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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 1

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 28 Brasília - DF, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 20 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 56 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 67 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 127 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 127 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 143 Ministério dos Transportes................................................................................................... 148 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 149 Ministério Público da União................................................................................................. 149 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 149 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 150 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 153 .................................. Esta edição é composta de 158 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 9/2/2026 a edição extra nº 27-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 73 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores - Cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (52504A/GO, 103250/SP, 261256/RJ, 01441/A/DF) AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (25120/DF, 409584/SP, 267802/RJ, 4958/TO, 68951/BA) AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (49862A/RS, 22256/DF, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES, 170271/RJ, 165498/MG, 55641-A/CE, 66451/PE) AMICUS CURIAE: Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, o Dr. Kin Sugai. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025. Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Proteção do trabalhador em face da automação. Reconhecimento da omissão inconstitucional. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra mora atribuída ao Congresso Nacional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, prevista no art. 7º, XXVII, da CF. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação do direito previsto no art. 7º, XXVII, da CF. III. Razões de decidir 3. A Constituição de 1988 busca compatibilizar os postulados da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV e 170, CF), além de incentivar o desenvolvimento tecnológico (art. 218, caput, CF). Portanto, a proteção em face da automação não pode significar limitações ao avanço tecnológico. 4. Desde a Primeira Revolução Industrial, a evolução da tecnologia empregada nos meios de produção tem repercussões sobre a oferta e a qualidade dos postos de trabalho. A inovação tecnológica nos processos produtivos traz benefícios sociais ao tornar prescindível o trabalho humano em atividades insalubres ou perigosas e ao ampliar o tempo para o lazer, para a educação, para a cultura e para o convívio social. Por outro lado, cria desafios relacionados à busca do pleno emprego (art. 170, VIII, CF), tendo em vista a redução dos postos de trabalho. 5. A Revolução Tecnológica ou Digital insere novos elementos nessa equação, especialmente com o avanço e lapidação da inteligência artificial, sendo impossível parar a História e o desenvolvimento tecnológico. Estudos da OCDE, da OIT e do Fórum Econômico Mundial indicam a aceleração da automação, com a perda de postos de trabalho, e ressaltam a relevância desse tema para o mercado de trabalho do futuro. 6. As inovações tecnológicas também permitem a criação de novos postos de trabalho, mas pode levar tempo até que surjam empregos suficientes para substituir os perdidos. Além disso, as habilidades profissionais relacionadas às vagas extintas pela automação não necessariamente serão as mesmas exigidas para as novas posições. Entre as respostas possíveis, estão a promoção da capacitação científica e tecnológica (art. 218, CF) e o fortalecimento das redes de proteção social contra eventual desemprego. 7. Ainda que o dispositivo constitucional possa aparentar obsolescência diante da velocidade das transformações tecnológicas, permanece em vigor e impõe dever de atuação ao legislador. Enquanto não houver revogação expressa, a omissão normativa subsiste. IV. Dispositivo 8. Pedido julgado procedente, com o reconhecimento da mora inconstitucional.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, IV, 7º, XXII, XXVII, 170, caput e VIII, e 218, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.682 (2007), rel. Min. Gilmar Mendes; ADO 26 (2019), rel. Min. Celso de Mello; ADO 20 (2023), rel. Min. Marco Aurélio; e ADO 74 (2024), rel. Min. Gilmar Mendes. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 730, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece consulta pública sobre a Estratégia Nacional de Transformação Digital. O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo V do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no art. 2º do Decreto nº 12.308, de 11 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberta consulta pública para recebimento de subsídios para a elaboração, pelo Comitê Interministerial para a Transformação Digital, de proposta de Estratégia Nacional de Transformação Digital a ser submetida ao Presidente da República. Art. 2º As questões submetidas à consulta pública encontram-se disponíveis no sítio eletrônico https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/e-digital. Art. 3º As manifestações dos interessados serão recebidas por meio do sítio eletrônico https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/e-digital. Art. 4º A consulta pública permanecerá aberta de 09 de fevereiro de 2026 a 26 de março de 2026. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a aprovação do Protocolo de Divergências, que orientará os procedimentos para tratamento das divergências verificadas no âmbito da emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, no domínio do Serviço Biométrico Federal - SBF. O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - Cefic, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Divergências, documento que estabelece diretrizes, fluxos, critérios técnicos e procedimentos destinados ao tratamento de divergências no âmbito da Carteira de Identidade Nacional - CIN, no domínio do Serviço Biométrico Federal - SBF. Parágrafo único. O Protocolo de Divergências constitui instrumento vinculante para os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e para os Órgãos de Identificação Civil - OICs das unidades federativas, emissores da CIN, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983. Art. 2º O documento Protocolo de Divergências terá caráter sigiloso e acesso restrito sob responsabilidade da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - SGD/MGI, responsável por sua custódia, controle de acesso centralizado e propostas de atualização. § 1º Os representantes dos OICs e dos órgãos executores do SIC envolvidos no processo de emissão da CIN poderão solicitar à SGD/MGI o acesso individualizado, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ao Protocolo de Divergências, mediante: