DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100002 2 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 6º A dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º não exime a necessidade de instrução de processo administrativo, o qual deverá conter, quando couber, informações relativas à descrição do objeto, à justificativa, ao valor a ser descentralizado e à identificação das unidades descentralizadora e descentralizada." (NR) "Art. 7º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... § 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. ....................................................................................................................................... § 4º O disposto no § 1º não se aplica às descentralizações efetivadas após a data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos. § 5º ........................................................................................................................ I - identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; II - omissão no dever de envio do relatório final de cumprimento do objeto do TED; ou III - solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II. § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 5º, a unidade descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle." (NR) "Art. 7º-A As competências relacionadas à execução e ao acompanhamento do TED das unidades descentralizadora ou descentralizada poderão ser segregadas ou delegadas a outras unidades que detenham competência para a gestão da política pública específica, objeto do TED." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... III - o cronograma físico, com a descrição das metas e das etapas, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais; ................................................................................................................................" (NR) "Art. 10. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 4º No TED cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, serão indicados o crédito e a respectiva nota de movimentação de crédito, para atender à despesa no exercício em curso, e às parcelas da despesa a serem executadas em exercício futuro, mediante apostilamento. § 5º A previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros a que se refere o § 4º acarretará a responsabilidade da unidade descentralizadora de incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento." (NR) "Art. 16. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 6º Quando da execução descentralizada dos recursos do TED, na forma do inciso III do § 3º, eventuais rendimentos de aplicação no mercado financeiro poderão ser utilizados no objeto do convênio ou do instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência, ou devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional." (NR) "Art. 17. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado. ................................................................................................................................" (NR) "Art. 23. ................................................................................................................. .......................................................................................................................................... § 4º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 3º, a unidade descentralizadora: I - registrará, no Transferegov.br, a omissão da unidade descentralizada quanto ao envio do relatório de cumprimento do objeto; e II - solicitará à unidade descentralizada a instauração de tomada de contas especial, para apurar os responsáveis e os eventuais danos ao erário." (NR) "Art. 25. A Secretaria de Gestão e Inovação elaborará e manterá atualizados, no Transferegov.br, os seguintes modelos de documentos: .......................................................................................................................................... Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral da União." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck DECRETO Nº 12.842, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Delega à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para a prática dos atos que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, D E C R E T A : Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de Investimento: I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, de que trata o art. 56, caput, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; II - a reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 60 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; III - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2025, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2026, em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata o art. 61, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para adequações necessárias à migração de empresa estatal em decorrência da celebração de contrato de gestão, desde que sejam mantidos os valores e as finalidades dos investimentos, nos termos do disposto no art. 61, caput, inciso II, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025; V - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 62 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição; e VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou de suas atribuições, nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 12.430, de 11 de abril de 2025. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck DECRETO Nº 12.843, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera o Decreto nº 12.547, de 9 de julho de 2025, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.547, de 9 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................. ......................................................................................................................................... Parágrafo único. ................................................................................................... ......................................................................................................................................... II - serão alocados no âmbito da Presidência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e ..............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck DECRETO Nº 12.844, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Promulga o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV, firmados em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou, em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024, o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV - Fumin IV; Considerando que o Congresso Nacional aprovou os Convênios por meio do Decreto Legislativo nº 285, de 19 de dezembro de 2025; e Considerando que o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fumin IV entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de dezembro de 2025, nos termos de seu Artigo V, Seção 1, e Artigo VI, Seção 1, respectivamente; D E C R E T A : Art. 1º Ficam promulgados o Convênio Constitutivo e o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV - Fumin IV, firmados pela República Federativa do Brasil, em Punta Cana, República Dominicana, em 10 de março de 2024, anexos a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Convênios e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Mauro Luiz Iecker Vieira