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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 153

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000153 153 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2/SJRJ/SJES) Art. 27º da Resolução Nº 736/CJF, de 22/11/2021 Atualizada em: 31/12/2025 UNIDADE: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO . .U N I DA D E LOCALIZAÇÃO (Tribunal/Seção/Subseção) .CLASSIFICAÇÃO (GRUPO - art. 3º) .IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO .ANO FA B R I C AÇ ÃO .VALOR ATUAL DE MERCADO (FIPE) . .VITÓRIA .B .FORD - FOCUS 2.0 .2012 .R$36.420,00 . .VITÓRIA .B .FORD - FOCUS 2.0 .2012 .R$36.420,00 . .VITÓRIA .B .PEUGEOT - 408 2.0 .2014 .R$35.240,00 . .VITÓRIA .B .TOYOTA - COROLLA XEI 2.0 .2022 .R$127.909,00 . .VITÓRIA .B .TOYOTA - COROLLA XEI 2.0 .2022 .R$127.909,00 . .VITÓRIA .C .TOYOTA - YARIS XS .2022 .R$89.930,00 . .CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2013 .R$38.902,00 . .CO L AT I N A .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2013 .R$38.902,00 . .L I N H A R ES .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2014 .R$40.652,00 . .SÃO MATEUS .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2014 .R$40.652,00 . .SERRA .C .VW - SPACEFOX 1.6 .2014 .R$40.652,00 . .VITÓRIA .C .GM - SPIN LT 1.8 .2014 .R$39.904,00 . .VITÓRIA .D .KIA - BONGO UK2500 HDDL .2025 .R$204.790,00 . .VITÓRIA .G .GM - S10 LT 2.5 4X4 .2017 .R$128.938,00 . .VITÓRIA .G .PEUGEOT - 408 GRIFFE 1.6 .2017 .R$56.705,00 . .VITÓRIA .G .PEUGEOT - 408 GRIFFE 1.6 .2017 .R$56.705,00 . .VITÓRIA .G .KIA - SPORTAGE EX 2.0 .2008 .R$33.307,00 . .VITÓRIA .H .DODGE - JORNEY SXT 3.6 .2012 .R$50.551,00 . TOTAL DE VEÍCULOS DA SJES .18 PAULO CÉZAR BRAGA EDMUNDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.786, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispõe, em caráter excepcional, sobre o valor da diária a ser concedida para participação no Seminário de Gestão do Sistema CFC/CRCs, a ser realizado em Brasília/DF, no período de 9 a 12 de março de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º. Fixar, em caráter excepcional, o valor da diária a ser concedida aos participantes do Seminário de Gestão do Sistema CFC/CRCs, a ser realizado no período de 9 a 12 de março de 2026, em Brasília/DF, observadas as disposições desta Resolução. Art. 2º Farão jus à concessão de diárias, nos termos desta Resolução e da regulamentação vigente, desde que formalmente convocados e diretamente vinculados à programação do evento: I- os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade; II- os Conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs); III- os integrantes do Conselho Consultivo do CFC; IV- os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho e Grupos de Estudo do CFC; V- os empregados dos Conselhos Regionais de Contabilidade. Art. 3º A concessão das diárias de que trata esta Resolução observará os seguintes critérios: I- o valor da diária fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais); II- a concessão ficará limitada ao máximo de 3,5 (três e meia) diárias por participante; III- aplicam-se, no que couber, as regras de proporcionalidade previstas na Resolução CFC nº 1.729, de 13 de junho de 2024. Parágrafo único. Aos convocados que possuam residência no Distrito Federal não será concedida diária, fazendo jus, em substituição, à verba de representação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária estabelecida no inciso I deste artigo, observadas as demais disposições desta Resolução. Art. 4º A emissão de passagens aéreas observará os critérios estabelecidos na Resolução CFC nº 1.729/2024, especialmente quanto: I- à observância da menor tarifa disponível, sempre que compatível com a programação do evento e o interesse da Administração; II- à preferência por voos diretos ou com menor número de conexões; III- à adequação das datas de deslocamento ao período de realização do Seminário. Art. 5º A concessão de diárias e a emissão de passagens aéreas ficam condicionadas: I- à comprovação de convocação formal no Seminário de Gestão do Sistema C FC / C R C s ; II- à existência de disponibilidade orçamentária e financeira; III- à regular instrução processual individualizada, nos termos da Resolução CFC nº 1.729/2024. Art. 6º As disposições desta Resolução têm caráter excepcional e transitório, aplicando-se exclusivamente ao evento referido no art. 1º. § 1º Ficam vedadas compensações, complementações ou indenizações de valores relacionados às diárias concedidas com fundamento nesta Resolução, salvo mediante prévio exame e autorização da unidade competente. § 2º A presente Resolução não constitui precedente administrativo para situações futuras ou juridicamente consolidadas. Art. 7º A concessão e a prestação de contas das diárias observarão a Resolução CFC nº 1.729, de 13 de junho de 2024, aplicando-lhe subsidiariamente, no que não houver conflito, as suas disposições. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000463.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (PEP nº 000016/2019) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Soraia Mariele Medeiros Calixto - CRM/RO nº 4.425 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de dezembro de 2025. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000533.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000032/2022) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Aldo Araujo Grisi - CRM/BA nº 25.246 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Eudaldo Francisco dos Santos Neto - CRM/BA nº 13.385 3ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Lorena Galaes - CRM/BA nº 23.734 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 21 (VINTE E UM) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 11 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 11 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º, 11 e 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 11 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 3º apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2º e 11 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º e 11 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de novembro de 2025. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000538.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000029/2022) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Fabio Poton Furieri - CRM/ES nº 5.123 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32, 87 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32, 87 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de novembro de 2025. (data do julgamento) FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator.