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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 2

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000002 2 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 I - Apresentação do termo de compromisso de sigilo, conforme modelo fornecido pela SGD/MGI. § 2º O acesso será restrito, individualizado e concedido exclusivamente pela SGD/MGI para fins de execução das atividades operacionais relacionadas ao S B F. § 3º O responsável pela violação do sigilo do Protocolo de Divergências, bem como pela reprodução, repasse ou compartilhamento do documento, estará sujeito às responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 3º Os casos omissos ou as situações não previstas no Protocolo de Divergências que possam impactar ou restringir o funcionamento operacional do SBF e a emissão da CIN serão dirimidos pela Cefic, que definirá a forma de solução, que assegure a integridade, a continuidade e a segurança da emissão da CIN. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Serviço de Controle do Fluxo de Emissão da Carteira de Identidade Nacional - SCF-CIN O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, em reunião ordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Controle do Fluxo de Emissão da Carteira de Identidade Nacional (SCF-CIN) que será de uso obrigatório por todos os órgãos executores do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e os Órgãos de Identificação Civil dos Estados e do Distrito Federal (OICs) no âmbito do processo de emissão da CIN. Art. 2º O SCF-CIN consiste em uma solução tecnológica que garantirá tanto a unicidade do conjunto de dados de identificação do cidadão requerente da CIN quanto o controle sequencial das etapas do fluxo de emissão da CIN perante todos os órgãos executores do SIC e os OICs. Art. 3º O conjunto unificado de dados de identificação do cidadão utilizado no SCF- CIN será aderente ao modelo informacional da CIN. §1º O conjunto de dados referido no caput consistirá em um subconjunto mínimo e suficiente para garantir a unicidade dos dados do cidadão requerente da CIN perante todos os órgãos executores do SIC e os OICs conforme diagrama da "máquina de estados". §2º A implementação do SCF-CIN não substitui outros serviços e processos atualmente existentes nos órgãos intervenientes de emissão da CIN. Art. 4º O SCF-CIN adotará tecnologia blockchain. §1º Os órgãos executores do SIC e os OICs registrarão na rede blockchain, nas etapas de sua responsabilidade, as informações geradas no âmbito de suas competências conforme diagrama da "máquina de estados". §2º A rede blockchain do SCF-CIN permitirá aos órgãos executores do SIC e OICs acesso integral ao conjunto dos dados e metadados registrados no SCF-CIN. §3º O SCF-CIN terá interface de programação de aplicação (API) para o compartilhamento dos dados e o registro das alterações de situação do protocolo de emissão da CIN pelos órgãos executores do SCF-CIN. §4º Outros entes públicos, que realizem validações de informações por meio de batimento com bases oficiais de abrangência nacional, poderão ser incluídas, mediante aprovação da Cefic, como nós na rede blockchain SCF-CIN para registro dos resultados dessas validações. Art. 5º O controle do fluxo de emissão das CINs será realizado por meio de validação prévia dos hashs de dados e somente permitirá registro de novo status do protocolo de emissão da CIN ao órgão executor do SIC ou OIC responsável pela mudança de etapa, conforme diagrama da "máquina de estados". Art. 6º O plano de implantação do SCF-CIN será estabelecido pela Cefic após elaboração de proposta no âmbito de seus Grupos de Trabalhos Técnicos, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução. Art. 7º À RFB compete: I - promover a gestão operacional e tecnológica do SCF-CIN; II - monitorar e avaliar a execução do plano de implantação do SCF-CIN; III - promover a sustentação operacional e tecnológica do SCF-CIN. Art. 8º À Secretaria-Executiva da Cefic compete: I - articular e apoiar a execução do plano de implantação do SCF-CIN; Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA SFA-MT/MAPA Nº 13, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto n° 12.642, de 1º de outubro de 2025, o art. 262, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria n° 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, na Instrução Normativa n° 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI nº 21024.011898/2025-18, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EDIVALDO LUIZ DUTRA VARGAS JUNIOR inscrito no CRMV-MT sob n.º 8451, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON PAULINO DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS PORTARIA SFA/TO/SE/MAPA Nº 9, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria SE/MAPA nº 1.127, de 28 de agosto de 2024, no art. 1º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21056.000541/2025-29, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário, Douglas Lennon Vilarinho Cavalcante Bezerra, inscrito no CRMV - TO N° 02668, para fornecer Guia de Trânsito Animal - GTA, das seguintes espécies. I - equinos, no estado do Tocantins; e II - bovinos, exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no estado do Tocantins. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 11, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.015461/2026-02, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário DOUGLAS LENNON VILARINHO CAVALCANTE BEZERRA, inscrito no CRMV-TO sob o nº 02668, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins. Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 12, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, e nos arts. 40 e 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, com base no que determina o art. 75 do, o art. 3º, §3º e §4º, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 6, de 16 de janeiro de 2018, e no art. 4.2 da Resolução da CECAIE, nº 01, de 23 de março de 2016, e o que consta do processo 21000.015461/2026-02, resolve: Art. 1º Habilitar e cadastrar no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, o médico veterinário MANOEL DE LIMA XAVIER NETO inscrito no CRMV-TO sob o nº 02518-VP, para execução das atividades do PNSE, no Controle do Mormo e da Anemia Infecciosa Equina - AIE, no âmbito do estado do Tocantins. Art. 2º O Médico Veterinário ora habilitado e cadastrado deverá cumprir as normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária, fornecer informações relacionadas ao PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura do Estado do Tocantins, com periodicidade mensal até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Portaria e nas legislações vigentes implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado e cadastrado, e o profissional ficará impedido de requerer nova habilitação e cadastramento pelo prazo de doze meses. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO Retificar a PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 6, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2026, publicada em: 02/02/2026 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 34. Onde se lê Portaria SFA-TO/SE/MAPA nº 06, de 30 de dezembro de 2026, leia-se Portaria SFA-TO/SE/MAPA nº 06, de 30 de dezembro de 2025. R E T I F I C AÇ ÃO Retificar a PORTARIA SFA-TO/SE/MAPA Nº 7, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2026, publicada em: 02/02/2026 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 34. Onde se lê Portaria SFA-TO/SE/MAPA nº 07, de 30 de dezembro de 2026, leia-se Portaria SFA-TO/SE/MAPA nº 07, de 30 de dezembro de 2025.