DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 29 Brasília - DF, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 8 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 15 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 47 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 67 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 67 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 76 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 84 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 85 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 91 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 93 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 94 Ministério da Saúde................................................................................................................ 94 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 98 Ministério dos Transportes................................................................................................... 101 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 106 Ministério Público da União................................................................................................. 106 Poder Legislativo ................................................................................................................... 106 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 106 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 107 .................................. Esta edição é composta de 110 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 10/2/2026 a edição extra nº 28-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1193 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ADVOGADO(A/S) Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para reconhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025. Ementa: Direito administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Empresa pública. Prestação de serviço público. Regime não concorrencial. Ausência de intuito lucrativo. Submissão ao regime de precatórios. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro buscando o reconhecimento da sujeição da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, diante de ordens judiciais de bloqueio e sequestro de seus bens. 2. O requerente pleiteia que a IOERJ seja submetida ao regime de precatórios, argumentando que a estatal preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para tal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas estatais prestadoras de serviço público, com base nos artigos 2º e 100 da Constituição Federal; e (ii) saber se a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal admite, de forma sistemática, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. A pluralidade de decisões e a necessidade de solução geral e imediata justificam o cabimento da ADPF, mesmo com a possibilidade de impugnação individual por recursos ou incidentes processuais. 5. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que empresas estatais prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 6. A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) presta serviço público essencial de publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de serviços gráficos para a administração estadual, conforme Decreto-Lei estadual n. 70/1975 e Estatuto Social. 7. As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são diminutas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio Estado do Rio de Janeiro, não configurando atuação em regime concorrencial. 8. O capital social da IOERJ é integralmente subscrito pelo Estado, e a empresa depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, o que afasta o intuito lucrativo primário e corrobora sua finalidade pública. O bloqueio de recursos de tais entidades comprometeria a prestação do serviço público essencial. IV. Dispositivo 9. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente para reconhecer: (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXVIII, 37, 60, § 4º, III, 100, 167, VI, 173, § 1º, II, 175; Lei nº 9.882/1999, art. 4º, § 1º; Decreto-Lei estadual nº 70/1975, arts. 2º, 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 11/9/2023; STF, ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/10/2017; STF, ADPF 588, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 12/5/2021; STF, ADPF 1088/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2024; STF, ADPF 1082 MC-Ref/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25/1/2024; STF, ADPF 949/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 22/9/2023; STF, ADPF 556/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2020; STF, ADPF 890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15/3/2022; STF, ADPF 1086 MC-Ref/PA, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 1/4/2024; STF, ADPF 956, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 28/5/2024; STF, ADPF 1211, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 7/8/2025; STF, ADPF 1167, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 6/8/2025; STF, Rcl 65071 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 9/4/2024; STF, Rcl 68082 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/8/2024. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.841, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... ........................................................................................................................................... § 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos do caput serão realizadas por meio de : I - celebração de TED; ou II - ressarcimento, nos casos de reembolso por despesas realizadas anteriormente pela unidade descentralizada. ................................................................................................................................. § 3º ........................................................................................................................ I - de até R$ 243.535,08 (duzentos e quarenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput; ......................................................................................................................................... III-A - para custear serviços compartilhados de suporte administrativo prestados pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público; III-B - para a aquisição e contratação de bens e de serviços para o desenvolvimento, manutenção e modernização do Portal da Transparência e dos sistemas estruturantes de ouvidoria e acesso à informação, para despesas com capacitação e para desenvolvimento e modernização da infraestrutura logística e de tecnologia da informação necessárias para a realização de auditorias pela Controladoria-Geral da União; .......................................................................................................................................... § 4º O valor previsto no inciso I do § 3º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio de comunicado a ser publicado no Portal Transferegov.br. § 5º As dotações descentralizadas serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, de modo que as despesas observem fielmente a finalidade do crédito orçamentário e a sua classificação funcional programática.