DOU 11/02/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026021100003 3 Nº 29, quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS IV CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos ("Fumin I") foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de fevereiro de 1992, renovado até 31 de dezembro de 2007; CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos II ("Fumin II") foi criado pelo Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II em 9 de abril de 2005 ("Convênio do Fumin II"), que entrou em vigor em 13 de março de 2007, data em que o Fumin I terminou e o ativo e o passivo do Fumin I foram assumidos pelo Fumin II; CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin II foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Artigo V, Seção 2 do mesmo; CONSIDERANDO que o Fundo Multilateral de Investimentos III ("Fumin III") foi estabelecido em virtude do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos III, datado de 2 de abril de 2017 ("Fumin III"), que entrou em vigência em 12 de março de 2019, momento em que os ativos e passivos do Fumin II passaram a ser regido pelo Fumin III; e CONSIDERANDO que o Convênio do Fumin III foi prorrogado até 12 de março de 2026, de acordo com o Artigo V, Seção 2 do mesmo; CONSIDERANDO que, ao reconhecer o papel fundamental da inovação empresarial para enfrentar os desafios de desenvolvimento, fomentar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, catalisar o crescimento econômico dinâmico, mitigar as mudanças climáticas e promover a igualdade de gênero e diversidade na região da América Latina e do Caribe, os contribuintes e os contribuintes em potencial listados no Anexo A deste reformulado Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos IV ("Convênio do Fumin IV") (cada um deles um "Contribuinte em Potencial") desejam criar uma proposição de valor do Fumin III reforçado ("Fumin IV"), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento ("Banco"), que regerá todo o ativo e passivo do Fumin III e apoiará a continuidade de suas atividades; CONSIDERANDO que um modelo de captação de fundos de múltiplas fontes para reforçar a sustentabilidade do Fundo Multilateral de Investimentos ("Fundo") foi concebido para proporcionar uma base de captação de fundos mais diversificada na qual as contribuições dos contribuintes poderão ser complementadas por distribuições de renda líquida do Banco ("Transferência de Renda") e o Fundo poderá implementar medidas para aumentas suas rendas autogeradas e, ao mesmo tempo, impulsionar a mobilização de recursos de outras organizações; e CONSIDERANDO que os Contribuintes em Potencial intencionam que o Fundo continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos ("CII") e de outros parceiros nos termos aqui contemplados e que a administração do Fundo pelo Banco continue segundo o Convênio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos IV ("Convênio de Administração do Fumin IV"). PORTANTO, Os Contribuintes em Potencial acordam o seguinte: ARTIGO I OBJETO GERAL E FUNÇÕES Seção 1 Objeto Geral O objeto geral do Fumin IV é promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio do setor privado, identificando, apoiando, testando e orientando inovações empresariais escaláveis que abordem os desafios de desenvolvimento e procurando criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis, estimular o crescimento econômico e a produtividade, abordar as mudanças climáticas e promover a igualdade de gênero e diversidade nos países regionais em desenvolvimento que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe ("CDB"). Seção 2 Funções Para implementar seu objeto, o Fumin IV terá as seguintes funções: (a) Identificar, testar, promover e apoiar inovação liderada pelo setor privado na região, procurando criar oportunidades para as populações pobres e vulneráveis. (b) Promover a adoção de inovações de alto impacto na região mediante replicação e ampliação da escala. (c) Procurar assegurar que as inovações replicadas sejam eficazes e tenham um significativo impacto no desenvolvimento. (d) Mobilizar recursos e atrair parceiros para ampliar a escala. (e) Promover a criação de conhecimento e a aprendizagem. (f) Operar em estreito alinhamento com o Banco e a CII como meio de aumentar a eficácia. (g) Abordar as mudanças climáticas, o meio ambiente e a equidade de gênero e a diversidade, em todo o alcance de suas atividades. (h) Aumentar sua eficácia no desenvolvimento mediante o estabelecimento de metas específicas e resultados mensuráveis. (i) Buscar aumentar a renda autogerada de acordo com os objetivos de reforçar a sustentabilidade financeira a longo prazo. (j) Adotar um nível de risco de acordo com seu mandato para testar o êxito ou fracasso de soluções inovadoras. (k) Complementar o trabalho feito na região pelo Banco, pela CII e por outros parceiros. (l) Fortalecer sinergias com o Banco e a CII. ARTIGO II CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO Seção 1 Instrumentos de Adesão e Contribuição (a) Tão logo seja razoavelmente possível, após a ratificação, aceitação ou aprovação deste Convênio do Fumin IV, cada Contribuinte em Potencial depositará junto ao Banco um instrumento indicando que ratificou, aceitou ou aprovou este Convênio do Fumin IV ("Instrumento de Adesão"), e, simultaneamente ou tão logo seja possível, um instrumento que expresse sua concordância em pagar ao Fundo ("Instrumento de Contribuição") o montante que lhe caiba, nos termos do Anexo A deste Convênio do Fumin IV ("Anexo A") (qualquer contribuição do tipo, "Contribuição do Anexo A") com o que o Contribuinte em Potencial se tornará Contribuinte nos termos do Convênio do Fumin IV. (b) Cada Contribuinte deve pagar sua Contribuição do Anexo A em quatro parcelas anuais de igual valor ("Contribuição Incondicional"), conforme indicado em seu Instrumento de Contribuição. A primeira parcela é devida e pagável dentro de 60 dias após a data em que o Convênio do Fumin IV entrar em vigor nos termos do Artigo V, Seção 1 ("Data de Vigência do Fumin IV"). Cada Contribuinte pagará a segunda, terceira e quarta parcelas dentro de 60 dias do primeiro, segundo e terceiro aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, respectivamente. Os Contribuintes podem fazer pagamentos antecipados. Quaisquer Contribuintes que depositarem um Instrumento de Contribuição mais de 60 dias após a Data de Vigência do Fumin IV deverá, dentro de 60 dias após o depósito desse instrumento, pagar a primeira parcela e qualquer outra parcela subsequente que se tornar devida. (c) Não obstante o disposto no parágrafo (b) desta Seção com relação a Contribuições Incondicionais, cada Contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um Instrumento de Contribuição em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subsequentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo (b), do montante integral de cada parcela ("Contribuição Condicionada"). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efetuado no prazo de 30 dias da data de obtenção da dotação necessária. (d) A Comissão de Contribuintes poderá, pelo voto de ao menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, aprovar que o Fundo aceite contribuições (adicionalmente às Contribuições do Anexo A iniciais ou Transferências de Renda) ("Contribuições Individuais Adicionais") de Contribuintes que sejam países membros ou Contribuintes Fundadores, nos termos que possa determinar a Comissão de Contribuintes. Os Contribuintes poderão pagar as Contribuições Individuais Adicionais, em geral, de acordo com o Artigo II, Seção 1, parágrafo (b). Se aplicável, um Contribuinte poderá estipular excepcionalmente em seu Instrumento de Contribuição referente a tais Contribuições Individuais Adicionais que sua nova contribuição é uma Contribuição Qualificada tal como descrito no parágrafo (c) desta Seção 1. (e) Caso os Instrumentos de Adesão e Contribuição correspondentes a Contribuições do Anexo A não sejam depositados dentro do prazo de 3 anos a partir da Data de Vigência do Fumin IV, o Secretário do Banco enviará uma notificação aos Contribuintes e/ou aos Contribuintes em Potencial recomendando que o referido depósito deve ser realizado no prazo de até 12 meses contados a partir da data da referida notificação. Na medida em que os Instrumentos de Adesão e Contribuição não sejam depositados dentro do prazo estabelecido na referida notificação, a Comissão de Contribuintes deverá iniciar um processo para obter novas contribuições ("Contribuições Substitutivas") de Contribuintes que optem por participar a fim de cobrir a parte correspondente das respectivas Contribuições do Anexo A, conforme descrito no parágrafo (f) abaixo. A Comissão de Contribuintes poderá excepcionalmente aprovar isenções temporárias de substituição da Contribuição do Anexo A em circunstâncias especiais e bem justificadas. Os Contribuintes e/ou Contribuintes em Potencial que não tenham depositado seus respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição ou não estejam em dia com suas Contribuições do Anexo A não serão elegíveis para realizar tais Contribuições Substitutivas. (f) As Contribuições do Anexo A de países mutuários só podem ser substituídas por Contribuintes de países mutuários, exceto que se as Contribuições Substitutivas dos Contribuintes de países mutuários forem inexistentes ou insuficientes para cobrir a parte correspondente das Contribuições do Anexo A, os Contribuintes que contribuíram para o Fumin I ("Contribuintes Fundadores") podem realizar Contribuições Substitutivas para cobrir qualquer brecha. As Contribuições do Anexo A de países não mutuários só podem ser substituídas por países não mutuários que sejam Contribuintes Fundadores, exceto que se as Contribuições Substitutivas de Contribuintes Fundadores não mutuários forem inexistentes ou insuficientes para cobrir as parcelas correspondentes das Contribuições do Anexo A, qualquer Contribuinte Fundador poderá fazer Contribuições Substitutivas para cobrir qualquer brecha. Se os valores totais somados das pretendidas Contribuições Substitutivas excederem a parte correspondente das Contribuições do Anexo A, a parte correspondente das Contribuições do Anexo A sujeita a substituição será alocada proporcionalmente, pro rata, em relação às Contribuições Substitutivas correspondentes do pretenso Contribuinte. Todas as Contribuições Substitutivas dos Contribuintes correspondentes deverão ser determinadas dentro de 180 dias após o período de 12 meses mencionado no parágrafo (e) anterior ou em outro período a ser determinado pela Comissão de Contribuintes. Se aplicável, um Contribuinte poderá excepcionalmente estipular em seu Instrumento de Contribuição referente às Contribuições Substitutivas que a Contribuição Substitutiva é uma Contribuição Condicionada, conforme descrito no parágrafo (c) desta Seção 1. A Comissão de Contribuintes terá autoridade para aprovar e/ou tomar quaisquer decisões necessárias para implementar o processo descrito no parágrafo (e) anterior e neste parágrafo. (g) O pagamento de qualquer Contribuição do Anexo A estará sujeito ao pagamento prévio de contribuições remanescentes para o Fumin III ("Contribuição Remanescente do Fumin III"). (h) As parcelas de qualquer Contribuição Remanescente do Fumin III pagas na Data de Vigência do Fumin IV ou com posterioridade a mesma não serão levadas em consideração para fins de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4, parágrafo (b). (i) A Comissão de Contribuintes poderá, no momento que considerar apropriado baseado no cronograma de pagamentos das Contribuições do Anexo A e nas operações do Fundo, rever a adequação dos seus recursos e, se julgar desejável, em consulta com as Assembleias de Governadores do Banco e da CII, autorizar um aumento geral nas contribuições dos Contribuintes ("Contribuições Gerais Adicionais "), o que implicará novas contribuições de Contribuintes que optem por participar, nos termos e condições que a Comissão de Contribuintes determinar, por voto de ao menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder de voto total dos Contribuintes, e seguindo o processo de compromisso aprovado para determinar os valores das Contribuições do Anexo A; sendo certo que qualquer desvio do referido processo requererá a aprovação da Comissão de Contribuintes. Se aplicável, um Contribuinte poderá excepcionalmente estipular em seu Instrumento de Contribuição relativo a tal Contribuição Geral Adicional que a sua nova contribuição é uma Contribuição Condicionada, conforme descrito no parágrafo (c) desta Seção 1. Seção 2 Medidas para incentivar o pagamento pontual (a) Qualquer Contribuinte que pague o montante integral da sua Contribuição do Anexo A no prazo de um ano a partir da Data de Vigência do Fumin IV poderá reduzir tal pagamento em 5% do montante total da sua Contribuição do Anexo A. A referida redução será de 3% se o montante total for recebido dentro dos dois anos seguintes à Data de Vigência do Fumin IV. Para fins de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4 (b), no caso de tais pagamentos antecipados, o poder de voto será calculado com base nos montantes originalmente pagáveis na data de cada parcela anual estabelecida no parágrafo (b) da Seção 1. (b) O não pagamento por parte de um Contribuinte de qualquer parte da sua respectiva Contribuição do Anexo A até o segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin IV resultará na incapacidade temporária de tal Contribuinte de ter seu representante desempenhando a função de porta-voz individual ou porta-voz de um grupo de países (segundo aplicável, nos termos do Artigo IV, Seção 3, parágrafo (b)) em reuniões da Comissão de Contribuintes. Nesse caso, o Secretário do Banco enviará uma notificação aos Contribuintes, indicando quais Contribuintes estão sujeitos a referida medida a partir da reunião seguinte da Comissão de Contribuintes. Tal medida será eliminada mediante notificação do Secretário do Banco, uma vez efetuados integralmente todos os pagamentos pendentes. Se um Contribuinte sujeito a tal medida fizer parte de um grupo de países e estiver a cargo do papel de porta-voz, o papel de porta-voz deverá ser desempenhado por outro Contribuinte do respectivo grupo até que a medida seja eliminada. Os Contribuintes sujeitos a esta medida manterão, no entanto, todos os demais direitos como Contribuintes, incluindo o direito de votar, o direito de receber informações, o direito de participar de reuniões (sem voz) e o direito de apresentar uma declaração individual por escrito que será anexada à ata da respectiva reunião da Comissão de Contribuintes se o Contribuinte correspondente assim solicitar. Esta medida será aplicada independentemente de o Contribuinte correspondente ter depositado seus respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição. (c) Para efeitos de cálculo do poder de voto nos termos do Artigo IV, Seção 4, quaisquer Contribuições do Anexo A que não sejam pagas de forma pontual estarão sujeitas a um fator de ajuste de 0,80 a partir do segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin IV e 0,70 após o quinto aniversário da Data de Vigência do Fumin IV. O fator de ajuste deverá ser aplicado ao valor das Contribuições do Anexo A que não forem pagas dentro do prazo e o valor resultante será considerado para fins de cálculo do poder de voto do Contribuinte relevante durante a vigência desde Convênio do Fumin IV. As Contribuições do Anexo A pagas pontualmente não estarão sujeitas a um fator de ajuste e serão consideradas pelo valor de face para fins de cálculo do poder de voto. A aplicação dos fatores de ajuste mencionados será baseada no cronograma de pagamento descrito neste Convênio do Fumin IV, independentemente de quando o Contribuinte correspondente depositar os respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição. (d) A partir do segundo aniversário da Data de Vigência do Fumin IV, financiamentos não reembolsáveis com recursos do Fumin IV serão aprovados somente para Contribuintes sem pagamentos pendentes da Contribuição do Anexo A, inclusive para fins de operações regionais. Tal restrição não se aplica a (i) operações para a geração de conhecimento com benefícios regionais ou (ii) operações em países frágeis, conforme determinado pela Comissão de Contribuintes. Essa medida será aplicada independentemente de o Contribuinte correspondente ter depositado seus respectivos Instrumentos de Adesão e Contribuição.