CONCEA Nº 76, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Reconhece método alternativo ao uso de animais para avaliação de irritação e corrosão ocular em atividade de ensino e pesquisa no Brasil. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos III da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve: Art. 1º Esta Resolução reconhece o uso no País de método alternativo validado por estudos colaborativos internacionais, que tem por finalidade a substituição, a redução ou o refinamento do uso de animais em atividades de ensino e pesquisa, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e sua regulamentação. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal reconhece o método alternativo descrito no guia de testes da OECD TG 492B - Epitélio semelhante à córnea humana reconstruído (Reconstructed Human Cornea-like Epithelium (RhCE) Test Method for Eye Hazard Identification) para avaliação do desfecho: danos oculares severos e irritação ocular. Art. 3º A aplicação específica e os domínios de aplicação da predição do método, bem como a determinação de se destinar à substituição total, parcial ou à redução, encontram-se descritos no próprio método e, como tal, devem ser respeitados. Art. 4º O método alternativo descrito no art. 2º encontra-se formalmente validado por centros internacionais de validação, seguindo o Guia 34 da OECD, e possui aceitação regulatória internacional. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de até 05 (cinco) anos como limite para a substituição obrigatória do método que usa animais pelo método alternativo. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 8/2026 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º, da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º, da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº: 01245.027209/2025-77 (898) CNPJ: 27.409.162/0001-34 - MATRIZ Nome Empresarial: UFAPE - CURSOS ESPECIALIZADOS LTDA Título do Estabelecimento: UFAPE INTERCURSOS Endereço da Instituição: Avenida Nove de Julho, nº 3913, Jardim Paulista, CEP 01.407-900, São Paulo/SP Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0840.2026 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 131/2026/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. ANDRÉ SILVA CARISSIMI EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 9/2026 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º, da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º, da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº: 01245.001714/2026-72 (900) CNPJ: 13.526.884/0015-60 - MATRIZ Nome Empresarial: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. Título do Estabelecimento: FACS Endereço da Instituição: Avenida Luis Viana, 5 AO 7 Pavimentos, Imbuí, CEP 41.720-200, Salvador/BA Modalidade de solicitação: requerimento de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0841.2026 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 124/2026/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. ANDRÉ SILVA CARISSIMI EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 10/2026 O Coordenador do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º, da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º, da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº: 01245.001716/2026-61 (901) CNPJ: 60.161.609/0001-74 - MATRIZ Nome Empresarial: EFRAIN Pesquisa e Desenvolvimento em Medicina Veterinária Ltda. Título do Estabelecimento: EFRAIN Endereço da Instituição: Rua Antônio Ribeiro Silva, nº 181, Casa, Parque Vicente Leporace I, CEP 14.407-024, Franca/SP Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0842.2026 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 126/2026/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. ANDRÉ SILVA CARISSIMI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E INOVAÇÃO DESPACHO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O Diretor Substituto de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 8ª RELAÇÃO DE CANCELAMENTO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - DEZEMBRO/2025 - LEI 8.010/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0003/1990 .Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa .-1.210,43 . .Valor Total .-1.210,43 MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026 O Diretor Substituto de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público a 12ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - DEZEMBRO/2025 - LEI 8.010/1990 . .P R O C ES S O .E N T I DA D E .VALOR US$ . .0003/1990 .Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa .31.762,76 . .0022/1990 .Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco .2.150,00 . .0083/1990 .Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP .89.207,00 . .0570/1994 .Fundação de Apoio à Pesquisa .10.954,67 . .0746/1998 .Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo .20.556,09 . .0760/1999 .Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde .1.490,00 . .0812/2001 .Rede Nacional de Ensino e Pesquisa .2.305.182,44 . .1008/2006 .Fundação Universidade Federal do ABC .19.740,00 . .1080/2009 .Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas .42.000,00 . .9200/2004 .Ciência Importa Fácil - Pessoa Física .15.142,30 . .Valor Total .2.538.185,26 MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 21.446, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão celebrado com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista o disposto na Portaria MCOM nº 20.054, de 10 de outubro de 2025, na Portaria MCOM nº 19.228, de 1º de agosto de 2025, na Portaria Conjunta MGI/MPO/MF nº 57, de 11 de agosto de 2025, na Lei nº 13.303 de 30 de Junho de 2016, no Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 53115.022366/2025-75, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério das Comunicações, a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão celebrado com a Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor melhorias na execução do instrumento. Art. 2º A Comissão será composta por, no mínimo, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, designados por despacho da Secretária-Executiva, das seguintes unidades deste Ministério: Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas - SEVI; Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA; Assessoria Especial de Controle Interno; Gabinete do Ministro; e Secretaria de Telecomunicações. § 1º Os membros deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos permanentes. § 2º A Presidência da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão será exercida pelo titular da unidade informada no inciso I do caput, ou, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu substituto. § 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Coordenação- Geral de Governança de Entidades Vinculadas, sendo responsável pelo suporte administrativo, operacional e técnico necessário ao seu funcionamento, incluindo o agendamento de reuniões, a elaboração de atas e o gerenciamento da documentação. Art. 3º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão deverá se declarar impedido de participar da análise, do monitoramento ou avaliação da execução do Contrato de Gestão quando verificar que sua atuação configura conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável e da Lei nº 12.813, de 6 de maio de 2013. Art. 4º Não poderá ser designado para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Contrato de Gestão quem: I - tenha participado, nos últimos três anos, como membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou das diretorias da empresa estatal monitorada; ou II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que participe ou tenha participado, nos últimos três anos, como membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou das diretorias da empresa estatal monitorada. Art. 5º Compete à Comissão: I - monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas no Contrato de Gestão, conforme os indicadores e prazos pactuados, e avaliar as justificativas que venham a ser apresentadas em caso de descumprimento; II - avaliar os relatórios periódicos apresentados pela Telebras; III - submeter à apreciação da Secretaria-Executiva as propostas de ajustes e recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da execução contratual; IV - produzir pareceres técnicos e relatórios semestrais pertinentes à execução do contrato de gestão e do plano de sustentabilidade a serem encaminhados à Secretaria-Executiva; V - solicitar a publicação, no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, dos resultados obtidos com a execução do contrato de gestão;