DOU 09/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026020900053 53 Nº 27, segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 782.511 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0663135/2025 Interessado: KHARY SAMB A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não compareceu a coleta biométrica e conferência documental na Polícia Federal, e não apresentou comprovante de comunicação em português válido, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 227 do decreto 9199. Código: 781.998 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0662641/2025 Interessado: PASCAL OUEDRAOGO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, e por não ter apresentado as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, portanto não atende à exigência contida no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017. Código: 781.995 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0662638/2025 Interessado: CHEIKH SECK A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente foi notificado/a e não compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 781.979 Código: 781979 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: Naturalizar-se nº 235881.0662622/2025 Interessado: JAN KARE STRONEN A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 781.952 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0662596/2025 Interessado: SERIKPA PATRICK THIBAUT GNABRO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, e por não ter apresentado as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, portanto não atende à exigência contida no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017. Código: 781.948 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0662592/2025 Interessado: N GORAN MARC KOUASSI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, e por não ter apresentado as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, portanto não atende à exigência contida no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017. Código: 781.779 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0662423/2025 Interessado: NADESDA AUGUSTO MONTEIRO A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o descumprimento do(s) incisos II e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Nº 8/2026/DNN_NATURALIZACAO_PROC/DNN_NATURALIZACAO/ CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Assunto: Tornar sem efeito registro de naturalização Interessado: JAVIER ALBERTO GUALDRON PLATA Processo nº: 235881.0441481/2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve: Tornar sem efeito o registro inserido na Portaria de Naturalização n° 5.605 de 25 de setembro de 2025, publicada em 26 de setembro de 2025, que concedeu a nacionalidade brasileira, prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, consoante o que dispõe o art. 65 da Lei 13.445/2017, a JAVIER ALBERTO GUALDRON PLATA - F182069-1, natural da Colômbia, nascido em 25 de março de 1995, filho de Jose Alberto Gualdron Baron e de Janneth Plata Garcia, residente no estado de São Paulo (Processo nº 235881.0441481/2023). Processo nº 08018.009775/2026-19 ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Nº 10/2026/DNN_PERDA_NACIONALIDADE/DNN_NACIONALIDADE/ CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.098476/2025-51 INTERESSADO(A): Ethan Patrick Sullivan ASSUNTO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de ETHAN PATRICK SULLIVAN, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Nº 15/2026/DNN_PERDA_NACIONALIDADE/DNN_NACIONALIDADE/ CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.092141/2025-20 INTERESSADO(A): RICHARD PEREIRA E SILVA ASSUNTO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de RICHARD PEREIRA E SILVA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Nº 16/2026/DNN_PERDA_NACIONALIDADE/DNN_NACIONALIDADE/ CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.099071/2025-31 INTERESSADO(A): LIU QIAOYUN ASSUNTO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de LIU QIAOYUN, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Nº 21/2026/DNN_PERDA_NACIONALIDADE/DNN_NACIONALIDADE/ CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS PROCESSO: 08018.098173/2025-39 INTERESSADO(A): THOMAS WOJCIK VIEIRA ASSUNTO: Arquivamento do pedido A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da competência delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de THOMAS WOJCIK VIEIRA, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Nº 77/2026/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessado: JONATHAN SILVEIRA LEITES Processo nº 08444.003893/2011-07 A Coordenadora de Processos Migratórios - substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, tendo em vista que não restou comprovado o amparo previsto no art. 193, inciso II, alínea "a" ou "b", do Decreto 9.199/17. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta da 260ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União nº 25, de 05 de fevereiro de 2026, onde se lê: Dia: 11/02/2025 leia-se: Dia: 11/02/2026 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo Administrativo Originário nº 08700.000171/2019-71 (Autos Restritos nº 08700.005255/2018-11) Representante: Cade ex officio Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; [ACESSO RESTRITO] James Walker; Kelly Crudgington; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Tom Arnold e Victor Fryer. Advogados: Alessandro Pezzolo Giacaglia; Barbara Rosenberg; Beatriz Malerba Cravo; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Daniel Oliveira Andreoli; Daniel Tinoco Douek; Eduardo Caminati Anders; Fábio Francisco Beraldi; Georghio Alessandro Tomelin; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Helena Christiane Trentini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Marcela Abras Lorenzetti; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcio Dias Soares; Marco Antonio Fonseca Júnior; Marcos Drummond Malvar; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Mariana Tavares de Araujo; Michelle Marques Machado; Mauro Grinberg; Mydyã do Nascimento Lira; Renê Guilherme da Silva Medrado; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira e outros. Processo Administrativo nº 08700.001825/2022-80 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001826/2022-24) Representante: Cade ex officio Representados: Allison Llewellyn, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. Advogados: Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Priscilla Brolio Gonçalves, Gabriela Pereira Luiz, Mydyã do Nascimento Lira e Ricardo Ferreira Pastore. Acolho a Nota Técnica nº 10/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: A) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos Representados pessoas jurídicas American International Group, Aspen Insurance UK, Liberty Global Group, Marsh Limited e Willis Group Limited e os Representados pessoas físicas Allison Llewellyn, Elizabeth Antoine, James Curtis, Kelly Crudgington, Meghan Walker, Richard James e Stewart Wilson, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época parcial dos fatos, bem como no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, incisos I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e VIII, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;