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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 131

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000131 131 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 10.220, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério da Saúde - PGR/MS O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e o disposto no art. 17 da Instrução Normativa CGU/MPOG nº 1, de 10 de maio de 2016, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Ministério da Saúde - PGR/MS, estabelecendo objetivos, princípios, diretrizes e competências, bem como sobre o processo de gerenciamento de riscos do órgão e o funcionamento do Comitê de Gestão de Riscos - CGR. Art. 2º Para os efeitos da PGR/MS, entende-se por: I. apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar na busca de seus objetivos; II. controles internos da gestão: conjunto de regras, diretrizes, rotinas, protocolos e procedimentos destinados a evitar, mitigar, transferir, compartilhar ou aceitar os riscos e a oferecer segurança razoável para o alcance da missão da organização; III. gerenciamento de riscos: processo destinado a identificar, analisar, avaliar, tratar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações que possam impactar o alcance dos objetivos da organização; IV. gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que sistematiza, estrutura e coordena as atividades de gerenciamento de riscos da organização; V. plano de gestão de riscos: documento que aborda os processos definidos como prioritários para o gerenciamento de riscos no período subsequente; VI. plano de respostas aos riscos: documento que contém o conjunto de ações necessárias para adequar os níveis de riscos de determinado processo, considerando o custo-benefício da implantação dos controles; e VII. risco: possibilidade de ocorrência de um evento que poderá impactar o cumprimento dos objetivos institucionais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A PGR/MS tem por objetivos: I. aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos institucionais, reduzindo os risco para níveis aceitáveis; II. fortalecer os princípios, os procedimentos e as normas de integridade institucional; III. promover a transparência e a responsabilidade na tomada de decisões; IV. estabelecer uma base confiável para a tomada de decisões e o planejamento; V. fortalecer os mecanismos de controle interno da gestão; e VI. melhorar o desempenho da organização por meio da gestão eficaz de incertezas e oportunidades. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A PGR/MS deve observar os seguintes princípios: I - ser parte integrante dos processos organizacionais; II - estar alinhada aos objetivos institucionais; III - ser sistemática, estruturada e oportuna; IV - ser baseada nas melhores informações disponíveis; V - considerar fatores humanos e culturais; VI - ser transparente e inclusiva; VII - ser dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças; VIII - subsidiar a tomada de decisões; IX - agregar valor e proteger o ambiente interno; X - ser aderente às boas práticas de governança, à integridade e à inovação; e XI - ser continuamente aprimorada por meio do aprendizado e da experiência. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 5° São diretrizes para a implementação da PGR/MS: I - integração ao planejamento institucional, às políticas, aos projetos, às ações, aos processos e à cultura da organização; II - formalização por meio de metodologia, normas, manuais e procedimentos; III - implantação em ciclos de gerenciamento de riscos, a serem revisados e aperfeiçoados de maneira contínua, de acordo com a metodologia de gestão de riscos do Ministério da Saúde; IV - avaliação de desempenho por meio de monitoramento sistemático e contínuo, cabendo às unidades que compõem a estrutura de governança a sua implementação, conforme estabelecido na metodologia de que trata o inciso III do caput; e V - promoção contínua de capacitação do corpo funcional em gestão de riscos, por meio de soluções educacionais adequadas a cada nível organizacional. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS Art. 6º O processo de gerenciamento de riscos, no âmbito do Ministério da Saúde, deverá ser implementado de forma gradual em todas as áreas do órgão, sendo priorizados os processos institucionais estratégicos, conforme a metodologia de gestão de riscos do Ministério da Saúde. Art. 7º O processo de gerenciamento de riscos de que trata este Capítulo deverá ser detalhado na metodologia de gestão de riscos do Ministério da Saúde, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas: I - entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos relacionados ao processo organizacional e definidos os contextos externo e interno a serem considerados ao gerenciar riscos; II - identificação de riscos: etapa em que são identificados os eventos que podem afetar o alcance dos objetivos institucionais; III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências dos riscos; IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados; V - tratamento de riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, adequando seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, e escolhidas as medidas de controle associadas a essas respostas; VI - comunicação e consulta: etapa que envolve o diálogo contínuo com as partes interessadas para garantir que os riscos sejam compreendidos e tratados adequadamente; e VII - monitoramento: etapa que envolve o acompanhamento contínuo dos riscos e o processo de gerenciamento de riscos para assegurar que eles estejam sendo gerenciados adequadamente, identificando mudanças nos riscos para que as medidas de tratamento funcionem conforme o planejado. Parágrafo único. Os processos de gerenciamento de riscos constantes do plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde deverão ser realizados em ciclos não superiores a dois anos. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DA GESTÃO DE RISCOS Art. 8º A estrutura de governança da gestão de riscos, no âmbito do Ministério da Saúde, será composta por: I - Comitê Estratégico de Governança - CEG: composto pelo Ministro de Estado da Saúde, pelo Secretário-Executivo e pelos titulares das Secretarias; II - Comitê de Gestão de Riscos - CGR: composto por representantes titulares e suplentes das Secretarias que tenham autonomia para a tomada de decisão, a serem indicados pelos respectivos Secretários; III - Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade - CORISC: composta em cada Secretaria por profissionais vinculados, hierarquicamente, às suas unidades organizacionais e, tecnicamente, à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; IV - Gestor de Processo: responsável direto, em seu respectivo âmbito e escopo de atuação, pelo gerenciamento de determinado processo de trabalho, projeto, atividade ou ação, a ser indicado pelo respectivo Secretário; e V - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI: responsável por prestar assessoria técnica aos integrantes da estrutura de governança da gestão de riscos no âmbito do Ministério da Saúde. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, os representantes titulares do CGR deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou equivalente, podendo os suplentes serem ocupantes de cargo de nível 13 ou superior. § 2º Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde -DenaSUS poderá propor melhorias para os processos de gerenciamento de riscos. Seção I Das competências Art. 9º Compete ao CEG: I - assegurar o alinhamento da gestão de riscos aos objetivos institucionais; II - aprovar as propostas de alteração da PGR/MS e o plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde; III - aprovar o apetite a risco e deliberar sobre as propostas de alteração dos níveis de exposição a riscos que possam impactar o alcance dos objetivos institucionais; IV - assegurar que as informações relevantes sobre gestão de riscos estejam disponíveis para subsidiar a tomada de decisão; V - assegurar a utilização de mecanismos de comunicação e de institucionalização da gestão de riscos; VI - deliberar sobre os relatórios de avaliação de desempenho institucional da gestão de riscos no âmbito do Ministério da Saúde; VII - assegurar a realização de ações que incentivem e promovam a cultura e a capacitação na gestão de riscos; e VIII - garantir o apoio institucional para a promoção da gestão de riscos, do relacionamento entre as partes interessadas e do desenvolvimento contínuo do corpo funcional. Art. 10. Compete ao CGR: I - promover o alinhamento da gestão de riscos aos objetivos institucionais; II - avaliar propostas de alteração da PGR/MS para submetê-las ao CEG; III - avaliar proposta do plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde consolidada pela Assessoria Especial de Controle Interno e submetê-la ao CEG ; IV - manifestar-se sobre o apetite a risco e sobre as propostas de alteração dos níveis de exposição a riscos para submetê-los ao CEG; V - comunicar ao CEG informações relevantes sobre a gestão de riscos para subsidiar o processo de tomada de decisão; VI - aprovar mecanismos de comunicação da gestão de riscos; VII - analisar o relatório de avaliação de desempenho institucional da gestão de riscos do Ministério da Saúde e submetê-lo ao CEG; e VIII- apoiar ações que incentivem e promovam a cultura e a capacitação em gestão de riscos. Art. 11. Compete à CORISC: I - coordenar e monitorar o gerenciamento de riscos dos processos de sua Secretaria, considerando a PGR/MS, a metodologia e demais documentos norteadores elaborados pela AECI, alinhados aos objetivos institucionais; II - coordenar a proposição dos processos prioritários da Secretaria que poderão compor o plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde; III - monitorar o cumprimento do apetite a risco do Ministério da Saúde; IV - reportar à AECI as informações relevantes sobre os processos de gerenciamento de riscos; V - avaliar a conformidade dos planos de respostas aos riscos elaborados pelos gestores de processo e submetê-los à AECI para posterior aprovação pelo titular da Secretaria; VI - manifestar-se sobre os relatórios de avaliação e de monitoramento do gerenciamento de riscos elaborados pelos gestores de processos e submetê-los à AECI para posterior aprovação pelo titular da Secretaria; VII - disseminar ações de capacitação, treinamento e comunicação nos temas de gestão de riscos; e VIII - apoiar a Secretaria no aprimoramento dos controles previstos nos planos de respostas aos riscos. Art. 12. Compete ao Gestor de Processo: I - alinhar o processo de gerenciamento de riscos aos objetivos institucionais; II - aplicar a metodologia de gestão de riscos do Ministério da Saúde nos processos sob sua responsabilidade; III - selecionar os processos prioritários que serão tratados e propor sua inclusão no plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde; IV - observar o apetite a risco definido e propor alterações dos níveis de exposição a riscos, quando for o caso; V - comunicar à CORISC informações relevantes sobre o gerenciamento de riscos; VI - elaborar plano de resposta aos riscos dos processos sob sua responsabilidade; VII - elaborar relatórios periódicos de monitoramento da execução dos processos de gerenciamento de riscos sob sua responsabilidade e encaminhá-los à CORISC para manifestação; VIII - elaborar relatório de avaliação da execução dos planos de resposta aos riscos e encaminhá-los à CORISC para manifestação; IX - apoiar ações de capacitação, treinamento e comunicação em temas relacionados à gestão de riscos; e X - avaliar se os riscos de seus processos estão em níveis aceitáveis, considerando os controles implementados. Art. 13. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno: I - supervisionar o alinhamento da gestão de riscos aos objetivos institucionais; II - propor política, metodologia e normas para a gestão de riscos; III - assessorar as CORISC nos processos de gerenciamento de riscos de suas unidades organizacionais; IV - elaborar a proposta do plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde com base nas informações consolidadas pelas CORISC e submetê-la ao CGR; V - contribuir com a definição de apetite a risco e monitorar as propostas de alteração dos níveis de exposição a riscos das unidades organizacionais; VI - propor mecanismos de comunicação e de institucionalização da gestão de riscos; VII - reportar ao CGR as informações relevantes sobre a gestão de riscos; VIII - manifestar-se sobre os planos de respostas aos riscos dos temas previstos no plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde; IX - incluir nos planos de respostas aos riscos, se julgar pertinentes, riscos identificados com base nos achados, recomendações e determinações dos órgãos de controle; X - acompanhar a implementação dos planos de respostas aos riscos dos temas previstos no plano de gestão de riscos do Ministério da Saúde;