DOU 10/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021000156 156 Nº 28, terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - Os CREF5 deverá envidar todos os esforços necessários para promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas. Art. 16 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENNE MAZZA CRUZ ANEXO I TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _, doravante denominado CONFICTO, neste ato representado por _____ (Presidente ou pessoa por ele designada), e o(a) Profissional de Educação Física ______(Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF , inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __ OU a Pessoa Jurídica ______, registrada no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº __, inscrita no CNPJ sob o nº ___, neste ato representada por seu representante legal, ___, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF_, inscrito no CPF sob o nº _, residente e domiciliado a __, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução CONFEF nº 602/2025 que dispõe sobre o VIII Programa de Recuperação de Créditos do Sistema CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos referentes às anuidades dos exercícios ___ (indicar os exercícios) e/ou multas __, que perfazem o montante de R$ _ (valor por extenso), nela incluídos atualização monetária, juros e multas, com a seguinte discriminação: Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total Anuidade ano Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total Anuidade ano _ Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total Anuidade ano Multa por Infração Multa de Eleição Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo. CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos, total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 9° da Resolução CONFEF nº 602/2025, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte: Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total Anuidade ano _ Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total Anuidade ano _ Multa por Infração Multa de Eleição Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Multa Juros Total Anuidade ano Multa por Infração Multa de Eleição Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total negociada é estipulada em R$ _ (valor por extenso). CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO deverá ocorrer: a) Integralmente nesta data ou na data de //; (no caso de pagamento à vista) b) Em xx (xxx) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ ____ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar a data) e as subsequentes sempre no dia _, a partir do mês de ___ do ano ___. (no caso de pagamento parcelado) CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE de 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, nos vencimentos estipulados, acarretará na exclusão do mesmo do VI Programa de Recuperação de Créditos, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 602/2025, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor. CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE importa em confissão definitiva e irretratável do débito. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Local, XX de NONONON de XXXX.
CONFITANTE CONFICTO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO DISTRITO FEDERAL DELIBERAÇÃO CRF/DF Nº 102, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 A Presidente do CRF/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais regidas pela Lei 3.820/60, dá publicidade sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e diárias no CRF/DF, por meio da Deliberação CRF/DF nº 102/2026, disposta em sua integralidade no Portal da Transparência do site https://crf-df.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/inicio, nos termos da Resolução/CFF nº 9/2024 publicada DOU de 16/08/2024, Seção 1, Página 252. Art.1º- É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/60, alterada pela lei 9.120/95, a percepção de verbas públicas, constante de diárias, jetons e auxílio representação, pagos na forma prevista nesta Deliberação. Art.2º- A percepção de diárias, jetons ou auxílio representação não configura salário ou subsídio, posto que se referem ao exercício de função pública administrativa gratuita, restrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/60, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme a legislação específica. ANNA MALY DE LEÃO E NEVES EDUARDO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 423, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 36/2025 EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO; PRONTUÁRIO NÃO CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS; CORROBORAR COM EXERCÍCIO ILEGAL. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.A.A. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Faria. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 424, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 38/2025 EMENTA: ATUAR DE FORMA NEGLIGENTE, OU SEJA, NÃO REALIZAR ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA EM CONFORMIDADE COM O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. A DV E R T Ê N C I A Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta P.H.R.B. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Anke Bergmann. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. ANKE BERGMANN Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 425, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 39/2025 EMENTA: CORROBORAR COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. REPREENSÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.S.B. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator designado para Acórdão ACÓRDÃO Nº 426, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 40/2025 EMENTA: CONCORRER, DE QUALQUER MODO PARA QUE OUTREM EXERÇA ILEGALMENTE ATIVIDADE PRÓPRIA DO FISIOTERAPEUTA. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta T.S.C. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira-Relatora designada para Acórdão ACÓRDÃO Nº 427, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 41/2025 EMENTA: NEGLIGÊNCIA NO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS E NA BIOSSEGURANÇA. A DV E R T Ê N C I A Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta F.F.V.S. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão à Conselheira-Relatora Dra. Karla Sany Zózimo Lobo. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Wilen Heil e Silva; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. KARLA SANY ZÓZIMO LOBO Conselheira-Relatora designada para Acórdão CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA ACORDÃO DE 23 DE JANEIRO DE 2026 Processo Ético nº 20/2024 Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos, acompanhar o voto do conselheiro(a) relator(a), pela CONDENAÇÃO da CLÍNICA FIOROTTO E MERCURIO ODONTOLOGIA LTDA(REFERENCE ODONTOLOGIA), CROSC 1066, a PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PECUNIÁRIA 25(VINTE E CINCO) ANUIDADES, por infração aos artigos 9, incisos III e XIII, art.44 incisos I e VII, todos do código de ética odontológica e art.1, §1°, art.3° e art.4° da Resolução CFO 196/2019, tudo em consonância com que prevê o artigo 51, inciso III e artigo 57 do código de ética odontológica, e pela CONDENAÇÃO do CD RT DAISON ARRUDA AYRES, CROSC 11408, a PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PENA PECUNIÁRIA DE 5(CINCO) ANUIDADES, por infração aos artigos 9, incisos III e XIII, art.33, §1°e §2°, art.44, incisos I, VII, do Código de Ética Odontológica, e art.1°, §1°, art.3°e art.4° da Resolução CFO196/2019, tudo em consonância com que prevê o artigo 51, inciso III e artigo 57 do código de ética odontológica. WILSON ANDRIANI JÚNIOR Presidente do Conselho