DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000155 155 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5 Nº 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação e institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do CREF5, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas e dá outras providências, adotando como paradigma Norma posta pelo Egrégio Conselho Federal de Educação Física, (CONFEF). O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO, com abrangência no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, conforme o inciso IV, art.4º e seguintes do Regimento Interno CREF5, e, em conformidade com a Resolução CONFEF n.º546/2024; CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Fe d e r a l ; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CONFEF n.º602/2025,que Institui o VIII Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à regularização dos débitos das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física em Reunião Plenária de 21/01/2026, resolve: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º - É instituído o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, com vigência de 02 de janeiro de 2026 até 30 de dezembro de 2026, destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de: I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2025; II - multas aplicadas; III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de REFIS anteriores. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao exercício de 2026 em diante. § 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo. § 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho. § 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VIII Programa de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução perderão a eficácia. Art. 2º - A adesão ao VIII Programa de Recuperação de Créditos é compulsória aos Conselhos Regionais de Educação Física, que deverão observar os ditames desta norma. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física ficam autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução. Art. 3º - O ingresso no VIII Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica no período de 02 de Janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente. § 1º - É dispensável a formalização de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida quando o pagamento se der em parcela única, salvo se a data de vencimento for posterior ao término da vigência do VIII Programa de Recuperação de Créditos, podendo ser utilizado em qualquer caso Termo simplificado, inclusive por adesão eletrônica, devendo constar em sistema a adesão ao Programa. Nessa hipótese, a consolidação referida no art. 7º ocorrerá na data do pedido/adesão ou da transação, o que for aplicável. § 2º - Poderá ser utilizado Termo de Confissão e Negociação de Dívida simplificado nos casos de pagamento mediante cartão de crédito (à vista ou parcelado), desde que o pagamento seja realizado mediante transação única (sem pagamento recorrente). Nessa hipótese, a consolidação referida no art. 7º ocorrerá na data do pedido/adesão ou da transação, o que for aplicável. § 3º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas às suas peculiaridades. Art. 4º - As comunicações relativas à adesão, acompanhamento, exclusão e demais atos do VIII Programa poderão ser realizadas por domicílio eletrônico, compreendendo e-mail e, quando indicado, número de WhatsApp, informados no cadastro ou no termo de adesão, produzindo efeitos de notificação a partir da confirmação de recebimento, que será presumida após 03 (três) dias do envio, independentemente da confirmação formal de seu recebimento. § 1º - O interessado autoriza o uso dos canais eleitos e se obriga a mantê-los atualizados, reconhecendo que a falta de atualização não invalida comunicações devidamente remetidas. § 2º - O Sistema CONFEF/CREFs poderá utilizar mais de um canal simultaneamente, prevalecendo a primeira ciência. CAPÍTULO II DOS PARCELAMENTOS Seção I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS Art. 5º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Art. 6º - A opção pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos, descrita no art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas a: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III - atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico. Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A , calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor. Art. 8º - É vedada a concessão de qualquer desconto sobre o valor principal dos débitos, salvo previsão constante nesta Resolução ou valor considerado irrisório em Parecer Jurídico acolhido pela Diretoria do CREF, sob pena de responsabilização da gestão do CREF à época. Art. 9º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do respectivo CREF, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução. § 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica do VIII Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas vincendas vencem antecipadamente e o saldo será apurado pela recomposição do débito original (por exercício), com multa, juros e correção monetária calculados desde o vencimento de cada anuidade até o efetivo pagamento, abatendo-se os valores já pagos. § 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo. § 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do VIII Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida judicial. § 4º - Nos casos de parcelamentos realizados em número de parcelas inferior a 03 (três), admitir-se-á a exclusão do VIII Programa de Recuperação de Créditos mencionada no caput deste artigo, caso haja a inadimplência de qualquer parcela, não exclusivamente a primeira. § 5º - A exclusão do Programa produzirá efeitos imediatos, independentemente de cientificação do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica. § 6º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que, inconformados com a sua exclusão do Programa, desejarem solicitar o restabelecimento do VIII Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de forma fundamentada, cabendo ao respectivo CREF decidir. § 7º - Na hipótese de nova inclusão no VIII Programa de Recuperação de Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, sendo vedada a realização por número maior de parcelas do que previstas no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida anterior. Art. 10 - Regulamenta-se a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) seguindo os seguintes critérios: I - A CND será emitida quando, na data do pedido, não houver débitos vencidos e exigíveis, nem acordos descumpridos e o eventual saldo consolidado estiver integralmente quitado, inclusive se quitado por cartão de crédito, salvo reversão de pagamento (chargeback); II - A CPEN será emitida quando houver débitos com exigibilidade suspensa por parcelamento e inexistirem débitos vencidos não parcelados. Parágrafo único - O estorno posterior (chargeback) autoriza tornar sem efeito a certidão emitida com base na quitação por pagamento através de cartão de crédito e restabelecer o débito. Art. 11 - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento pelo VIII Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo I desta Resolução. Seção II DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS Art. 12 - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no VIII Programa de Recuperação de Créditos e poderá ser: I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado; II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros ÚNICA 100% 100% 2 a 3 95% 95% 4 a 6 80% 80% 7 a 9 70% 70% 10 a 12 60% 60% 13 a 15 50% 50% 16 a 18 40% 40% 19 a 22 20% 20% 23 a 24 5% 5% § 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 1º deste normativo. § 2º - Os pagamentos realizados via cartão de crédito na modalidade recorrente seguirão os descontos constantes no inciso II deste artigo, sem a possibilidade de serem considerados quitados antes do pagamento da última parcela. § 3º - Ocorrendo estorno, cancelamento ou reversão de pagamento (chargeback) da transação via cartão de crédito, considerar-se-á inadimplido o respectivo débito. § 4º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão. § 5º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A. § 6º - Caberá a cada CREF deliberar sobre a adoção ou não da modalidade de pagamento via cartão de crédito, dentro de suas peculiaridades. Art. 13 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver transação (negociação) observadas as condições determinadas nesta Resolução. § 1º - Na hipótese deste artigo, fica autorizada a dispensa do ressarcimento de custas processuais no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pagamento em parcela única, ou para pagamento com cartão de crédito, desde que em transação única, sem pagamento recorrente ou em conciliação realizada em audiência. § 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação. § 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação. Art. 14 - Os débitos executados considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão, por indicação da área competente do CREF e em razão do iminente risco de extinção da execução, ser quitados pelo valor original, sem incidência de juros, multas e correção monetária, podendo ser parcelados, se necessário, e com aproveitamento de valores já recebidos ou penhorados. Parágrafo único - Não havendo êxito na realização do parcelamento de débito remanescente e havendo risco iminente de extinção da execução, os valores já recebidos ou penhorados deverão ser utilizados para quitar o maior número de anuidades nas condições previstas neste artigo, sendo autorizado o requerimento de extinção da execução a fim de preservar os valores já recebidos ou penhorados.