DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000056 56 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 37. No tocante à pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração, ainda que também demande eventual exame aprofundado, verifica-se, em juízo preliminar, a existência de relação entre as alegações apresentadas e a análise concorrencial da Operação, na medida em que se discute, em síntese, um possível contexto mais amplo envolvendo a operação e aspectos relacionados à sua governança. 38. Por fim, quanto à oportunidade e conveniência para a instrução processual e a defesa dos interesses da coletividade, entendo que os elementos trazidos pelo IPSConsumo, em análise preliminar, mostram-se aptos a contribuir para o esclarecimento das questões suscitadas, sem prejuízo de avaliação mais detida quando do exame da admissibilidade do recurso. 39. Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme manifestei em voto oral proferido no Ato de Concentração nº 08700.006918/2024-62 (Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Velocity Academia de Ginástica Ltda.), durante a 238ª SOJ, as formas procedimentais devem ser compreendidas como instrumentos voltados à consecução de finalidades legais. 40. Naquela oportunidade, o ato de concentração foi inicialmente submetido ao procedimento sumário, tendo, contudo, sido posteriormente convertido para o rito ordinário pela SG/Cade. Na mesma data da conversão, e antes mesmo do transcurso integral do prazo para habilitação de terceiros interessados, foi proferida decisão de aprovação sem restrições. Tal dinâmica, guardadas as devidas particularidades, apresenta similitude com o verificado no presente caso, no qual, embora a decisão não tenha sido proferida no mesmo dia da conversão procedimental, ainda se encontrava em curso o prazo para habilitação de terceiro interessado. 41. Sob essa perspectiva, a distinção entre os procedimentos de análise de atos de concentração - sumário e ordinário - não se limita a um aspecto meramente formal, mas se relaciona diretamente ao grau de aprofundamento da análise concorrencial. 42. Com efeito, a adoção do procedimento ordinário amplia o espaço para a utilização de mecanismos instrutórios adicionais, tais como a realização de testes de mercado e a admissão de intervenções de terceiros interessados. Nessa linha, entendo que a conversão de um caso inicialmente submetido ao procedimento sumário para o rito ordinário deve, em regra, resultar no aprofundamento da análise concorrencial, sobretudo quando as circunstâncias fáticas assim recomendarem. 43. No presente caso, entretanto, observa-se que a conversão do procedimento não foi acompanhada de efetivo aprofundamento da instrução processual, circunstância que se mostra particularmente relevante diante da pendência de análise do pedido de habilitação de Terceiro Interessado. Assim, revela-se adequada a realização da presente apreciação, de modo a assegurar a completude da análise e a observância das garantias procedimentais aplicáveis. 44. Ademais, como tenho consignado em inúmeros casos, este Gabinete parte do pressuposto do reconhecimento da relevância da participação de terceiros interessados em processos de análise de atos de concentração no âmbito deste Conselho, notadamente como instrumento de qualificação da instrução processual e redução de assimetrias informacionais. 45. Entendo, portanto, que a atuação desses agentes pode contribuir positivamente para o exame concorrencial, ao trazer perspectivas adicionais, informações complementares e eventuais preocupações concorrenciais que auxiliem na formação do convencimento da autoridade antitruste. 46. Diante do exposto, verifico o atendimento dos requisitos de tempestividade, legitimidade, suficiência documental, pertinência temática, bem como de oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e dos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do Cade. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 622, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Autoriza o limite para a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC operacionalizar a função OPP para o Convenente no Sistema Transferegov.br (processo ICMBio n° 02176.000095/2025-41). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica autorizado o limite para a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC operacionalizar a função OPP para o Convenente no Sistema Transferegov.br, no valor de R$ 360.791,00 (trezentos e sessenta mil e setecentos e noventa e um reais), com base em prévia análise técnica sobre a necessidade da medida e o montante financeiro envolvido: . .CO N V E N E N T E .CNPJ .Nº CONVÊNIO SEI/TRANSFEREGOV .P R O C ES S O .VALOR LIMITE OPP P/CONVENENTE (R$) . .Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC .37.116.704/0001-34 .987517 .02176.000095/2025-41 .R$ 360.791,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA SNPGB/MME Nº 208, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48610.212188/2025-41, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto Unidade de Liquefação de Gás Natural do Parque dos Gaviões, de titularidade da Eneva S.A., inscrita no CNPJ: 04.423.567/0001-21, detalhado no Anexo à presente Portaria. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso VI, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de abril de 2025 e são de exclusiva responsabilidade da Eneva S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 4º A Eneva S.A. deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação, ou documento equivalente, emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão. Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria. Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB. Parágrafo único. A pessoa jurídica titular do projeto está ciente de que o presente enquadramento do projeto não gera direito automático ao benefício do REIDI, devendo requerer a habilitação na forma dos arts. 3º, 4º e 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e atender às condicionantes nele previstas e às demais normas e regulamentos de regência. Art. 7º A Eneva S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive àquelas previstas nos artigos 9º e 14 do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATO CABRAL DIAS DUTRA ANEXO . .MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA . .INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA . .PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO . .Nome empresarial .Eneva S.A. . .CNPJ .04.423.567/0001-21 . .DADOS DO PROJETO . .Nome do Projeto .Unidade de Liquefação de Gás Natural do Parque dos Gaviões . Descrição do Projeto .O projeto consiste em uma unidade de liquefação que será composta por todos os equipamentos necessários à implementação da planta como . .sistemas de pré-tratamento de gás natural, sistemas de liquefação, sistemas de refrigeração, tubulações, tanques de armazenamento criogênicos, sistema de carregamento de carretas criogênicas, sistema de controle, instrumentação, sistema de segurança, dentre outros, e será responsável por receber o gás natural, tratar, liquefazer, armazenar e carregar o gás natural liquefeito - GNL produzido em carretas criogênicas. . . .O gás natural será proveniente da Unidade de Tratamento de Gás (UTG) do Complexo Parnaíba, localizada em frente ao empreendimento. A planta será projetada com um sistema de pré-tratamento com capacidade de 600.000 Nm³/dia (a 1 atm e 20°C) seguido por dois trens de liquefação com a capacidade de 300.000 Nm³/dia cada (a 1 atm e 20°C). . .Período de Execução .De 24/04/2025 a 30/06/2027 . .Localidade do Projeto .Município de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão. . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Bens .594.117.054,73 . .Serviços .420.059.466,06 . .Outros .0,00 . .Total (1) .1.014.176.520,78 . .ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) . .Bens .526.883.116,73 . .Serviços .403.256.970,10 . .Outros .0,00 . .Total (2) .930.140.086,82 47. Considerando, ainda, o potencial contributivo da atuação do para o adequado exame das questões suscitadas nos autos, entendo que sua participação se revela útil e compatível com os fins da análise concorrencial em curso. 48. Assim, defiro, em caráter definitivo, a habilitação do IPSConsumo como terceiro interessado no presente Ato de Concentração, assegurando-lhe o exercício das prerrogativas processuais pertinentes, na forma da legislação e do RICade. 49. Superada a análise da habilitação do terceiro interessado, passo, na sequência, ao exame da admissibilidade do recurso interposto. 2.3. Da admissibilidade do recurso do Terceiro Interessado 50. Conforme precedentes deste Conselho[1] e a doutrina especializada[2], a análise de admissibilidade recursal deve contemplar requisitos intrínsecos e extrínsecos. 51. Entre os requisitos extrínsecos, incluem-se: (i) a tempestividade; (ii) o preparo; e (iii) a regularidade formal. 52. Por sua vez, os requisitos intrínsecos compreendem: (i) o cabimento; (ii) a inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito de recorrer, tais como desistência, renúncia ou aquiescência; (iii) a legitimidade recursal; e (iv) o interesse em recorrer. 53. Isto posto, passo à análise do preenchimento de tais requisitos no recurso interposto pelo IPSConsumo. 54. Quanto à tempestividade, verifica-se que a decisão de aprovação sem restrições do Ato de Concentração foi publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 31.12.2025 (SEI 1683999), tendo o recurso do terceiro interessado sido protocolado em 07.01.2026 (SEI 1686188 e 1686187). Assim, constata-se que o prazo de 15 (quinze) dias para interposição recursal foi observado, sendo o recurso tempestivo. 55. No que se refere ao preparo, não há previsão legal para recolhimento de custas ou preparo para a interposição de recurso contra decisão de aprovação de ato de concentração no âmbito do Cade. 56. Quanto à regularidade formal, verifica-se que o requisito se encontra atendido, uma vez que a peça recursal apresenta os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a insurgência. 57. Em relação ao cabimento, o recurso mostra-se adequado, com fundamento no art. 65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, c/c o art. 122, inciso I, do RICade. 58. No tocante à inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer, até o momento da prolação deste Despacho Decisório, não foi identificado qualquer pedido de desistência, renúncia ou aquiescência por parte do recorrente. 59. Quanto ao interesse recursal, entendo-o presente, razão pela qual faço remissão às considerações expostas no tópico relativo à habilitação do terceiro interessado. 60. Por fim, no que se refere à legitimidade recursal, considerando que o IPSConsumo foi definitivamente habilitado como terceiro interessado nos termos do presente voto, resta configurada sua legitimidade para recorrer, conforme previsto no art. 122, inciso I, do RICade. 61. Diante do exposto, verifico o preenchimento cumulativo de todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto pelo IPSConsumo, na forma do art. 65, §1º, I, da Lei nº 12.529/2011. 3. DISPOSITIVO 62. Ante o exposto, com fundamento no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, nos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do Cade, bem como no art. 65, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011: Defiro, em caráter definitivo, a habilitação do Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo") como Terceiro Interessado no presente Ato de Concentração, assegurando- lhe o exercício das prerrogativas processuais cabíveis, na forma da legislação e do RICade; e Conheço do recurso interposto pelo IPSConsumo, por estarem presentes, de forma cumulativa, os requisitos de admissibilidade recursal. 63. Publique-se e intime-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro