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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 55

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000055 55 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 761.098 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0643822/2025 Interessado: MARJHORYS JHOSNARY VALLENILLA DE ARIAS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a requerente não compareceu a coleta biométrica e conferência documental na Policia Federal e não apresentou certidão de antecedentes criminais do Brasil da Justiça Federal e comprovante de residência de onde residiu nos últimos quatro anos, não atendendo ao requisito previsto no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 761.060 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0643798/2025 Interessado: PAULETTE GENIS A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou comprovante de comunicação em português válido, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 761.000 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0643748/2025 Interessado: AFAM POLYCAP OGBUJI A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 760.662 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0643488/2025 Interessado: MAHMOUD ALABDULATIF A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou comprovante de comunicação em português válido, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO Coordenadora Substituta CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2026/GAB2/CADE Processo nº 08700.012101/2025-12 Processo Administrativo nº 08700.012101/2025-12 Requerentes: United Airlines, Inc. e Azul S.A. Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Stephanie Penereiro, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruno Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO 1. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de Ato de Concentração envolvendo as empresas United Airlines Inc. ("United") e Azul S.A. ("Azul" que, em conjunto com a United, são denominadas "Requerentes"), ambas com atuação no Brasil no transporte aéreo de passageiros e cargas, bem como em atividades conexas. 2. As Requerentes possuem relação comercial preexistente, participando, desde 2015, de contratos de codeshare e interline. 3. A Operação consiste no aumento da participação minoritária detida pela United na Azul, no âmbito do processo de reorganização judicial da companhia nos Estados Unidos, conduzido sob o Chapter 11, procedimento previsto na legislação norte-americana de falências voltado à reestruturação financeira de empresas, com o objetivo de reduzir o endividamento da Azul ("Operação"). 4. Com a Operação, a participação da United no capital social da Azul passará de atuais 2,02% para aproximadamente 8%. Segundo as Requerentes, o exato percentual de participação será definido [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (SEI 1656934, §16) ("Operação"). 5. As Requerentes alegam que "a Operação não cria ou modifica os direitos da UA sobre a Azul, tampouco altera os termos da relação comercial entre as Requerentes" (SEI 1656934, §62). Porém, esclarecem a possibilidade de seus representantes comporem o Conselho de Administração e o recém-criado Comitê de Estratégia da Azul: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] (SEI 1656934, §19 e 20). (destaques autorais) 1.1. Análise da SG/Cade - Parecer nº 21/2025 (SEI 1682911) 6. Na análise conduzida pela Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade"), concluiu-se pela ausência de riscos concorrenciais decorrentes da Operação, decidindo-se pela sua aprovação sem restrições (SEI 1682911 e 1683056). 7. Inicialmente, foram identificados dois mercados relevantes. 8. O primeiro corresponde, na dimensão produto, ao transporte aéreo de cargas entre aeroportos do Brasil e dos Estados Unidos, e vice-versa, realizado por empresas cargueiras ou combinadas, e, na dimensão geográfica, às rotas Brasil-Estados Unidos e Estados Unidos-Brasil. 9. O segundo, por sua vez, refere-se, na dimensão produto, ao transporte aéreo regular de passageiros entre regiões atendidas por aeroportos substitutivos, considerando voos diretos e indiretos com acréscimo de até cinco horas no tempo total de viagem, e, na dimensão geográfica, às rotas entre regiões atendidas por aeroportos substitutos (SEI 1682911, Quadro 3). 10. A partir da delimitação desses mercados, procedeu-se à análise das sobreposições horizontais. No mercado relevante de transporte aéreo de cargas, identificou-se a necessidade de aprofundamento das análises na rota Brasil-Estados Unidos, "tendo em vista que a participação conjunta das Requerentes supera o patamar de presunção de posição dominante de 20% após a Operação e, simultaneamente, a variação do HHI supera os 200 pontos" (SEI 1682911, §73). 11. Já no mercado relevante de transporte aéreo regular de passageiros, constatou-se que a participação combinada das Requerentes superou 20% em toda a série histórica analisada (SEI 1682911, §84), além de apresentar participações substancialmente elevadas em determinadas rotas (SEI 1682911, §85), o que demandou exame mais aprofundado. Não obstante, considerando uma mensuração de HHI inferior a 200 pontos para os pares Sul da Flórida-São Paulo e Nova York-São Paulo, afastou-se o aprofundamento da análise concorrencial nesses mercados geográficos (SEI 1682911, §92). 12. No tocante à probabilidade de exercício de poder de mercado no segmento de transporte aéreo de cargas com origem no Brasil e destino nos Estados Unidos, a SG/Cade concluiu que os agentes atuantes no mercado teriam condições de contrapor eventual exercício unilateral de poder de mercado, notadamente em razão da existência de capacidade ociosa apta a absorver desvios de demanda (SEI 1682911, §117). 13. Destacou-se, ainda, que o mercado relevante delimitado não abarcou as atividades de integradores, os quais poderiam atuar como concorrentes e reduzir a participação de mercado das Requerentes, bem como que eventuais limitações de infraestrutura aeroportuária para o transporte de cargas - especialmente no Aeroporto de Guarulhos em horários de pico - seriam mitigadas pela possibilidade de operação em horários alternativos e pela relevância de outros aeroportos brasileiros com oferta de voos para os Estados Unidos (SEI 1682911, §119). 14. Assim, concluiu-se que a Operação não eleva a probabilidade de exercício unilateral de poder de mercado pelas Requerentes (SEI 1682911, §122). 15. Quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no transporte aéreo de passageiros, a SG/Cade ressaltou que as rotas operadas pelas Requerentes não apresentam sobreposição em voos diretos entre as mesmas cidades, decorrendo, em sua maioria, de cenários que consideram voos com conexão (SEI 1682911, §145). Ademais, observou-se que, "em todos os pares de cidade analisados, as posições de mercado de liderança da UA ou da Azul são prévias à Operação" (SEI 1682911, §140). 16. Diante disso, concluiu-se que a Operação não enseja o exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes. 1.2. Trâmite do Ato de Concentração 17. A Operação foi notificada ao Cade em 14.11.2025 (SEI 1656940), mediante o preenchimento do Formulário previsto no Anexo II da Resolução Cade nº 33/2022, destinado às operações enquadradas no procedimento sumário, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da referida norma. 18. Em 25.11.2025, a SG/Cade proferiu o Despacho SG nº 1.594/2025 (SEI 1661592), determinando a emenda da notificação para que as Requerentes procedessem ao preenchimento do Formulário constante do Anexo II da Resolução Cade nº 33/2022 aplicável às operações submetidas ao procedimento não sumário (ordinário). 19. A emenda à notificação foi apresentada em 09.12.2025 (SEI 1674389, 1674392, 1674394 e 1674396). O edital da Operação foi assinado em 12.12.2025 (SEI 1675818) e publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 15.12.2025 (SEI 1676209). 20. Em 19.12.2025, a SG/Cade proferiu o Despacho SG nº 1.721/2025 (SEI 1679735), decidindo pelo não enquadramento do caso no procedimento sumário e determinando, se necessário, a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da referida Resolução e do art. 54 da Lei nº 12.529/2011. 21. Em 30.12.2025, a SG/Cade proferiu o Despacho nº 1.756/2025 (SEI 1683056), que incorporou as razões do Parecer nº 21/2025 (SEI 1682911), decidindo pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. 22. Na mesma data da aprovação do Ato de Concentração pela SG/Cade, o Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo") requereu sua habilitação como terceiro interessado, nos termos do art. 118 do Regimento Interno do Cade ("RICade"), que dispõe que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital (SEI 1683894, 1683895 e 1683896). 23. Ademais, em 07.01.2026, a IPSConsumo apresentou nova manifestação (SEI 1686187 e 1686188) reiterando seu pedido de intervenção como Terceiro Interessado, e, concomitantemente, interpondo recurso contra a decisão da SG/Cade de aprovação do Ato de Concentração sem restrições. 24. O requerimento de habilitação como terceiro interessado foi encaminhado à Presidência do Cade, que, por meio do Despacho Decisório nº 1/2026 (SEI 1685276), concedeu prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o IPSConsumo apresentasse documentos e pareceres destinados à comprovação de suas alegações, suspendendo a emissão da certidão de trânsito em julgado do Ato de Concentração até a conclusão da análise do pedido de habilitação. 25. Nesse contexto, em 27.01.2026, o IPSConsumo apresentou manifestação acompanhada de documentos (SEI 1695195). 26. Posteriormente, a Presidência proferiu o Despacho Decisório nº 12/2026 (SEI 1695252), admitindo, em caráter preliminar, o ingresso do IPSConsumo como terceiro interessado e determinando a distribuição do recurso ao Tribunal. 27. Conforme sorteio realizado na 355ª Sessão Ordinária de Distribuição ("SOD") (SEI 1696630), o caso foi distribuído à minha relatoria. 28. O presente Ato de Concentração foi incluídona pauta da 260ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ"), a ser realizada em 11.02.2026, conforme Certidão (SEI 1699773). 2. ANÁLISE DO FEITO 2.1 Do escopo do presente Despacho Decisório 29. Considerando os termos do Despacho Decisório nº 12/2026 (SEI 1695252), proferido pela Presidência, incumbe ao presente despacho apreciar a habilitação provisória do IPSConsumo como terceiro interessado e, posteriormente - e de forma prejudicial -, examinar a admissibilidade de seu recurso interposto contra o Ato de Concentração em análise. 30. É o que passo ao exame. 2.2 Da habilitação do Terceiro Interessado 31. Nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, a SG/Cade ou o Conselheiro- Relator poderá admitir a intervenção de terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada (inciso I), bem como daqueles legitimados à propositura de ação civil pública, nos termos dos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (inciso II). 32. Nesse contexto, o RICade dispõe, em seus arts. 43 e 118, que: "Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade." "Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. § 4º Os atos de concentração que forem processados em procedimento sumário, nos termos definidos em resolução própria, poderão ser decididos independentemente do decurso do prazo referido no caput. § 5º Nos casos previstos no § 4º, em que a decisão da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo previsto no caput, o pedido de intervenção de terceiros poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, respeitado o prazo previsto no caput. § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." 33. Em consonância com os dispositivos normativos mencionados e com a jurisprudência deste Conselho, a análise do pedido de intervenção em sede de Ato de Concentração pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: i. Tempestividade (art. 118, caput, RICade); ii. Legitimidade (art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118, caput, RICade); iii. Suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º, RICade); iv. Pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º, RICade); e v. Oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43, RICade). 34. Quanto à tempestividade, verifica-se o seu atendimento, uma vez que o pedido de habilitação foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111 do RICade. 35. No que se refere à legitimidade, constata-se que o IPSConsumo se enquadra na hipótese prevista no art. 50, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, em consonância com o art. 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de associação legalmente constituída há mais de um ano, cuja atuação se volta à promoção de boas práticas nas relações de consumo. 36. Quanto à suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações, o pedido não se limita a meras afirmações, estando instruído com elementos probatórios aptos a fundamentar o pleito, os quais, naturalmente, serão objeto de apreciação pormenorizada em eventual exame de mérito.