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Diário Oficial da União · 10/02/2026 · pág. 154

DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000154 154 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000554.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.498-411/2000) APELANTE/DENUNCIANTE: Sra. Camila Aparecida de Souza Alves 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mario Henrique Dornelas de Sa - CRM/SP nº 63.227 2º APELADO/DENUNCIADO: Dr. Fernando Guilherme Lauand Chaves - CRM/SP nº 124.327 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelado/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 3º apelado/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de dezembro de 2025. (data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000534.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000095/2023) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. João da Cunha Leal Menezes - CRM/BA nº 26.558 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ricardo Valois Ferreira - CRM/BA nº 14.158 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados e pelo apelante/denunciante. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 3º, 4º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao apelado/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016, art. 2°, § 3°, incisos I e II) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de novembro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; KRIKOR BOYACIYAN, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000576.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000008/2023) 2ª APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Soamy Bezerra Martins - CRM/PE nº 12.428 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas apelantes/denunciadas. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 2ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de dezembro de 2025. (data do julgamento) ANA JOVINA BARRETO BISPO, Presidente da Sessão; ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000584.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá (PEP nº 000011/2024) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Rubens Soares de Castro - CRM/AP nº 461Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2.336/2023), 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de dezembro de 2025. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000590.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000283/2022) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Benjamim Gonçalves Rodrigues dos Santos - CRM/MG nº 72.221 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de dezembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000594.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000097/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Daison Nelson Ferreira Dias - CRM/RS nº 32.506 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 9 de dezembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000595.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000051/2023) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Milena Cristina Zanella - CRM/SC nº 12.586 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR ATÉ 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, atual Resolução CFM nº 2.336/2023) e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de dezembro de 2025. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000530.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016.116-363/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cicero Galli Coimbra - CRM/SP nº 55.714 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM n° 1.974/2011), 51, 68, 102, 111, 112, 113 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de novembro de 2025. (data do julgamento) LEONARDO JOSE ARAUJO MACEDO DE ALCANTARA, Presidente da Sessão; WILLIAMS CARDEC DA SILVA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA BAHIA RESOLUÇÃO CRDD/BA Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Estabelece regras e procedimentos para a instauração, instrução e julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares (PAD) no âmbito do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas da Bahia - CRDD/BA e dá outras providencias. O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia ¬- CRDD/BA, por seu representante legal, presidente GILBERTO ALVIM FREITAS. no uso de suas atribuições na melhor forma do direito, das legislações vigentes e pertinente à matéria, e demais disposições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública quais sejam: o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o princípio da legalidade, o princípio da razoabilidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da motivação, o princípio da impessoalidade, o princípio da publicidade, o princípio da moralidade administrativa e o princípio da eficiência; CONSIDERANDO a necessidade e a importância de oferecer segurança jurídica nas relações com seus comitentes, na intermediação de seus processos junto aos diversos órgãos da administração pública nas esferas federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO a necessidade e a importância de possibilitar o controle de legalidade, e a segurança da informação nas relações de seus comitentes, na intermediação de seus processos, em razão da competência para atuar nos eventuais processos disciplinares e consequente aplicação das penalidades cabíveis; CONSIDERANDO que a definição, padronização, sistematização e atualização dos procedimentos e processos atinentes à atividade disciplinar importam na melhoria da gestão de tal atividade no âmbito deste Conselho; CONSIDERANDO que a atuação técnica especializada, associada ao estabelecimento de parâmetros que consagram a observação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade orientam os esforços corporativos na direção de uma melhor gestão e maior alcance de resultados no desempenho das atividades disciplinares; CONSIDERANDO o poder de normatizar do Conselho Federal e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602, de 2002, e da Lei Federal nº 14.282, de 2021; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFDD/BR Nº 002/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de junho de 2022, que normatiza as condições para o exercício da profissão, de acordo com os arts. 5º e 12 da Lei Federal nº 14.282, de 2021, resolve: Art. 1°. Aprovar a norma denominada "APURAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES", que tem por finalidade estabelecer regras e procedimentos para a instauração, instrução e julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas da Bahia - CRDD/BA, sendo parte integrante desta resolução como se nela estivesse transcrita. Parágrafo único. A norma de Apuração e Julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares é divulgada em portal específico mantido pelo CRDD/BA, no endereço eletrônico https://crdd-ba.org.br/legislacao/resolucoes/. Art. 2º. Autorizar a Comissão de Ética do CRDD/BA a criar e estabelecer fluxograma com base nesta norma, que estabelecerá o rito e o fluxo a que deverão ser submetidos os PADs, constituindo-se em representação visual do itinerário processual, de modo a facilitar a compreensão das etapas, dos responsáveis e das decisões que compõem a tramitação do processo. Art. 3º. Os Profissionais Despachantes Documentalistas inscritos no CRDD/BA , que cometerem infrações disciplinares, estarão sujeitos às regras, sanções e demais disposições estabelecidas na norma de Apuração e Julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares. Art. 4º. Ao entrar em vigor, as disposições da norma de Apuração e Julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares aplicar-se-ão, desde logo, aos processos e procedimentos pendentes de decisão final, considerada como aquela na qual não caiba mais recurso à autoridade competente. Art. 5º. Em caso de conflito entre outras disposições expedidas no âmbito do CRDD/BA e a norma de Apuração e Julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares, quanto à instauração, condução e julgamento de processo disciplinar, prevalecerá o disposto neste ato. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GILBERTO ALVIM FREITAS Presidente do Conselho