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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 132

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000132 132 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - manifestar-se sobre os relatórios de monitoramento e de avaliação da execução dos planos de respostas aos riscos das unidades organizacionais; XII - elaborar, anualmente, o relatório de avaliação de desempenho institucional da gestão de riscos do Ministério da Saúde e submetê-lo ao CGR; XIII - promover a cultura e as ações de capacitação, treinamento e comunicação em gestão de riscos; XIV - apoiar a implantação e a melhoria contínua do processo de gerenciamento de riscos; e XV - assessorar tecnicamente o CEG e o CGR. Seção II Do funcionamento do CGR Art. 14. A Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde exercerá a coordenação e a função de secretaria executiva do CGR, sendo responsável pela pauta das reuniões técnicas e pelo apoio administrativo e logístico necessário aos trabalhos do CGR. Art. 15. O CGR se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela sua coordenação, sempre que necessário. § 1º O quórum de reunião do CGR é de maioria simples dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes. § 2° As atas e resoluções do CGR serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº- 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 16. A participação no CGR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A implantação e a implementação da PGR/MS serão realizadas de forma gradual e continuada no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 18. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.185, de 9 de junho de 2021. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE PORTARIA SCTIE/MS Nº 11, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Revoga a Portaria SCTIE/MS nº 8, de 25 de janeiro de 2022, que tornou pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19. Ref.: 25000.068591/2021-86. A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e o artigo 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria SCTIE/MS nº 8, de 25 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 18, de 26 de janeiro de 2022, Seção 1, página 92, que tornou pública a decisão de não aprovar as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA DE NEGRI SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA Nº 190, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho sobre Provimento em Medicina de Família e Comunidade - MFC, com a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC, que tem por finalidade discutir e propor estratégias relacionadas ao provimento e às iniciativas de educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde, com foco na Medicina de Família e Comunidade. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e demais disposições legais aplicáveis, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde - SGTES/MS, o Grupo de Trabalho de Provimento em Medicina de Família e Comunidade - MFC, com a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC, de caráter técnico-consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar a formulação e o aprimoramento de estratégias relacionadas ao provimento e às iniciativas de educação pelo trabalho no Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito das competências da gestão do trabalho e da educação na saúde, com foco na Medicina de Família e Comunidade. Art. 2º O GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) terá os seguintes objetivos: I - subsidiar a formulação de estratégias de gestão da força de trabalho médica com ênfase na Medicina de Família e Comunidade; II - apoiar a qualificação de iniciativas de educação pelo trabalho e de integração ensino-serviço no SUS; III - promover a articulação técnico-institucional entre o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC; IV - produzir subsídios técnicos e recomendações para o fortalecimento da Medicina de Família e Comunidade como área estratégica para o SUS; V - contribuir para o desenvolvimento de ações estruturantes voltadas ao planejamento, à formação, à distribuição e à fixação de profissionais médicos especialmente na Medicina de Família e Comunidade; VI - elaborar propostas e recomendações técnicas para o aprimoramento das políticas públicas relacionadas à gestão do trabalho médico no SUS. Art. 3º O GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) será composto por: I - 04 (quatro) representantes do Ministério da Saúde- MS, indicados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS; e II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFC. § 1º Cada membro titular indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros titulares e suplentes do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) serão designados por ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. § 3º A participação no GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º A coordenação do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) será exercida por representante indicado pela SGTES/MS. Parágrafo único. Compete à coordenação conduzir os trabalhos, convocar e presidir as reuniões, organizar o plano de trabalho e consolidar os produtos finais do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC). Art. 5º O GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) poderá convidar especialistas, técnicos e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participação em reuniões específicas, sem direito a voto e sem ônus para o Ministério da Saúde - MS. Art. 6º As reuniões do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) ocorrerão, preferencialmente, por meio de videoconferência. Parágrafo único. Eventuais reuniões presenciais poderão ocorrer de forma excepcional, mediante justificativa e aprovação administrativa prévia, sendo que cada instituição arcará com os custos de seu próprio deslocamento, não havendo previsão de custeio por parte do Ministério da Saúde. Art. 7º As reuniões do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) ocorrerão, ordinariamente, com periodicidade mensal. §1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela coordenação do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC), de ofício ou mediante solicitação da maioria de seus membros. §2º As convocações deverão conter, previamente, a pauta, a data, o horário e o meio de realização da reunião. Art. 8º O GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) terá duração de 06 (seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Parágrafo único. O encerramento das atividades do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) dar-se-á mediante a entrega de relatório final contendo as análises, recomendações e encaminhamentos consolidados, podendo o prazo ser prorrogado, de forma excepcional e devidamente justificada, por ato da autoridade competente. Art. 9º O GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC) instituído por esta Portaria possui caráter exclusivamente consultivo e propositivo, não lhe sendo atribuída competência deliberativa. Art. 10. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do GT de Provimento em MFC (SGTES - SBMFC). Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.093, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe sobre a instauração do regime especial de Direção Técnica na MAIS SAUDE S/A A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 26 de janeiro de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na reunião ordinária de 30 de janeiro de 2026, considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.054886/2025-64, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica instaurado o regime especial de Direção Técnica na operadora MAIS SAUDE S/A, registro ANS nº 41951-6, inscrita no CNPJ sob o nº 19.691.730/0001-04. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na data de sua publicação. WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA N° 124, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui o Comitê de Acompanhamento Regulatório da Inovação em Saúde no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, I do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD nº 73/2026, de 2 de fevereiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento Regulatório da Inovação em Saúde, com a missão de acompanhar e monitorar produtos ou tecnologias considerados inovadores de interesse estratégico à saúde pública. Art. 2º O Comitê tem como objetivos: I - acompanhar e monitorar a avaliação regulatória de produtos ou tecnologias sujeitas à regulação da Anvisa, que venham a ser considerados inovadores de interesse estratégico à saúde pública; II - atuar como instância estratégica de articulação entre as Diretorias e entre as diferentes unidades da Anvisa; III - apoiar a superação de lacunas de conhecimento, viabilizando soluções como parcerias com universidades, instituições de pesquisa, especialistas ad hoc, e cooperação com outros órgãos e agências nacionais e estrangeiras; e IV - propor ajustes regulatórios para suportar o desenvolvimento de produtos com inovação radical, a avaliação regulatória e a tomada de decisão técnica. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E ESCOPO DE ATUAÇÃO Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se produto ou tecnologia inovador de interesse estratégico à saúde pública aquele que: I - demonstre potencial para oferecer grande avanço tecnológico e/ou terapêutico, melhore significativamente a saúde ou a qualidade de vida da população, aumente de forma significativa a sobrevida, ou mesmo previna a morte ou incapacitação; II - responda a uma necessidade médica ou tecnológica ainda não atendida no país; III - fortaleça a capacidade do país de se preparar ou responder a emergências de saúde, aumentando a resiliência produtiva do setor saúde no Brasil; IV - esteja alinhado às necessidades de saúde pública indicadas pelo Ministério da Saúde; ou V - contribua significativamente para a soberania tecnológica e produção nacional de insumos, medicamentos e dispositivos. Art. 4º O Comitê se dedicará a acompanhar, de forma concomitante, até 5 (cinco) produtos ou tecnologias, podendo ser esse número ampliado de acordo com a capacidade do Comitê. Art. 5º O rol de produtos e tecnologias que poderão ser selecionados compreende: I - novos medicamentos: novas entidades moleculares, produtos biológicos avançados, biossimilares, radiofármacos e produtos combinados que atendam a necessidades médicas não atendidas; II - dispositivos médicos e diagnósticos avançados: equipamentos digitais, softwares como dispositivos médicos, dispositivos de monitoramento remoto, testes diagnósticos moleculares ou de alta complexidade e dispositivos implantáveis com componentes que permitam prevenir incapacidade ou detectar precocemente eventos fatais; III - produtos de terapia avançada e medicina regenerativa: terapias baseadas em células-tronco, edição gênica, tecidos artificiais, vacinas terapêuticas e outras tecnologias disruptivas capazes de alterar o curso natural de doenças graves; IV - soluções digitais e serviços de saúde baseados em inteligência artificial e aprendizado de máquina: plataformas de suporte à decisão clínica, aplicativos de telemonitoramento, algoritmos de triagem e predição que representem mudança de paradigma em relação aos métodos convencionais; e