DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026021100221 221 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 recurso interposto contra o Acórdão 6383/2024-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 10/9/2024, e, no mérito, negou-lhe provimento. Dessa forma, fica a FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/2/2026: R$ 3.859.991,67; em solidariedade com os responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães - CPF: 145.415.132-34, e Wilson José de Mello e Silva Maia - CPF: 155.221.052-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº90/2026-TCU/SEPROC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Processo TC 009.215/2025-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ANTÔNIO GOMES DA SILVA, CPF: 162.341.974-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/2/2026: R$ 153.454,76. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados, em face da omissão no dever de prestar contas. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; Resolução CD/FNDE nº 11, de 18 de maio de 2018, Resolução CD/FNDE nº 26, de 24 de dezembro 2018 e Resolução CD/FNDE nº 19, de 07 de outubro 2020. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/2/2026: R$ 171.293,76; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: Não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do MP 815/2017, cujo prazo encerrou-se em 1/3/2021. Evidências da irregularidade: Documentos técnicos presentes nas peças 6, 7, 8 e 9. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; e art. 66, do Decreto 93.872/1986. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta Defensoria Pública da União DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM SÃO LUÍS-MA EDITAL Nº 3 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026 - DPU-MA/DGP MA A DEFENSORA PÚBLICA-CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 03 de Dezembro 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública o resultado definitivo das inscrições da SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA ATUAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO MARANHÃO, conforme o disposto neste Edital, na Portaria GABDPGF DPGU nº 1575, de 30 de outubro de 2024, na Portaria GABDPGF DPGU nº 1792, de 12 de dezembro de 2024 e nas demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: 1. DO RESULTADO DEFINITIVO DAS INSCRIÇÕES 1.1 Resultado 1ª fase Inscrições deferidas após análise dos recursos: . .CANDIDATO (A) .COT A . .Abyda Wojtyle Franco de Sá Ribeiro .Não . .Adilson Silva Mota .Não . .Adir Diogo de Castro Moura .Não . .Adriana Lima Morais .Não . .Agnaldo Costa Dominice Junior .Não . .Alan Rodrigo Ribeiro de Castro .PPP . .Alesandra Almeida de Sousa .Não . .Alessandro Almeida de Souza Leão Pereira .Não . .Alilith Serra Sousa .PCD . .Amabile da Silva Bragé .Não . .Amanda Costa Barros .PPP . .Amanda Kelly Sousa Costa .Não . .Amanda Ribeiro dos Santos .Não . .Ana Beatriz Silva Macêdo .Não . .Ana Beatriz Sousa Costa .PPP . .Ana Carolina Cabral Rosa .Não . .Ana Carolina Melo Pires .Não . .Ana Caroline Learte Ferreira .Não . .Ana Catarina Amaral Fonseca .PPP . .Ana Clara Ribeiro Duarte .PPP . .Ana Clara Tavares Pereira .PPP . .Ana Cristina Brasil Léda .Não . .Ana Dalva Santos Brandão .PPP . .Ana Gabrielle Furtado Machado .PPP . .Ana Marcia Madeira Pereira .PPP . .Ana Mércia Vale da Silva .Não . .Ana Paula Matos Silva .Não . .Ana Paula Moreira Brito .PPP . .Ana Paula Vale Pinheiro .Não . .Ana Sthacy Carvalho Birino .PPP . .Andrêina Silva Mendonça .PPP . .Andrew Talysson Nascimento da Silva .Não . .Ângela Maria Almeida Souza .Não . .Angela Silva Mendes .PPP . .Anna Beatriz Santos de Carvalho .Não . .Antonio Carlos Salles da Silva .PPP . .Antonio Francisco Ferreira de Lima Sousa .Não . .Artur Mendes Tavares .Não . .Aryadla Bezerra da Silva .Não . .Bárbara Mouzinho Lima Monteles .Não . .Beatriz Christina Nascimento Santos .PPP . .Bianca Borges Coelho .Não . .Bruna Bastos Trovão Castro .Não . .Bruna Costa dos Santos .PPP . .Camila Cristine Correa Gomes .Não . .Camila Fernandes Sampaio .Não . .Carla Lopes da Silva Andrade .Não . .Carla Lorrany dos Santos Pinheiro .Não . .Catarina Oliveira Fonsêca .PPP . .Catharina Rachel Pereira Cardoso .PPP . .Clara Vitória Sousa Vitor .Não . .Clarisse Carneiro Araújo .PCD . .Cleciane Mendes Lima .Não . .Cléo Pinheiro da Silva .Não . .Cyngrid Nayane Alvarenga Matos .Não . .Daniel Aires Sousa .Não . .Danilo Cardoso Santos .PPP . .Danilo Rocha de Araújo Gomes .Não . .Darcyellis Dayane Lemos Silva .Não . .Dayene Gorete Pinheiro Mendes .PPP . .Dayla Dendra Maia Costa .Não . .Dharyon do Nascimento Farias .PPP . .Dhaycon dos Santos Diniz .PPP . .Diego Almeida Matos .PCD . .Domiciélia Amorim Mendonça .Não . .Domingas Correia Moraes .PPP . .Dominick Luzolo Veloso Bongo .PPP . .Eduardo da Hora Macedo .PPP . .Edylbergue Magalhães dos Santos .Não . .Eliane de Oliveira Nascimento .PPP . .Eliaquim Evangelista Lima .Não . .Eliezer Gomes Silva .Não . .Ellen Karynne Santos Almeida .PPP . .Ellen Victória Amaral Lima .Não . .Emanuela Oliveira Mendes .Não . .Emanuelle Vitoria Pinheiro de Melo .Não . .Erika Fernanda Paiva Paixão .Não . .Erika Karolline Maciel da Silva .Não . .Esthefany Nascimento Reis .PPP . .Fabiana Soeiro Vieira .PPP . .Fabíola Ribeiro Caldas .Não . .Felipe Franco Santos .Não . .Fernanda Jockebede Macedo Sousa .Não . .Fernanda Raquel Soares Almeida .PPP . .Filipe Cauã da Silva Chagas .Não . .Francilene Rocha Gomes Campos .PPP . .Francisco Alberto da Silva Fernandes .Não