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Diário Oficial da União · 09/02/2026 · pág. 36

DOU 09/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020900036 36 Nº 27, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na 334ª Sessão. Relatora: Ana Paula de Almeida Santos 021) 15414.619835/2024-29 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), Fernanda Castelliano Pina (OAB/RJ 222.882) (Advogada), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OA B / S P 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada) e Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na 334ª Sessão. Relatora: Ana Paula de Almeida Santos 022) 15414.618351/2024-62 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), José Márcio Barbosa Norton (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), Fernanda Castelliano Pina (OAB/RJ 222.882) (Advogada), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada) e Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheira Luciana Gonçalez na 334ª Sessão. Relator: Carmen Diva Beltrão Monteiro 023) 15414.617219/2024-33 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Hero Corretora de Seguros Ltda. (41.992.309/0001-92) (Recorrente), Guilherme Langer Wroclawski (Recorrente) e Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB/SP 195.142) (Advogada). Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Eduardo D´Amato na 334ª Sessão. Total de processos: 23 (vinte e três) a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais. Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse." "Art. 34 (...) IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput; X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;" "Art. 50 (...) §10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Em atenção a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), informamos que, a partir de 23 de setembro de 2025, o envio de memoriais ao CRSNSP deverá ser realizado exclusivamente por peticionamento intercorrente no processo administrativo correspondente, por meio do sistema SEI. Recomendamos que o cadastro como usuário externo SEI/MGI (Usuário Externo - Serviços Compartilhados) seja feito assim que o processo for autuado neste Colegiado. Isso assegura o envio correto e dentro do prazo de manifestações e documentos. Para agendamento de reuniões para a entrega de memoriais, ou em caso de dúvidas, favor contatar a Secretaria Geral pelo e-mail: [email protected]. Conforme artigos 21 e 48 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. §1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado. §2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião. §3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsnsp/acesso-a- informacao/legislacao. Brasília, 6 de fevereiro de 2026. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação e descarregamento de mercadorias destinadas à exportação em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.017856/2026-17, declara: Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação e descarregamento de soja e milho em grãos com o fim específico de exportação, destinados aos portos de Barcarena/Vila do Conde, Santarém, Outeiro, Santana e Novo Remanso - PA, pertencentes à empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A., CNPJ 47.067.525/0112-23, no estabelecimento da empresa Mega Logística Transporte por Navegação S/A, CNPJ 34.359.912/0003-38, situado na Estrada Maravilha, S/N, Setor 53, CEP 76840-000, em Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste Ato Declaratório Executivo e 31/12/2026, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS PORTARIA IRF/SLS Nº 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui comissão local para assuntos de alfandegamento da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA (IRF/SLS), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos arts. 34 a 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Local para Assuntos de Alfandegamento da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (CLAA-SLS). Parágrafo único. Compete à CLAA-SLS exercer suas atribuições em relação a todos os recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS). Art. 2º A CLAA-SLS será composta por: I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR); II - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro (EAD); III - Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR). § 1º A CLAA-SLS será presidida pelo Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EAD) e, nos seus impedimentos legais ou eventuais, pelo Chefe da Equipe de Vigilância e Repressão (EVR). § 2º O quórum mínimo para deliberação da CLAA-SLS será de 3 (três) membros, incluída obrigatoriamente a presença do Presidente. Art. 3º Compete à CLAA-SLS, em relação aos locais e recintos alfandegados: I - monitorar as condições de operação, segurança, funcionamento e manutenção dos requisitos exigidos no alfandegamento; II - elaborar roteiro dos itens de monitoramento dos requisitos de alfandegamento; III - manifestar-se quanto à estrutura necessária para realização das atividades de fiscalização e controle aduaneiros; IV - emitir parecer técnico ao titular da unidade acerca da autorização para armazenamento de cargas em tráfego doméstico; V - receber a comunicação, em processo digital, de toda e qualquer alteração dos requisitos formais do alfandegamento; VI - determinar o local de disponibilidade das imagens, em tempo real, dos equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres); VII - definir outras áreas de disponibilidade de sistema de monitoramento e vigilância, ininterrupto, com acesso remoto pela fiscalização, dotado de câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite; VII - determinar o local de disponibilidade das imagens e das informações, em tempo real, do sistema de monitoramento e vigilância; IX - definir outras áreas de disponibilidade da funcionalidade denominada Optical Character Recognition (OCR); X - realizar vistorias, diligências ou auditorias; XI - definir critérios para análise e gestão de riscos para as seleções das atividades de monitoramento dos requisitos de alfandegamento; XII - assessorar o titular da unidade nas competências descritas no art. 40 da Portaria RFB nº 143/2022; XIII - propor a aplicação das sanções previstas na legislação vigente no caso de descumprimento de requisito para o alfandegamento. Art. 4º No exercício de suas atribuições e observada a legislação aplicável, a CLAA-SLS poderá: I - realizar procedimentos fiscais; II - lavrar termos, inclusive intimações; III - formular exigências; III - efetuar representações; IV - proferir decisões no âmbito de sua competência; V - expedir ofícios e memorandos; VI - praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento de suas finalidades. Art. 5º Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações normativas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROOSEVEL ARANHA SABOIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Aprova o Programa Gerador de Declaração de Contingência (PGD-C). A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 121, incisos I e II e art. 358, inciso II do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e 8º da Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025, declara: Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador de Declaração de Contingência (PGD- C), que deverá ser utilizado pelos órgãos públicos que aderirem ao Programa Receita Social Autorregularização nos termos do disposto na Portaria RFB nº 632, de 30 de dezembro de 2025, para a apresentação das informações relativas ao ano-calendário de 2025 que, até o ano-calendário 2024, eram apresentadas por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf. Art. 2º A Declaração de Contingência deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília do dia 27 de fevereiro de 2026. Art. 3º O PGD-C estará disponível no site da RFB na internet, no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/programa-receita-social-autorregularizacao. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA